Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 91
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
10. Ata n° 32/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2258-32/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2259/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.912/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Albano Esteves de Abreu (352.059.621-00); Cláudio Rodrigues Tavares (417.455.741-15); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83); Jamal Jorge Bittar (194.413.711-49).
4. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Regional do Senai no Distrito Federal; Federação das Indústrias do Distrito Federal; Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: André Luís Pinheiro Guimarães (33.822/OAB-DF), representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), representando Jamal Jorge Bittar; Daniel Fonseca Roller (17.568/OAB-DF) e Camila de Araujo Silva (87.270/OAB-DF), representando Albano Esteves de Abreu.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário, com vistas à apuração de irregularidades em contrato firmado entre o Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Distrito Federal (Senai/DF) e o Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União em relação ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), bem como da pretensão punitiva decorrente da audiência ordenada a Albano Esteves de Abreu;
9.2. desconsiderar a personalidade jurídica do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), com fulcro no art. 50 do Código Civil e no art. 172 do Regimento Interno do TCU, convalidando-se a citação de Cláudio Rodrigues Tavares;
9.3. considerar revel Cláudio Rodrigues Tavares, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.4. considerar iliquidáveis as contas de Albano Esteves de Abreu, com fulcro nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, ordenando o seu trancamento e o consequente arquivamento do processo em relação a esse responsável;
9.5. acolher as alegações de defesa apresentadas por Jamal Jorge Bittar e julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. julgar irregulares as contas de Cláudio Rodrigues Tavares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e 19 da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Distrito Federal (Senai/DF), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
Valor (R$)
21/7/2015
214.000,00
26/8/2015
214.000,00
7/10/2015
214.000,00
6/11/2015
214.000,00
2/12/2015
214.000,00
2/12/2015
214.000,00
18/1/2016
214.000,00
28/1/2016
214.000,00
2/3/2016
214.000,00
5/4/2016
214.000,00
4/5/2016
214.000,00
2/6/2016
214.000,00
1/7/2016
214.000,00
2/8/2016
214.000,00
2/9/2016
214.000,00
19/12/2016
214.000,00
9.7. aplicar a Cláudio Rodrigues Tavares a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.9. autorizar, se requerido pelo responsável, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais cabíveis, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §§ 1º e 2º, do citado Regimento Interno;
9.10. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Distrito Federal (Senai/DF), ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF) e, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, à Procuradoria da República no Distrito Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 32/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2259-32/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2260/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.701/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessadas: Heloisa Helena Mazon Zakia (068.920.838-38); Marta Negri Paiva Barbeiro (023.616.168-74); Solange Aparecida Lopes (958.796.688-00).
3.2. Recorrentes: Marta Negri Paiva Barbeiro (023.616.168-74); Heloisa Helena Mazon Zakia (068.920.838-38); Solange Aparecida Lopes (958.796.688-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.2. Revisor: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Heloisa Helena Mazon Zakia; Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF) e outros, representando Marta Negri Paiva Barbeiro; Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF) e outros, representando Solange Aparecida Lopes.
9. Acórdão:
VISTO, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia incidente de uniformização de jurisprudência instaurado por meio do Acórdão 3.626/2022-1ª Câmara, com objetivo de dirimir a divergência de entendimentos a respeito da repercussão da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.340010 ajuizada pelo Sindjus/DF em relação à apreciação de atos de pessoal submetidos a este Tribunal versando sobre o pagamento da vantagem denominada "opção",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraodinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 91 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. dirimir a divergência jurisprudencial existente no âmbito deste Tribunal relativamente à repercussão da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) em relação aos julgamentos versando sobre atos de pessoal com pagamento da vantagem "opção" da seguinte forma:
9.1.1. a sentença proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 deve ser aplicada em relação aos servidores substituídos pela entidade sindical cujos atos tenham sido publicados nos órgãos de imprensa oficial até 19 de julho de 2019, data de publicação do Acórdão 1.599/2019-Plenário;
9.1.2. conforme estabelecido no art. 503 do CPC, a decisão judicial proferida no âmbito da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 não possui o condão de obstar a expedição de determinações corretivas por parte deste Tribunal quando o fundamento adotado na sua deliberação for absolutamente diverso da causa de pedir deduzida em juízo e estranho à fundamentação da referida decisão judicial; e
9.1.3. se a negativa de registro do ato de pessoal tiver como fundamento jurídico o entendimento consignado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, o pagamento da vantagem "opção" somente poderá ser cessado em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400, conforme decisão prolatada no Acórdão 994/2022-Plenário;
9.2. remeter cópia desta deliberação, nos termos do art. 91, § 3º, do Regimento Interno do TCU, à Comissão de Jurisprudência para oportuna apreciação da necessidade de elaboração de enunciado de súmula sobre a matéria;
9.3. dar ciência desta deliberação à Advocacia-Geral da União e ao relator da apelação cível interposta nos autos da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para ciência; e
9.4. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) para reanálise dos pedidos de reexame tratados no caso concreto, a partir da sistemática definida neste incidente de uniformização, com posterior envio ao MPTCU para a emissão de novo parecer.
10. Ata n° 32/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2260-32/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes (Revisor), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2261/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.312/2024-0.
1.1. Apensos: TC 024.449/2024-5, TC 024.296/2024-4 e TC 024.362/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Revisor: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal - AudFiscal.
8. Representação legal: Advocacia-Geral da União, representando o Ministério da Educação, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Secretaria do Orçamento Federal; André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação versando sobre possíveis irregularidades na execução do programa de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, voltado a estudantes matriculados no ensino médio público e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), denominado "Programa Pé-de-Meia";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. apensar o processo ao TC 025.632/2024-8;
9.2. autorizar o desentranhamento das peças 228 a 236 deste processo; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao representante, aos deputados federais Ubiratan Sanderson, Gustavo Gayer e Júlia Pedroso Zanatta e aos demais interessados.
10. Ata n° 32/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2261-32/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Revisor).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2262/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.622/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada.
3.2. Responsável: Identidade preservada.
4. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento realizado no âmbito do Ministério de Minas e Energia, com o objetivo de conhecer as principais políticas públicas, programas e ações relacionados aos setores de mineração, petróleo, gás natural, biocombustíveis e transição energética, para subsidiar o planejamento de futuras ações de controle;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar cumprido o objetivo do levantamento; e
9.2. arquivar o processo, nos termos do artigo 169, inciso V, do Regimento Interno.
10. Ata n° 32/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2262-32/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2263/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 045.608/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.a. (07.237.373/0001-20).
3.2. Responsáveis: Adriano Álvaro de Lima (612.794.773-18); Barbosa & Almeida Ltda (33.399.489/0001-75); C & F Comercio Ltda (32.484.435/0001-45); Celio Oliveira Cardoso (620.849.373-02); Cirqueira & Pereira Ltda (35.921.842/0001-60); Claudio Roberto Cutrim (616.135.783-69); Claudionor da Costa (604.794.063-32); Cosmo de Sousa e Silva (620.849.383-84); Dutra & Cutrim Ltda (36.582.372/0001-10); Fontes & Silva Ltda (36.514.738/0001-14); Francisca Santana Rodrigues (002.964.463-19); Freitas & Sousa Comercio Ltda (35.426.317/0001-79); Jacira Cirqueira de Araujo (522.939.043-34); Jose Felipe Martins Filho (069.249.493-63); Jose de Ribamar de Sousa Meneses (606.142.393-46); Karina Palacio de Morais (002.232.283-38); Maria Alda de Oliveira Fontes (859.612.643-00); Maria Francisca Nunes (052.132.433-55); Maria Vitoria Rezende (082.363.513-94); Maria da Graça Barbosa (612.903.683-33); Martins & Matos Ltda (33.625.458/0001-95); Nascimento & Silva Comercio Ltda (35.921.902/0001-45); Nunes & Batista Ltda (36.191.489/0001-73); O. Vale de Andrade Castro (19.966.314/0001-71); Oliveira & Costa Comercio Ltda (33.977.520/0001-08); Olivia Vale de Andrade Castro (962.270.523-53); R X Comercio Ltda (31.647.714/0001-10); Raimunda Maria Ferreira (070.045.603-17); Regina Lucia Torres (612.903.703-11); Ribeiro & Rodrigues Ltda (36.504.968/0001-00); Roberto Alencar Barros (616.637.793-25); Santos & Lima Comercio Ltda (36.174.940/0001-44); Santos & Meireles Comercio Ltda (33.625.388/0001-75); Sebastiao Andrade de Sousa (615.268.123-55); Siqueira & Cardoso Ltda (35.426.285/0001-01); Sousa & Bispo Ltda (33.338.642/0001-54); Torres & Silva Ltda (33.978.060/0001-32).
3.3. Recorrente: Olivia Vale de Andrade Castro (962.270.523-53).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Maria de Oliveira Fontes; Adriano Geoffrey de Gois Araújo (14714/OAB-CE); Pablo Menezes Miranda (12028/OAB-MA), e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Olívia Vale de Andrade Castro, contra o Acórdão 437/2026-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação à recorrente e aos interessados.
10. Ata n° 32/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2263-32/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2264/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.381/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Paulo Sergio Barbosa dos Santos (159.929.935-68).
4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos, em razão da habilitação e concessão irregular de benefício,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até as do efetivo recolhimento, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
29/4/2010
0,81
30/3/2010
373,19
30/7/2015
0,10
30/12/2014
0,10
29/9/2009
0,81
28/4/2011
0,81
30/3/2015
570,90
28/6/2012
0,81
29/11/2012
311,00
30/8/2012
311,00
29/5/2013
541,19
29/11/2012
485,19
28/1/2011
0,81
30/3/2010
0,81
29/6/2009
0,81
25/2/2010
373,19
1/2/2013
541,19
30/3/2016
662,90
1/2/2013
0,81
29/12/2011
0,81
29/5/2014
0,81
27/11/2014
0,45
28/11/2013
339,00
30/8/2011
0,31
29/4/2014
0,81
30/4/2009
465,00
29/6/2016
0,10
29/6/2010
373,19
27/4/2012
485,19
29/11/2011
0,05
29/11/2012
0,77
28/8/2009
328,19
28/5/2015
0,10
30/3/2011
408,19
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9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
Responsável
Valor (R$)
Paulo Sergio Barbosa dos Santos
108.000,00
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU;
9.5.autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU;
