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DespachoSeção 1 · Edição 167 · Pág. 53
DESPACHO Nºº 150/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
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Texto integral
DESPACHO Nºº 150/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000109/2025-36
Obra: "O Amor é Cego"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "O Amor é Cego" (Shallow Hal - 2001), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "Livre".
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: agressão verbal ou linguagem depreciativa; exposição de pessoa em situação constrangedora ou degradante; estigma ou preconceito; apelo sexual; linguagem de conteúdo sexual; nudez velada; insinuação sexual; consumo de droga lícita.
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado por contraponto narrativo estrutural, contínuo e predominante, que incide diretamente sobre o núcleo do conteúdo inadequado, promovendo reflexão crítica sobre o preconceito, suas consequências e sua superação.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam NOTA TÉCNICA Nº 155/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "O Amor é Cego" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar violência, conteúdo sexual e drogas lícitas.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nºº 164/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001880/2026-10
Obra: "Superman IV: Em Busca da Paz"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Superman IV: Em Busca da Paz" (Superman IV: The Quest for Peace - 1987), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "livre";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: atos violentos; exposição ao perigo, arma com violência, lesão corporal, presença de sangue; consumo de droga lícita; entre outros;
d) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
e) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
f) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 165/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar drogas lícitas e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nºº 165/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001795/2024-81
Obra: "Amizade Colorida"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Amizade Colorida" (Friends with Benefits - 2011), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa de "não recomendado para menores de quatorze anos".
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: agressão verbal, ato violento e obscenidade, observadas em diálogos ofensivos, ameaças e referências sexuais explícitas; consumo de droga lícita e descrição do consumo ou tráfico de droga ilícita, caracterizados por referências recorrentes ao consumo de bebidas alcoólicas e menções verbais a substâncias ilícitas; e erotização, nudez, relação sexual e relação sexual intensa, identificadas em cenas recorrentes de atividade sexual, carícias íntimas, insinuações sexuais, exposição corporal e representação verossímil de relações sexuais entre os protagonistas.
d) Os conteúdos sexuais são simultaneamente majorados pela elevada frequência, relevância narrativa e verossimilhança das cenas de natureza sexual, que constituem o núcleo central da obra e acompanham o desenvolvimento da relação entre os protagonistas ao longo de toda a narrativa.
e) A revisão realizada constatou que o conteúdo sexual não se apresenta de forma episódica ou acessória.
f) As cenas identificadas apresentam recorrência significativa e permitem ao espectador reconhecer claramente a prática de relações sexuais por meio de movimentações corporais características, troca de posições, vocalizações compatíveis com o ato sexual e contextos que evidenciam a atividade sexual dos personagens.
g) Embora a obra também apresente conteúdos enquadrados em faixas etárias inferiores nos eixos de violência e drogas, verifica-se que os conteúdos do eixo de sexo e nudez assumem predominância inequívoca na composição do impacto imagético global da obra.
h) A conjugação entre erotização, nudez, relação sexual e, sobretudo, a frequência e relevância narrativa das cenas classificadas como relação sexual intensa revela conteúdo incompatível com a faixa etária de 14 anos.
i) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
j) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
k) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 173/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Amizade Colorida" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar os descritores de conteúdo nudez, conteúdo sexual, drogas lícitas e linguagem imprópria.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nºº 166/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.002161/2024-46
Obra: "Godzilla (1998)"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Godzilla (1998)", com fundamento no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise, sempre relacionadas aos critérios da referida Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "Livre".
b) Examinados os elementos disponíveis, foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa atribuída à obra.
c) A análise identificou tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: violência fantasiosa (6 anos); angústia (10 anos); medo ou tensão intensos (14 anos); ato criminoso sem violência (10 anos); agressão verbal ou linguagem depreciativa (12 anos); arma com violência (12 anos); ato violento (12 anos); exposição ao perigo (12 anos); descrição de violência (12 anos); exposição de cadáver (12 anos); lesão corporal (12 anos); presença de sangue (12 anos); sofrimento da vítima (12 anos); morte intencional (14 anos); descrição do consumo de droga lícita (10 anos); e consumo de droga lícita (12 anos).
d) Os conteúdos violentos apresentam frequência e relevância narrativa, uma vez que os ataques da criatura, as situações de perigo, as perseguições, os confrontos militares e a destruição urbana estruturam o conflito principal e conduzem ao clímax e ao desfecho da obra.
e) Entretanto, seu impacto é mitigado pelo contexto fantasioso, pela composição predominantemente voltada à ação, pela reduzida individualização das vítimas humanas e pela ausência de detalhamento gráfico das consequências físicas.
f) Embora sejam identificados resultados letais, as mortes humanas são apresentadas, em sua maioria, de maneira indireta, coletiva ou subdimensionada, sem permanência visual sobre cadáveres, ferimentos abertos, sofrimento prolongado, mutilações, tecidos, órgãos ou vísceras. A morte da criatura adulta possui maior repercussão dramática, com lesões, sangue e sofrimento perceptíveis, mas não apresenta destruição anatômica detalhada ou elementos compatíveis com violência de forte impacto.
g) Desse modo, a incidência de morte intencional é modulada pela forma concreta de apresentação, notadamente pelo distanciamento fantasioso e pela composição não gráfica.
h) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, cujo art. 76 estabelece que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme as orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
i) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, resultante da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerados os agravantes e atenuantes incidentes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
j) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 174/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Godzilla (1998)" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar violência e drogas lícitas.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nºº 167/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.002030/2026-21
Obra: "Blade: O Caçador de Vampiros"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Blade: O Caçador de Vampiros (1998)", com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: mutilação; tortura; suicídio; violência gratuita ou banalização da violência; morte intencional; autópsia; lesão corporal; presença de sangue; exposição de cadáver; ato violento; arma com violência; relação sexual; e consumo de droga lícita.
d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela frequência das ocorrências violentas, pela centralidade narrativa dos confrontos, pela recorrência de mortes, amputações, tortura e destruição corporal, bem como pela utilização reiterada da violência como principal mecanismo de resolução dos conflitos.
e) O impacto é parcialmente mitigado pelo contexto fantasioso relacionado ao vampirismo e aos elementos sobrenaturais da narrativa, sem afastar a incidência das tendências identificadas;
f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
g) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 162/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Blade" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar violência extrema, conteúdo sexual, linguagem imprópria e drogas lícitas.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
