Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026

AtaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 96

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2271/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.540/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e Colégio Militar de Belo Horizonte, vinculados ao Exército Brasileiro 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Magdo Sérgio dos Anjos, representando MSA Serviços, Comércio e Conservação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca do Pregão Eletrônico 90004/2026, conduzido pelo Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte (CPOR/CM/BH), vinculado ao Exército Brasileiro, destinado à contratação de serviços continuados de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal; e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade; 9.2. no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.3. determinar ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte que, no prazo de 15 dias, retorne o certame à fase de julgamento das propostas e proceda ao reexame da proposta da representante, mediante avaliação da produtividade, da metodologia operacional e da exequibilidade da solução ofertada, sem que a adoção de quantitativos de mão de obra inferiores aos estimados pela Administração constitua, isoladamente, fundamento para sua rejeição; 9.4. dar ciência ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte de que a aceitação inicial da proposta da empresa JN Serviços Especializados Ltda., sem exigir justificativas para a indicação de custos nulos relativos a equipamentos indispensáveis à execução dos serviços, caracterizou falha na aferição de sua exequibilidade, em desacordo com os arts. 11, inciso III, e 59, § 2º, da Lei 14.133/2021; 9.5. comunicar esta decisão à representante e ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte; e 9.6. arquivar os presentes autos, sem prejuízo de que a unidade técnica competente monitore o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 deste acórdão. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2271-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2272/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.329/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Yanos Comércio de Uniformes Profissionais Ltda. (14.515.131/0001-16) 4. Unidade: Centro de Obtenções do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Flávio Artur Yano, representando Yanos Comércio de Uniformes Profissionais Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possível irregularidade ocorrida no Pregão Eletrônico (PE) 28/2026, sob a responsabilidade do Centro de Obtenções do Exército, com valor estimado de R$ 69.087.047,00, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de equipamentos individuais e materiais de alojamento e estacionamento, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade; 9.2. indeferir a medida cautelar pleiteada; 9.3. no mérito, considerar a representação improcedente; 9.4. comunicar esta decisão à sociedade representante e à unidade jurisdicionada; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2272-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2273/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.254/2019-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Euclides Abrão (895.500.991-72) e Nuvem Branca Participações Ltda. (08.754.225/0001-45) 4. Unidade: Base Administrativa do Comando de Operações Especiais 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Alexandre Iunes Machado (OAB/GO 17.275), representando Euclides Abrão e Nuvem Branca Participações Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Euclides Abrão e pela empresa Nuvem Branca Participações Ltda. contra o Acórdão 508/2025-Plenário, parcialmente alterado pelo Acórdão 1.436/2025-Plenário, que julgou irregulares suas contas, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de débito e aplicando-lhes multa individual, em razão da participação em esquema de desvio de recursos do Fundo de Saúde do Exército mediante fraude na emissão de guias de encaminhamento para a realização de procedimentos médicos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos do Acórdão 508/2025-Plenário, na redação conferida pelo Acórdão 1.436/2025-Plenário; e 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2273-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2274/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.887/2026-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Relatório de Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento fiscal da União quanto às receitas e despesas primárias referentes ao 1º bimestre de 2026, para subsidiar a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal, bem como a produção do relatório sobre as contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2026. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 3º, inciso IV, alínea 'a', c/c art. 3º-A, caput, da Resolução-TCU 142/2001, e do art. 157 da Lei 15.321/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídio à referida Comissão, os seguintes fatos acerca da gestão fiscal no 1º bimestre de 2026, devidamente detalhados no Relatório e Voto que integram este Acórdão: 9.1.1 as projeções fiscais do 1º bimestre de 2026 permanecem formalmente compatíveis com as metas e regras fiscais vigentes, apesar da identificação de fragilidades na consistência e na transparência das correspondentes estimativas; 9.1.2. o déficit efetivo projetado elevou-se de R$ 22,9 bilhões para R$ 59,8 bilhões, em comparação com a Lei Orçamentária Anual, em face da redução das receitas primárias líquidas, em R$ 13,6 bilhões, e do aumento das despesas, em R$ 23,3 bilhões; 9.1.3. após as deduções legais, o resultado primário formal projetado, de R$ 3,5 bilhões, permaneceu dentro do intervalo de tolerância da meta estabelecida para o exercício, sem necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.1.4. quanto aos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar 200/2023. a reestimativa das despesas primárias indicou risco inicial de descumprimento, o que motivou bloqueio orçamentário no valor de R$ 1,6 bilhão, reduzindo o risco fiscal, classificado como baixo; 9.2. recomendar à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, na função de coordenadora da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira da Junta de Execução Orçamentária, adote as seguintes providências de aperfeiçoamento da qualidade das informações fiscais, quanto aos aspectos de transparência, padronização, rastreabilidade e confiabilidade: 9.2.1. estabeleça procedimentos para verificação de eventuais afastamentos da grade de parâmetros macroeconômicos elaborada pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 4º, § 8º, da Portaria SOF/MPO 6/2026, nas estimativas que subsidiam os instrumentos de gestão fiscal e orçamentária previstos no Anexo da Resolução-JEO 13/2025, de forma a otimizar sua utilização; 9.2.2. oriente os órgãos coordenadores definidos no Anexo da Resolução-JEO 13/2025 para que a elaboração das estimativas de receitas e despesas primárias utilize os parâmetros macroeconômicos definidos pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, exceto em casos excepcionais devidamente justificados; 9.3. recomendar ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que estabeleça procedimentos para garantir divulgação tempestiva de eventuais inconsistências na apuração de estatísticas fiscais, em conformidade com a diretriz transparência ativa das informações públicas prevista no art. 3º, inciso II, da Lei 12.527/2011, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, e com o princípio da publicidade estabelecido no art. 37 da Constituição Federal; 9.4. recomendar ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que revisem as premissas e a metodologia da projeção do Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo, avaliando a adoção de cenários de sensibilidade que complementem as premissas determinísticas utilizadas; 9.5. recomendar ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que aprimore os controles internos aplicáveis às informações de arrecadação realizada utilizadas nos relatórios de avaliação bimestral, por meio de: 9.5.1. rotina periódica de conciliação entre os dados utilizados no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira e no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias e os registros oficiais do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, antes da publicação dos valores realizados; 9.5.2. revisão da metodologia de apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo a municípios conveniados e não conveniados, de modo a substituir percentuais fixos estimativos por valores efetivamente registrados quando já houver arrecadação classificada no sistema; 9.5.3. documentação das conciliações realizadas e das justificativas para eventuais diferenças remanescentes; 9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o integram, aos seguintes destinatários: Ministério do Planejamento e Orçamento, Ministério da Fazenda, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil, Ministério de Minas e Energia, Ministério de Portos e Aeroportos, Controladoria-Geral da União, Casa Civil da Presidência da República e Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.7. autorizar o arquivamento deste processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2274-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2275/2026 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 015.921/2025-5 2. Grupo I, Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Rodney Silva Oliveira (CPF 195.314.158-70) 4. Unidade: Gerência-Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo/SP 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de Rodney Silva Oliveira ter realizado a habilitação e a concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria (NB 42/160.056.430-2), mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempos de serviço, de conversão de atividade especial e outros), o que resultou em dano ao erário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", § 3º, 19, 23, III, 57 e 60 da Lei 8.443/1992, no art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Rodney Silva Oliveira, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de cada data de ocorrência até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do valor ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): DATA VALOR (R$) 7/4/2017 2.755,82 6/12/2013 1.036,06 7/2/2013 2.072,12 7/7/2021 1.602,67 7/7/2023 1.870,19 6/5/2016 2.585,69 8/9/2015 2.323,59 8/1/2013 1.972,33 8/9/2020 3.039,67 7/4/2020 3.039,67 7/3/2013 2.072,12 6/12/2013 2.072,12 7/10/2021 3.205,33 8/1/2016 2.323,59 7/8/2019 2.909,34 7/8/2020 3.039,67 8/11/2022 3.530,99 8/11/2021 3.205,33 6/3/2020 3.039,67 7/6/2018 2.812,86 5/7/2019 2.909,34 6/10/2017 2.755,82 7/10/2022 3.530,99 7/2/2014 2.187,32 6/12/2019 1.454,67 10/9/2012 1.972,33 7/2/2022 3.530,99 7/6/2013 2.072,12 15/5/2012 0,81 7/6/2017 2.755,82 6/9/2019 2.909,34 6/6/2014 2.187,32 6/7/2018 2.812,86 7/6/2022 3.530,99 7/8/2013 2.072,12 7/12/2018 1.406,43 7/8/2018 2.812,86 7/12/2017 2.755,82 7/7/2017 2.755,82 7/2/2017 2.755,82 5/4/2019 2.909,34 10/4/2023 3.740,37 7/2/2023 3.740,37 7/2/2020 3.039,67 6/4/2018 2.812,86 7/4/2016 2.585,69 10/9/2012 739,62 8/1/2021 3.039,67 5/9/2014 1.093,66 7/10/2019 2.909,34 7/10/2016 2.585,69 7/8/2023 3.740,37 7/8/2017 2.755,82 5/3/2021 3.205,33 7/10/2015 2.323,59 8/11/2018 2.812,86 8/11/2012 1.972,33 6/12/2019 2.909,34 7/6/2016 2.585,69 8/6/2021 3.205,33 7/10/2020 3.039,67 7/8/2012 1.972,33 8/9/2017 1.377,91 7/12/2012 739,62 7/6/2022 1.765,50 7/8/2014 2.187,32 8/5/2015 2.323,59 7/7/2023 3.740,37 8/9/2022 3.530,99 8/5/2014 2.187,32 8/1/2019 2.812,86 8/11/2016 2.585,69 8/4/2021 3.205,33 7/2/2019 2.909,34 8/11/2023 3.740,37 8/6/2015 2.323,59 8/5/2023 3.740,37 6/2/2015 2.323,59 6/7/2012 1.972,33 8/6/2012 1.972,33 7/4/2014 2.187,32 7/6/2023 1.870,18 7/7/2020 3.039,67 8/9/2023 3.740,37 9/3/2022 3.530,99 5/7/2013 2.072,12 7/7/2016 2.585,69 6/3/2015 2.323,59 7/1/2022 3.205,33 7/3/2016 2.585,69 8/5/2019 2.909,34 7/2/2018 2.812,86 7/3/2017 2.755,82 8/9/2021 3.205,33 5/10/2018 2.812,86 6/5/2022 1.765,49 7/10/2015 1.161,79 10/9/2018 2.812,86 6/10/2023 3.740,37 5/12/2014 1.093,66 8/9/2017 2.755,82 9/11/2015 2.323,59 5/8/2016 2.585,69 6/9/2013 1.036,06 7/12/2020 3.039,67 5/9/2014 2.187,32 7/8/2015 2.323,59 7/5/2021 3.205,33 8/1/2020 2.909,34 8/4/2015 2.323,59 8/11/2017 2.755,82 9/11/2020 3.039,67 7/7/2014 2.187,32 5/6/2020 3.039,67 7/12/2015 2.323,59 7/7/2015 2.323,59 10/9/2018 1.406,43 7/12/2022 3.530,99 12/3/2019 2.909,34 7/12/2016 2.585,69 7/11/2013 2.072,12 7/11/2019 2.909,34 5/2/2021 3.205,33 8/5/2017 2.755,82 12/3/2014 2.187,32 6/8/2021 3.205,33 5/2/2016 2.585,69 15/5/2012 1.972,33 7/12/2012 1.972,33 7/12/2017 1.377,91 8/1/2014 2.072,12 7/6/2019 2.909,34 7/12/2015 1.161,80 7/12/2018 2.812,86 7/6/2023 3.740,37 5/8/2022 3.530,99 7/11/2014 2.187,32 8/6/2021 1.602,66 7/7/2021 3.205,33 5/12/2014 2.187,32 8/9/2016 1.292,84 8/5/2018 2.812,86 8/5/2013 2.072,12 6/5/2022 3.530,99 6/1/2023 3.530,99 7/7/2022 3.530,99 7/4/2022 3.530,99 8/5/2020 3.039,67 5/4/2013 2.072,12 6/9/2019 1.454,67 7/10/2013 2.072,12 7/10/2014 2.187,32 6/9/2013 2.072,12 7/12/2016 1.292,85 7/3/2018 2.812,86 7/12/2021 3.205,33 8/1/2015 2.187,32 5/6/2020 1.519,84 8/1/2018 2.755,82 8/9/2016 2.585,69 5/10/2012 1.972,33 6/1/2017 2.585,69 8/5/2020 1.519,83 7/3/2023 3.740,37 9.2. aplicar a Rodney Silva Oliveira multa no valor de R$ 100.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo: 9.3.1. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.3.2. o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. considerar graves as infrações cometidas por Rodney Silva Oliveira; 9.5. inabilitar Rodney Silva Oliveira, pelo período de cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal; 9.6. notificar o responsável, o INSS e a Procuradoria da República no Estado de São Paulo a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2275-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2276/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.687/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (CPF 098.138.964-34) 4. Unidade: Gerência-Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Natal/RN 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de Francisco das Chagas Sousa ter realizado a habilitação e a concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, sem agendamento prévio, sem a comprovação do tempo de atividade rural e mediante a inserção indevida de dados no sistema da Previdência Social, o que resultou em dano ao erário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "d", § 3º, 19, 23, III, 57 e 60 da Lei 8.443/1992, no art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Francisco das Chagas Sousa, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de cada data de ocorrência até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): DATA VALOR (R$) 13/3/2017 499,73 13/3/2017 0,27 10/4/2017 0,90 10/4/2017 937,00 8/5/2017 937,00 7/6/2017 937,00 7/7/2017 937,00 7/8/2017 937,00 8/9/2017 937,00 8/9/2017 429,45 6/10/2017 937,00 8/11/2017 937,00 7/12/2017 429,46 7/12/2017 937,00 8/1/2018 937,00 7/2/2018 954,00 7/3/2018 954,00 6/4/2018 954,00 8/5/2018 954,00 7/6/2018 954,00 6/7/2018 954,00 7/8/2018 954,00 10/9/2018 954,00 10/9/2018 477,00 5/10/2018 954,00 8/11/2018 954,00 7/12/2018 954,00 7/12/2018 477,00 8/1/2019 628,39 7/2/2019 672,39 12/3/2019 672,39 5/4/2019 672,39 8/5/2019 672,39 9.2. aplicar a Francisco das Chagas Sousa multa no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo: 9.3.1. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.3.2. o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. considerar graves as infrações cometidas por Francisco das Chagas Sousa; 9.5. inabilitar Francisco das Chagas Sousa, pelo período de cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal; 9.6. notificar o responsável, o INSS e a Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2276-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2277/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.453/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério do Esporte; Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).