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AtaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 85

ATA Nº 32, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

ATA Nº 32, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Extraordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 15 horas, o Presidente declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação telepresencial), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus) e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausente o Ministro Jhonatan de Jesus, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 31, referente à sessão realizada em 19 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foi excluído de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo TC-010.092/2026-9, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2238 a 2254. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2255 a 2293, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 2 de setembro de 2026, antes da realização da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 1º de julho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 25/2026-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORA IS A sustentação oral solicitada pelo Dr. Lucas Nonato Pininga em nome de Aline Kariele Teixeira da Cruz, referente ao processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 2 de setembro de 2026. Na apreciação do processo TC-016.617/2016-9, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Eduardo Pinto de Almeida realizou sustentação oral em nome de Antônio César Gonçalves Borges. Acórdão nº 2255. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-005.701/2021-0 (Ata nº 26/2026-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2260, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Benjamin Zymler. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-024.312/2024-0 (Ata nº 19/2026-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2261, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Augusto Nardes, após acolher as ponderações realizadas pelo revisor, Ministro Odair Cunha. APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-011.685/2026-3 Na apreciação do processo TC-011.685/2026-3, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, para fins de referendo da medida cautelar, o Ministro Odair Cunha apresentou voto divergente no sentido de não referendá-la, sendo acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia e pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. Vencido o relator, acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes e Jorge Oliveira. Acórdão nº 2293. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2238/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos com proposta de correção de inexatidão material do Acórdão 1.870/2026-TCU-Plenário, de minha relatoria, que, em resumo, julgou irregulares as contas de Jose Luiz Batista de Oliveira, aplicando-lhe multa e a sanção de inidoneidade; Considerando que após a análise deste Acórdão, verificou-se a ocorrência de inexatidão material em seu item 9.4, ante a fixação de penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal ao responsável Jose Luiz Batista de Oliveira por 3 anos, prazo inferior aos 5 anos mínimos previstos no art. 60 da LO/TCU.; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 1.870/2026 - Plenário, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.4. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Jose Luiz Batista de Oliveira e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 3 anos" (...) Leia-se: 9.4. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Jose Luiz Batista de Oliveira e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 anos (...) 1. Processo TC-006.152/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Luiz Batista de Oliveira (549.345.837-34) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Rio de Janeiro/rj - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Manoel Manhaes Ferreira Leontino (173999/OAB-RJ), Wellington Feu de Oliveira (174254/OAB-RJ) e outros, representando Jose Luiz Batista de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2239/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos do recurso de revisão interposto por Paulo Cesar Goncalves Ladeira contra o Acórdão 1.256/2024-TCU-2ª Câmara, de relatoria do E. Ministro Marcos Bemquerer Costa, que, em resumo, julgou irregulares as contas de Paulo César Gonçalves Ladeira, condenando-o em débito e multa; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que o recurso não atende aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revisão estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/92.; e ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 277, 282, e 288, § 4º do Regimento Interno do TCU, em: não conhecer do recurso de revisão interposto por Paulo Cesar Goncalves Ladeira, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; informar aos recorrentes e à Caixa Econômica Federal acerca desta deliberação. 1. Processo TC-024.163/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 023.281/2025-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 023.282/2025-8 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsável: Paulo Cesar Goncalves Ladeira (010.792.847-70) 1.3. Recorrente: Paulo Cesar Goncalves Ladeira (010.792.847-70). 1.4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF) e outros, representando Paulo Cesar Goncalves Ladeira. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2240/2026 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V e § 1º, e 234 a 236, do Regimento Interno; e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do mérito da matéria, ordenar a adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação ao denunciante e à Universidade Federal Rural da Amazônia. 1. Processo TC-008.869/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Universidade Federal Rural da Amazônia, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, de que, na documentação da despesa da 1ª Medição do Contrato 7/2026, foram identificadas as seguintes deficiências nos controles internos no tocante à execução, fiscalização e liquidação contratual, contrariando o item 5 do Termo de Referência 11/2025 do Pregão Eletrônico 90002/2025: 1.8.1.1. utilização de ordens de serviço sem o preenchimento completo dos campos destinados ao número individualizador do documento, à identificação do setor demandante, à descrição do defeito e da intervenção realizada, à identificação patrimonial do equipamento e à discriminação dos materiais empregados; 1.8.1.2. ausência de assinatura individualizada dos fiscais técnicos titulares, suplentes ou demais agentes formalmente designados das ordens de serviço, inclusive com registro de recebimento efetuado por funcionária terceirizada sem competência para realizar o ateste técnico da execução; 1.8.1.3. inserção, em duplicidade, da Ordem de Serviço 481/2026 no conjunto documental da primeira medição, ainda que a ocorrência não tenha produzido duplicidade de quantitativos ou valores; 1.8.1.4. ausência de controles individualizados que distingam os materiais efetivamente aplicados daqueles destinados à formação de reserva técnica, com registros de recebimento, armazenamento, distribuição e consumo por unidade atendida; e 1.8.1.5. deficiência dos registros relativos aos serviços de manutenção de bebedouros executados no âmbito do Contrato 7/2026, especialmente quanto à identificação individualizada e à localização dos equipamentos atendidos, à data da realização dos serviços, ao tipo e à quantidade de filtros ou refis efetivamente substituídos e à vinculação dessas informações às respectivas ordens de serviço, medições e documentos fiscais. ACÓRDÃO Nº 2241/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades em operações de crédito rural do Banco do Brasil S.A. relacionadas à contratação de seguro rural e à execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), consubstanciada, em síntese, em limitações à escolha da seguradora, em afronta ao art. 25 da Lei 4.829/1965. Considerando que o Banco Central (Bacen) atua sobre o objeto dos autos, por meio do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) e apresentou ao Tribunal possíveis diferentes interpretações sobre a obrigatoriedade de observância do artigo 25 da Lei 4.829/1965 pelo Banco do Brasil; Considerando que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) emitiu Circular Susep 640/2021, Manual de Seguro Garantia, Circular Susep 662/2022 e Circular Susep 682/2022, a respeito do tema, e respondeu ao Tribunal, em diligência, que a interpretação do Banco do Brasil pode encontrar apoio na literalidade da norma, mas manifestação conclusiva sobre situações concretas exige ação de supervisão específica, destinada a verificar a conformidade da conduta do ente supervisionado com a legislação e a regulamentação aplicáveis; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234, 235, 236 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 106,§§ 3º e 4º, II, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, encaminhar cópia do processo ao Banco Central e à Superintendência de Seguros Privados, para a eventual adoção das providências internas de sua alçada; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e, determinar o arquivamento do processo, dando ciência do teor da deliberação ao denunciante e ao Banco do Brasil S.A. 1. Processo TC-024.061/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Joao Domingos da Costa Filho (7181/OAB-GO); Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT) e outros. ACÓRDÃO Nº 2242/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo de denúncia sobre alegadas irregularidades que teriam supostamente ocorrido no âmbito da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 2.112/2025-Plenário, não conheceu da presente documentação como denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, nesta oportunidade, o denunciante ingressa com pedido de reexame, requerendo a modificação da citada decisão; Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, o papel do denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, a própria Corte de Contas toma o curso das apurações; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos pelo não conhecimento do presente recurso, em razão da ausência de legitimidade e interesse; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Identidade Preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992), em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 146 e 282 do Regimento Interno do TCU; dar ciência deste acórdão ao recorrente e aos órgãos e entidades interessados; e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-003.415/2025-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.4. Órgão/Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.9. Representação legal: 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2243/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; em considerar prejudicada a continuidade do exame da representação, diante da ausência de necessidade de atuação direta deste Tribunal no caso concreto; em comunicar os fatos à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para adoção das providências internas de sua alçada, que devem ser documentadas e armazenadas em base de dados acessível ao TCU com cópia para a Controladoria-Geral da União (CGU); em dar ciência desta deliberação ao representante e à ANS, encaminhando, a esta última, a instrução de peça 6 e a representação inicial protocolada nesta Corte de Contas; e em determinar o arquivamento do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.277/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2244/2026 - TCU - Plenário Considerando que, por meio do Acórdão 1.406/2026, o Plenário desta Corte julgou improcedente representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90.002/2026, promovido pela Capitania dos Portos de Alagoas, cujo objeto era a eventual aquisição de embarcação patrulha e motor de popa; Considerando que, nos termos do art. 146, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), a habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado, sendo que o interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo; Considerando, ainda, o disposto no art. 282 do RITCU, no sentido de que cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade; Considerando que o representante, não sendo parte no processo, não detém legitimidade para interpor recursos; Considerando, ademais, que a jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, o que não se dá com a simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade; e Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do MP/TCU, que, em exame de admissibilidade, recomendaram o não conhecimento do recurso (peças 37-38 e 41); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146, 282, 285 e 286 do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Alps Labor Artigos, Produtos, Máquinas e Equipamentos Ltda., em razão da ausência de legitimidade e de interesse recursal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, conforme abaixo: 1. Processo TC-009.903/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Alps Labor Artigos, Produtos, Máquinas e Equipamentos Ltda. (41.950.966/0001-77) 1.2. Interessado: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50) 1.3. Órgão/Entidade: Capitania dos Portos de Alagoas 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Thayrine Barbosa Carmo (OAB/GO 74.249) e Kamila Costa Oliveira (OAB/GO 71.596) 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à recorrente e ao Centro de Controle Interno da Marinha acerca da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 2245/2026 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento do processo de relicitação do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim (código Icao: SBGL; código Iata: GIG), conduzido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), nos termos da Lei 13.448/2017 e do Decreto 9.957/2019, examinado por este Tribunal sob o enfoque da Instrução Normativa-TCU 81/2018. Considerando que, por meio dos itens 9.1 e 9.3 do Acórdão 2.316/2025-TCU-Plenário, este Tribunal autorizou a suspensão do prazo para a relicitação do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, mantendo o sobrestamento dos presentes autos até a primeira das seguintes ocorrências: i) reconhecimento pelas partes da inviabilidade da conclusão do Teste de Mercado; ou ii) 31/3/2026, caso o Teste de Mercado não tenha sido realizado até essa data; Considerando que o Edital de Leilão 1/2025, referente à venda assistida da totalidade das ações da Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. (CARJ), foi realizado em 30/3/2026, tendo sido adjudicada à proponente vencedora Aena Desarrollo Internacional S.M.E. S.A. e homologado o resultado pela Anac em 4/5/2026, dentro das condições e prazos do edital; Considerando que a transferência será regida pelo Oitavo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Galeão, conforme previsto no Termo de Autocomposição aprovado por este Tribunal.; Considerando que a solução consensual aprovada pelo Acórdão 1.260/2025-TCU-Plenário teve implementada sua etapa principal mediante a realização da Venda Assistida dentro do prazo previsto e a posterior homologação de seu resultado pela Anac, não se materializando nenhuma das hipóteses previstas no Acórdão 2.316/2025-TCU-Plenário que pudessem ensejar a retomada da sua relicitação, restando esvaziado o objeto do presente acompanhamento e ausentes os requisitos para manutenção do sobrestamento dos presentes autos; Considerando as razões da unidade técnica às peças 69-71; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o presente acompanhamento, ante a perda de objeto superveniente, e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, comunicando esta decisão ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Agência Nacional de Aviação Civil e à Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A (CARJ). 1. Processo TC-014.498/2023-5 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Aviação Civil; Ministério de Portos e Aeroportos; Secretaria Nacional de Aviação Civil. 1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2246/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de supostas irregularidades na concessão de pensão militar à beneficiária Lucélia dos Santos Nunes, instituída pelo ex-2º Sargento Gilvan Eufrásio da Silva, com pedido de cautelar para suspensão do benefício; Considerando que o Acórdão 1.166/2026-TCU-Plenário, conheceu e considerou prejudicada a denúncia, indeferiu o requerimento de medida cautelar e determinou ao Comando da 10ª Região Militar a instauração de processo administrativo para apurar a regularidade da pensão militar, com observância do contraditório e da ampla defesa, em razão de decisão judicial que reconheceu a dissolução da união estável entre o instituidor e a beneficiária em data anterior à concessão do benefício; Considerando que a Unidade Jurisdicionada informou que a matéria se encontra judicializada no Processo 1038205-09.2025.4.01.360, em trâmite na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, e que, em cumprimento à decisão judicial, o pagamento da pensão foi suspenso, com retenção de cota-parte em conta judicial vinculada aos autos; Considerando que, diante da concomitância entre a discussão administrativa e a lide judicial, a Unidade Jurisdicionada concluiu pela impossibilidade de instauração de processo administrativo no momento, devendo aguardar a decisão final do Poder Judiciário para eventual adoção de providências definitivas; Considerando que o subitem 1.7.3 do Acórdão 1.166/2026-TCU-Plenário autorizou o arquivamento do processo; Considerando que a unidade técnica propôs o arquivamento do processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, por ausência de providências pendentes no âmbito deste Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 43-44), em arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.102/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55 da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da 10ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2247/2026 - TCU - Plenário Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada ao Sr. Felipe Holanda Belchior pelo item 9.3 do Acórdão 1.412/2026-TCU-Plenário, no âmbito do TC 010.210/2019-9. Considerando que, por meio do item 9.3 do Acórdão 1.412/2026-TCU-Plenário, foi aplicada ao Sr. Felipe Holanda Belchior a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00; Considerando que, conforme consulta ao Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU), o responsável recolheu, em parcela única, o valor integral da multa que lhe fora aplicada, não havendo saldo devedor desde a data do recolhimento, conforme demonstrativos de débito acostados aos autos; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 10-11) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 12), ambos convergentes; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) dar quitação ao Sr. Felipe Holanda Belchior quanto à multa individual a ele aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 1.412/2026-TCU-Plenário, ante o recolhimento comprovado nos autos; b) apensar os presentes autos ao processo TC 010.210/2019-9, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-015.236/2026-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Felipe Holanda Belchior (993.737.183-04) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Fabio Jose de Oliveira Ozorio (8.714/OAB-CE), representando Felipe Holanda Belchior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2248/2026 - TCU - Plenário Trata-se, nesta fase processual, de monitoramento das recomendações dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.152/2023-TCU-Plenário, exarado no âmbito de Auditoria de Conformidade (Fiscobras 2023) realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com o objetivo de fiscalizar as obras de dragagem de manutenção, desobstrução de vegetação e manutenção e adequação da sinalização do canal navegável no rio Paraguai (hidrovia HN-950). Considerando que, relativamente à recomendação do subitem 9.1.1, o Dnit demonstrou a existência de canal institucional apto ao recebimento das manifestações dos usuários da hidrovia, consubstanciado na ferramenta "Alertas Dnit" e na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), tendo evidenciado a utilização efetiva desta para o tratamento de demandas relacionadas ao setor aquaviário e o encaminhamento das respectivas respostas aos interessados. Considerando que, quanto à recomendação constante do subitem 9.1.2, o Dnit não apenas aderiu ao mérito da deliberação, como também promoveu medidas concretas voltadas ao aprimoramento dos levantamentos hidrográficos utilizados na fiscalização dos contratos de dragagem, mediante a implantação e a expansão da rede de estações fluviométricas telemétricas no âmbito do Plano de Monitoramento Hidroviário (PMH), tendo já implantado oito estações na hidrovia do rio Paraguai e previsto a instalação de outras seis unidades por meio da nova contratação do lote 1. Considerando que as providências implementadas pela autarquia se mostram alinhadas às preocupações que motivaram a atuação desta Corte, especialmente no que se refere ao aumento da confiabilidade das informações hidrológicas utilizadas nos levantamentos batimétricos, na definição dos níveis de referência e na fiscalização dos contratos de dragagem. Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica às peças 85-87. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumpridas as recomendações dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.152/2023-TCU-Plenário; b) comunicar a presente decisão ao Dnit; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-007.654/2023-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsável: Fabricio de Oliveira Galvão (035.545.864-04) 1.2. Interessado: Congresso Nacional. 1.3. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2249/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde em desfavor de Paulo Roberto de Oliveira, Randson Oliveira Almeida e Celso Luiz da Silva Bezerra, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados fundo a fundo ao Município de Marechal Thaumaturgo/AC, no período de 1º/1/2010 a 31/3/2011. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 3576/2023-TCU-2ª Câmara, entre outras deliberações, condenou solidariamente os responsáveis ao pagamento de débitos ao Fundo Nacional de Saúde e aplicou-lhes, individualmente, as multas previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores de R$ 7.500,00 (Paulo Roberto de Oliveira), R$ 80.000,00 (Randson Oliveira Almeida) e R$ 80.000,00 (Celso Luiz da Silva Bezerra); Considerando que, em razão do não recolhimento das dívidas, foram autuados os respectivos processos de cobrança executiva, não havendo mais providências relacionadas à gestão dessas obrigações pecuniárias no âmbito deste Tribunal; Considerando que o Sr. Paulo Roberto de Oliveira recolheu integralmente, de forma parcelada, a multa que lhe foi cominada, conforme registros do SISGRU (peça 465), demonstrativo de débito (peça 466) e Termo Detalhado dos Pagamentos (peça 467), que indicam a inexistência de saldo devedor; Considerando que, embora tenha havido o falecimento do responsável, o óbito ocorreu após a notificação da dívida e após a data do trânsito em julgado, não se cogitando da exclusão da penalidade; e Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc (peça 468) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 470), ambos convergentes quanto à expedição da quitação; Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação ao Sr. Paulo Roberto de Oliveira (062.927.982-91), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 3576/2023-TCU-2ª Câmara (peça 366) e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-004.603/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.558/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.549/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.557/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.555/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Celso Luiz da Silva Bezerra (632.432.372-20); Paulo Roberto de Oliveira (062.927.982-91); Randson Oliveira Almeida (671.466.352-87) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marechal Taumaturgo - AC. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Raphael Trelha Fernandez (3685/OAB-AC) e Efrain Santos da Costa (3335/OAB-AC), representando Celso Luiz da Silva Bezerra. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2250/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria Bendel Ltda., solidariamente com o Sr. Maurino Bendel e o Sr. Lauro Bendel, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 14/3/2013 a 3/5/2016, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 549.407,25, em valores históricos, aos cofres do FNS; Considerando que o Tribunal, em pronta resposta à solicitação judicial, autorizou por meio do Acórdão 9239/2021- TCU-2ª Câmara, em caráter excepcional, o parcelamento do débito imputado à Drogaria Bendel Ltda., solidariamente com o Sr. Maurino Bendel e o Sr. Lauro Bendel, em 60 meses (peça 75); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 195), após análise dos comprovantes de recolhimento, informa que, conforme documentação acostada às peças 191 e 192, o débito solidário imputado aos responsáveis Drogaria Bendel Ltda. e Maurino Bendel foi integralmente recolhido de forma parcelada; e que em razão disso propõe a expedição de quitação e a apreciação de suas contas pela regularidade com ressalvas; Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 197); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 201, § 2º, 205, 208 e 214, inciso II, e 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) expedir quitação do débito a que se referem os Ofícios 61531 e 61532/2020- TCU/Seproc, ambos de 9/11/2020, aos responsáveis Drogaria Bendel Ltda. (06.984.240/0001-54) e Maurino Bendel (007.965.247-69); e b) julgar as contas dos responsáveis Drogaria Bendel Ltda. e Maurino Bendel regulares com ressalva, dando-lhes quitação; c) informar desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde - MS, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-024.153/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Drogaria Bendel Ltda (06.984.240/0001-54); Lauro Bendel (864.427.167-91); Maurino Bendel (007.965.247-69) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Lucas Nonato Pininga (47.270/OAB-BA), representando Lauro Bendel; Lucas Nonato Pininga (55.053/OAB-DF), representando Maurino Bendel; Lucas Nonato Pininga (55.053/OAB-DF), representando Drogaria Bendel Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2251/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Fernando Mansur Gonzaga e do Município de Arataca/BA, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 658/2017 (Siafi 697618); Considerando que Fernando Mansur Gonzaga foi inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Siafi/Cauc) em razão da responsabilidade atribuída pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Considerando que, conforme posteriormente apurado pela unidade instrutora, a responsabilidade de Fernando Mansur Gonzaga, na condição de Prefeito sucessor, restringe-se ao descumprimento de prazo para prestação de contas, motivo pelo qual foi chamado aos autos apenas em audiência, não lhe tendo sido imputada responsabilidade pelo débito quantificado no processo (peça 48); Considerando que as apurações da unidade instrutora indicam que a responsabilidade pelo débito tratado nos autos recai exclusivamente sobre a gestora anterior, Katiana Pinto de Oliveira; Considerando que Fernando Mansur Gonzaga formulou pedido de medida cautelar (peças 72-73) antes do julgamento de mérito desta tomada de contas especial, com vistas a suspender os efeitos de sua inscrição no Cadin e no Siafi/Cauc, em face da negativa da Caixa Econômica Federal em celebrar contrato de concessão de unidade lotérica com empresa da qual é representante legal (Casa Lotérica Sou Seu Fã Ltda.); Considerando que o art. 2º, inciso I, da Lei 10.522/2002, restringe a inscrição no Cadin às pessoas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante órgãos e entidades federais; Considerando que a inadimplência registrada por órgãos concedentes do Poder Executivo no Cadin e no Siafi/Cauc goza de presunção relativa, visto que a decisão definitiva sobre a responsabilidade de gestores quanto a danos ao erário compete exclusivamente ao Tribunal de Contas da União; Considerando que a unidade instrutora se manifestou favoravelmente à concessão de medida cautelar em favor do responsável, ante a plausibilidade jurídica do pedido, pois os elementos constantes dos autos já permitem concluir que sua responsabilidade não alcança o débito em apuração; Considerando que o estágio de instrução processual permite afirmar que a manutenção da inscrição de Fernando Mansur Gonzaga no Cadin e no Siafi/Cauc é indevida e está a causar prejuízo à sua esfera de direitos; Considerando, porém, que a concessão da medida cautelar não é viável na espécie, pois o instrumento previsto no art. 276 do Regimento Interno do TCU não se presta a tutelar direito privado, mas somente risco de grave lesão ao erário ou ao interesse público, ou de ineficácia da decisão de mérito desta Corte; Considerando, ademais, que o direito à retirada da inscrição de Fernando Mansur Gonzaga no Cadin e no Siafi/Cauc pressupõe juízo definitivo, e não precário, que seria próprio de medidas liminares; Considerando que, materialmente, o objetivo pleiteado pelo responsável e acolhido pela unidade instrutora pode ser satisfeito em caráter definitivo mediante a prolação de determinação de exclusão de seu nome dos referidos registros de inadimplência; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 2º, inciso I e §§ 5º, 6º e 7º, da Lei 10.522/2002, e no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado; adotar a medida especificada no item 1.7.1 a seguir; e dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a Fernando Mansur Gonzaga, ao Município de Arataca/BA e à Gerência Nacional de Contratações da Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-024.443/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Mansur Gonzaga (205.931.125-04); Katiana Pinto de Oliveira (000.678.245-01) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Arataca - BA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcelo Jose da Silva Aragão (24.441/OAB-BA) e Marcones Silva de Almeida (22.976/OAB-BA), representando Fernando Mansur Gonzaga. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à baixa da inscrição de Fernando Mansur Gonzaga (CPF 205.931.125-04) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Siafi/Cauc) em relação à responsabilidade associada ao Termo de Compromisso 658/2017 (Siafi 697618), objeto destes autos perante o Tribunal de Contas da União, adotando eventuais providências acessórias pertinentes. ACÓRDÃO Nº 2252/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas anual do Ministério da Previdência Social (MPS), relativa ao exercício de 2023; Considerando que o processo de prestação de contas se encontra regularmente instruído, atendendo aos requisitos do art. 23, § 1º, incisos I, II e III, e do art. 7º da Decisão Normativa TCU 198/2022, quanto à composição das peças e à publicação de transparência no sítio oficial da unidade prestadora de contas; Considerando que as falhas relacionadas à gestão da compensação previdenciária, notadamente o não requerimento tempestivo de créditos e os elevados estoques de requerimentos pendentes de análise, impactam negativamente as contas dos titulares dos cargos de Ministro de Previdência Social, de Secretário-Executivo e de Secretário do Regime Próprio de Previdência Complementar; Considerando que a responsabilidade dos gestores por tais falhas resta atenuada por circunstâncias alheias ao seu controle, conforme demonstrado nas apurações constantes dos TCs 000.926/2023-0, 026.496/2024-0, 032.159/2023-4 e 032.389/2023-0, tratando-se, ademais, de problemas de natureza histórica; Considerando que, no âmbito da representação TC 007.871/2025-2, relator Ministro Odair Cunha, decorrente da Operação Sem Desconto, foi determinada a realização de inspeção voltada à responsabilização dos envolvidos em fraudes na consignação de mensalidades associativas/sindicais nos benefícios previdenciários dos segurados do INSS, cuja conclusão apontou necessidade de citação e/ou audiência de responsáveis arrolados nas presentes contas, a saber, Carlos Roberto Lupi, Wolney Queiroz Maciel, Adroaldo da Cunha Portal e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho; Considerando que o julgamento do aludido processo poderá impactar negativamente as contas dos mencionados responsáveis, sendo cabível o sobrestamento de suas contas até o julgamento definitivo daquele feito, bem como de eventuais tomadas de contas especiais que venham a ser instauradas em seu desfavor; Considerando que as demais questões examinadas - deficiências no processo de consolidação contábil e monitoramento de determinações anteriores - não ensejaram imputação de responsabilidade que impacte negativamente as contas dos responsáveis nestes autos; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 46-49), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, incisos I, alínea "a", e V, alínea "c", do RITCU, em: a) sobrestar, com base no art. 47 da Resolução TCU 259/2014, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, o julgamento das contas de Carlos Roberto Lupi (CPF: 434.259.097-20), Wolney Queiroz Maciel (CPF: 749.899.104-78), Adroaldo da Cunha Portal (CPF: 648.225.400- 49) e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho (CPF: 026.937.574 01) até o julgamento definitivo do processo de representação TC 007.871/2025-2; b) julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de Paulo Roberto dos Santos Pinto (CPF: 008.584.117-09), em função de falhas relacionadas à gestão da compensação previdenciária, expedindo-lhe quitação; c) julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas de Milana Araujo Fontes Teles (CPF: 899.492.421-34), Benedito Adalberto Brunca (CPF: 012.420.648-42), Tito Calvo Jachelli (CPF: 080.441.237-50), Allex Albert Rodrigues (CPF: 848.268.356-04), Marcelo Fernando Bórsio (CPF: 111.971.798-10), Ana Cristina Viana Silveira (CPF: 792.255.005-72), Ana Cristina Evangelista (CPF: 800.287.217-72), Narlon Gutierre Nogueira (CPF: 695.401.526 15), e Jeaniton Souza Pinto (CPF: 534.512.365- 91), expedindo-lhes quitação plena; e d) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Previdência Social.