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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026

AtaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 88

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

1. Processo TC-016.458/2024-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2023) 1.1. Apensos: 026.320/2023-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA). 1.2. Responsáveis: Adroaldo da Cunha Portal (648.225.400-49); Benedito Adalberto Brunca (012.420.648-42); Carlos Roberto Lupi (434.259.097-20); Milana Araujo Fontes Teles (899.492.421-34); Paulo Roberto dos Santos Pinto (008.584.117-09); Wolney Queiroz Maciel (749.899.104-78) 1.3. Órgão: Ministério da Previdência Social. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2253/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, por meio da qual solicita o acompanhamento da evolução do déficit primário do Governo Central e de suas causas, bem como a apuração de eventual influência da proximidade do pleito eleitoral de 2026 sobre o agravamento do resultado fiscal; Considerando que a representação está fundamentada em matéria jornalística intitulada "Contas do governo registram déficit primário de R$ 53 bilhões em maio", publicada pela CNN Brasil, segundo a qual, nos cinco primeiros meses de 2026, o Governo Central registrou déficit primário acumulado de R$ 44,4 bilhões, em contraste com o superávit verificado em igual período de 2025, deterioração atribuída ao crescimento das despesas, notadamente previdenciárias, e à antecipação do pagamento de precatórios concentrada em março de 2026; Considerando, todavia, que a representação não individualiza ato de gestão, responsável sujeito à jurisdição do Tribunal, norma fiscal supostamente violada, nem demonstra nexo causal, ainda que mínimo, entre a deterioração do resultado primário e a proximidade do pleito eleitoral de 2026; Considerando que a peça inicial não se encontra acompanhada de documentos comprobatórios, registros contábeis, atos administrativos, normativos ou outros elementos aptos a evidenciar, de forma concreta, desvio determinado em relação às normas fiscais vigentes, restando não atendido o requisito de suficiência de indícios concernentes a irregularidade ou ilegalidade; Considerando que se encontra em andamento nesta Corte o acompanhamento destinado à avaliação das receitas e despesas primárias do 3º bimestre de 2026 (TC 014.609/2026-6, relator Ministro Antonio Anastasia), cujo objeto abrange a consistência e a conformidade das projeções atualizadas de receitas e despesas primárias da União, com vistas à verificação da aderência às metas e regras fiscais vigentes; Considerando que a pertinência temática entre os fatos narrados na representação e o objeto do referido acompanhamento justifica o apensamento definitivo dos presentes autos àquela fiscalização, sem que tal providência implique conhecimento da representação ou ampliação automática do escopo do acompanhamento em curso; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal às peças 5-7, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e c) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 014.609/2026-6, com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-014.961/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgãos: Diretoria Geral do Senado Federal; Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Lucas Rocha Furtado. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2254/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por L8 Group S.A., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90036/2026, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de solução integrada de captação, armazenamento, transmissão, gestão e custódia de evidências digitais por câmeras corporais; Considerando que os recursos empregados na licitação são de origem federal, oriundos de transferência voluntária, Convênio 972848/2024, firmado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Socia do Estado do Rio Grande do Norte; Considerando que as irregularidades apontadas no Pregão Eletrônico 900036/2026 já estão sendo apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) por meio do processo TC 300999//2026 (peça 20); Considerando a vigência do Acordo de Cooperação Técnica entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) com a finalidade de definir diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos, consoante extrato publicado no DOU n. 192, Seção 3, de 6/10/2023; Considerando que o processo em andamento naquela Corte está em estágio mais avançado; Considerando que, caso o TCE-RN não julgue o mérito do processo, ou identifique eventual parcela de dano ao erário da União, ou por qualquer motivo decida não dar prosseguimento ao feito, é possível a reabertura do presente processo para dar seguimento à análise dos fatos no âmbito do TCU; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 23-24, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante da competência concorrente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, visto que já tramita naquele Tribunal o TC 300999/2026, instaurado para apurar possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90036/2026; b) comunicar a prolação do Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, acompanhada de cópia dos presentes autos, para subsidiar a instrução do TC 300999/2026; c) informar a prolação do Acórdão à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte e à representante; e d) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-016.096/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: L8 Group S.A. (CNPJ: 19.952.299/0001-02). 1.6. Representação legal: Kely Dorneles dos Santos (93878/OAB-RS), representando L8 Group S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2255/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.617/2016-9. 1.1. Apenso: 016.319/2012-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Antônio César Gonçalves Borges (113.076.840-68) 3.1. Outros Responsáveis: Fundação Simon Bolívar (01.523.915/0001-44); Geraldo Rodrigues da Fonseca (196.132.700-78); Laura Beatriz Sarmento da Fonseca (035.873.620-09); Mariana Holman Rodrigues da Fonseca (015.511.810-29); Maurício Pinto da Silva (920.239.240-49); Montebelluna Participações Ltda. (04.961.622/0001-37); Ruluvi Participações Ltda. (04.943.736/0001-54) 4. Unidades: Ministério da Educação; Universidade Federal de Pelotas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Eduardo Pinto de Almeida (OAB/RS 60.542), Alice Pereira Sinnott (OAB/RS 91.286), e outros, representando Antônio César Gonçalves Borges; Guilherme Gonçalves Martin (OAB/DF 42.989), Isabella Ribeiro Goncalves (OAB/DF 65.024), Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), Hosana de Lima Sousa (OAB/DF 73.551) e outros, representando Ruluvi Participações Ltda.; Laura Beatriz Sarmento da Fonseca e Mariana Holman Rodrigues da Fonseca, representando Geraldo Rodrigues da Fonseca; Cristiano Lages Baioco (OAB/RS 45.663), representando Maurício Pinto da Silva; Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), representando Montebelluna Participações Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão, interposto por Antônio César Gonçalves Borges, contra o Acórdão 1.292/2018-Plenário, retificado materialmente pelos Acórdãos 2.563/2018, 981/2024 e 2.343/2025, todos do Plenário, que, entre outras medidas, julgou irregulares suas contas e condenou-o solidariamente ao recolhimento do débito especificado, em razão do repasse de recursos públicos para transação imobiliária entre a Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e sua fundação de apoio, Fundação Simon Bolívar (FSB), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente, à Universidade Federal de Pelotas e ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2255-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2256/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.194/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso (Solicitação). 3. Solicitante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso administrativo interposto em desfavor de decisão proferida pelo Ministro Odair Cunha, que indeferiu pedido de habilitação como interessado e de acesso ao TC 014.451/2026-3, requerido pelo ora recorrente mediante a manifestação 394.481 da Ouvidoria deste Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011, c/c o art. 28 da Resolução-TCU 249/2012, conhecer do recurso para negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste acórdão ao interessado. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2256-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2257/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.910/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Albano Esteves de Abreu (352.059.621-00); Cláudio Rodrigues Tavares (417.455.741-15); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83); Jamal Jorge Bittar (194.413.711-49); Maria Gricélia Pinheiro de Melo (450.616.294-34). 4. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Federação das Indústrias do Distrito Federal; Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Júlio Cesar Dias Marques Junior (39.440/OAB-DF), André Luís Pinheiro Guimarães (33.822/OAB-DF) e outros, representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), representando Jamal Jorge Bittar; Daniel Fonseca Roller (17.568/OAB-DF) e Camila de Araujo Silva (87.270/OAB-DF), representando Albano Esteves de Abreu. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada em cumprimento ao Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário (TC 023.520/2018-3), para apurar irregularidades e dano ao erário decorrentes da ausência de comprovação da execução de serviços contratados pelo Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF) junto ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União em relação a Maria Gricélia Pinheiro de Melo e ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), bem como da pretensão punitiva decorrente das audiências ordenadas a Jamal Jorge Bittar, Albano Esteves de Abreu, Maria Gricélia Pinheiro de Melo e Cláudio Rodrigues Tavares, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. desconsiderar a personalidade jurídica do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), com fulcro no art. 50 do Código Civil e no art. 172 do Regimento Interno do TCU, convalidando-se a citação de Cláudio Rodrigues Tavares; 9.3. considerar revel Cláudio Rodrigues Tavares, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. considerar iliquidáveis as contas de Albano Esteves de Abreu, com fulcro nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, ordenando o seu trancamento e o consequente arquivamento do processo em relação a esse responsável; 9.5. acolher as alegações de defesa apresentadas por Jamal Jorge Bittar e julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. julgar irregulares as contas de Cláudio Rodrigues Tavares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e 19 da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Contrato de 4/12/2017 - Processo Sesi/DF 14.919/2017 Data Valor (R$) 4/1/2018 53.200,00 5/1/2018 17.017,00 11/1/2018 33.880,00 10/1/2018 13.200,00 12/1/2018 27.500,00 12/1/2018 46.500,00 12/1/2018 16.500,00 16/1/2018 68.300,00 16/1/2018 54.900,00 18/1/2018 5.500,00 18/1/2018 60.500,00 18/1/2018 56.200,00 25/1/2018 22.000,00 25/1/2018 16.500,00 29/1/2018 27.500,00 31/1/2018 52.400,00 31/1/2018 46.600,00 2/2/2018 177.100,00 2/2/2018 99.000,00 7/2/2018 55.000,00 7/2/2018 50.000,00 15/2/2018 52.300,00 15/2/2018 60.700,00 16/2/2018 130.000,00 19/2/2018 56.300,00 21/2/2018 85.900,00 22/2/2018 74.000,00 2/3/2018 19.250,00 5/3/2018 27.500,00 6/3/2018 91.300,00 7/3/2018 22.000,00 13/3/2018 13.200,00 15/3/2018 28.875,00 15/3/2018 33.000,00 16/3/2018 35.500,00 16/3/2018 32.000,00 19/3/2018 30.000,00 19/3/2018 11.000,00 19/3/2018 60.900,00 20/3/2018 83.600,00 21/3/2018 11.000,00 21/3/2018 22.000,00 22/3/2018 55.000,00 22/3/2018 79.400,00 26/3/2018 66.000,00 27/3/2018 55.000,00 6/4/2018 86.600,00 6/4/2018 64.500,00 18/4/2018 71.500,00 20/4/2018 79.500,00 20/4/2018 59.000,00 23/4/2018 70.000,00 26/4/2018 55.250,00 27/4/2018 23.200,00 7/5/2018 90.000,00 7/5/2018 76.700,00 9/5/2018 19.800,00 17/5/2018 350.000,00 29/5/2018 204.000,00 30/5/2018 32.200,00 7/6/2018 297.894,74 12/6/2018 100.000,00 15/6/2018 70.000,00 20/6/2018 189.473,68 5/7/2018 135.000,00 9/7/2018 233.000,00 20/7/2018 120.000,00 20/7/2018 80.000,00 30/7/2018 300.000,00 23/8/2018 105.263,16 Contrato de 5/12/2017 - Processo Sesi/DF 14.950/2017 Data Valor (R$) 4/1/2018 60.500,00 11/1/2018 33.000,00 12/1/2018 2.507,50 18/1/2018 61.000,00 25/1/2018 16.500,00 5/2/2018 43.800,00 15/2/2018 63.000,00 21/2/2018 49.500,00 27/2/2018 578,00 5/3/2018 2.507,50 5/3/2018 2.507,50 6/3/2018 78.100,00 14/3/2018 81.301,00 19/3/2018 64.500,00 22/3/2018 49.000,00 23/3/2018 52.800,00 27/3/2018 16.500,00 5/4/2018 2.507,50 9/4/2018 91.300,00 13/4/2018 33.000,00 20/4/2018 65.000,00 26/4/2018 59.000,00 9/5/2018 60.500,00 18/5/2018 33.000,00 15/6/2018 3.009,00 15/6/2018 3.009,00 5/7/2018 115.000,00 Contrato de 12/12/2017 - Processo Sesi/DF 15.079/2017 Data Valor (R$) 12/1/2018 30.250,00 18/1/2018 42.500,00 18/1/2018 54.800,00 25/1/2018 16.500,00 5/2/2018 42.300,00 5/2/2018 51.400,00 21/2/2018 93.400,00 22/2/2018 63.500,00 27/2/2018 49.500,00 1/3/2018 41.100,00 2/3/2018 10.500,00 6/3/2018 65.600,00 12/3/2018 18.700,00 15/3/2018 26.250,00 15/3/2018 47.000,00 19/3/2018 41.500,00 21/3/2018 11.000,00 22/3/2018 68.000,00 22/3/2018 59.600,00 6/4/2018 91.000,00 6/4/2018 83.000,00 13/4/2018 33.150,00 16/4/2018 27.300,00 20/4/2018 44.100,00 26/4/2018 73.500,00 4/5/2018 44.000,00 7/5/2018 94.500,00 7/5/2018 79.800,00 5/7/2018 107.000,00 9.7. aplicar a Cláudio Rodrigues Tavares a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.9. autorizar, se requerido pelos responsáveis, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais cabíveis, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10. dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades constatadas nos autos: 9.10.1. contratação mediante dispensa indevida de licitação, caracterizada pela ausência de justificativas circunstanciadas que demonstrassem o amparo normativo para a situação concreta, bem como a falta de demonstração da razoabilidade dos preços avençados, em inobservância ao Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi; 9.10.2. liquidação de despesas e autorização de pagamentos desprovidos do necessário lastro probatório, ante a inexistência de relatórios técnicos, produtos entregues ou evidências materiais que comprovassem a efetiva execução física dos serviços faturados, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência; 9.10.3. deficiência estrutural na fiscalização e no acompanhamento da execução contratual, o que inviabilizou a aferição da regularidade da prestação dos serviços e propiciou a emissão de atestes ideologicamente falsos; 9.10.4. sub-rogação irregular da execução dos objetos a empresas de terceiros, configurando burla à exigência de licitação e desvirtuamento da finalidade da contratação direta e da própria natureza de cooperação interinstitucional no âmbito do Sistema Indústria; 9.11. determinar ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente conjunto de medidas para aprimorar seus procedimentos de governança, gestão de riscos e controles internos, implementando rotinas informatizadas e mecanismos formais de conferência que impeçam a liquidação e o pagamento de contratos de prestação de serviços intelectuais, de consultoria ou treinamento sem a prévia e efetiva juntada dos produtos, relatórios técnicos e evidências materiais comprobatórias aos respectivos processos de despesa, informando a este Tribunal as medidas adotadas; 9.12. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal (Sesi/DF), ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF) e, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, à Procuradoria da República no Distrito Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2257-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2258/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.911/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Albano Esteves de Abreu (352.059.621-00); Antonio Rocha da Silva (144.330.101-97); Cláudio Rodrigues Tavares (417.455.741-15); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83); Jamal Jorge Bittar (194.413.711-49); Maria Gricélia Pinheiro de Melo (450.616.294-34); Marlon Nascimento (239.725.051-91). 4. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Federação das Indústrias do Distrito Federal; Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: André Luís Pinheiro Guimarães (33.822/OAB-DF), representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), representando Jamal Jorge Bittar; Janaina Braga D´Almeida, representando Albano Esteves de Abreu; Carlos Henrique dos Santos de Alencastro (41.517/OAB-DF), Inacio Bento de Loyola Alencastro (15.083/OAB-DF) e outros, representando Maria Gricélia Pinheiro de Melo; Carlos Henrique dos Santos de Alencastro (41.517/OAB-DF), Inacio Bento de Loyola Alencastro (15.083/OAB-DF) e outros, representando Marlon Nascimento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário, com vistas à apuração de irregularidades em contratos firmados entre o Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF) e o Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União em relação ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), bem como da pretensão punitiva decorrente das audiências ordenadas a Jamal Jorge Bittar, Albano Esteves de Abreu, Maria Gricélia Pinheiro de Melo e Antônio Rocha da Silva; 9.2. desconsiderar a personalidade jurídica do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), com fulcro no art. 50 do Código Civil e no art. 172 do Regimento Interno do TCU, convalidando-se a citação de Cláudio Rodrigues Tavares e Marlon Nascimento; 9.3. considerar revel Cláudio Rodrigues Tavares, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. considerar iliquidáveis as contas de Albano Esteves de Abreu, com fulcro nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, ordenando o seu trancamento e o consequente arquivamento do processo em relação a esse responsável; 9.5. acolher as alegações de defesa apresentadas por Antônio Rocha da Silva, Maria Gricélia Pinheiro de Melo e Jamal Jorge Bittar, sem prejuízo de aproveitar, em benefício de Marlon Nascimento, as circunstâncias objetivas presentes nas alegações de defesa de Antônio Rocha da Silva, e julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. julgar irregulares as contas de Cláudio Rodrigues Tavares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e 19 da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Contrato de 27/5/2013 - Processo Sesi/DF 5.863/2013 Data Valor (R$) 17/2/2016 214.000,00 17/2/2016 214.000,00 5/5/2016 214.000,00 9/6/2016 214.000,00 17/6/2016 214.000,00 1/7/2016 214.000,00 5/10/2016 214.000,00 5/10/2016 214.000,00 19/10/2016 214.000,00 3/11/2016 214.000,00 2/12/2016 214.000,00 14/12/2016 214.000,00 Contrato de 12/12/2017 - Processo Sesi/DF 15.035/2017 Data Valor (R$) 12/1/2018 53.298,60 17/1/2018 49.500,00 25/1/2018 11.000,00 5/2/2018 47.300,00 19/2/2018 37.200,00 9.7. aplicar a Cláudio Rodrigues Tavares a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.9. autorizar, se requerido pelo responsável, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais cabíveis, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §§ 1º e 2º, do citado Regimento Interno; 9.10. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal (Sesi/DF), ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF) e, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, à Procuradoria da República no Distrito Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis.