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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 167 · Pág. 13

DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2026

Ministério das ComunicaçõesAgência Nacional de Telecomunicações › Superintendência de Relações com Consumidores

Texto integral

DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2026 Processo Anatel SEI nº 53500.109212/2026-24 Interessados: Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, Usuários de Serviços de Telecomunicações OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES E DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 158, inciso IV do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe: CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal presentes no art. 116 do Regimento Interno da Anatel; CONSIDERANDO que a instrução obedeceu às disposições contidas no Regimento Interno da Agência, atendendo à sua finalidade, observando, especialmente, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; CONSIDERANDO que os fatos e fundamentos jurídicos expostos no Informe nº 13/2026/SRC (SEI nº 16182215), o qual, para fins de motivação, é parte integrante deste ato como razão de decidir, nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 c.c. o art. 107, § 1º do Regimento Interno da Anatel;, decideM: 1. CONHECER o Recurso interposto por TIM S.A. em face do Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16121954), em razão do atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 116 do Regimento Interno da Anatel (RIA). 2. EXERCER o juízo de RETRATAÇÃO PARCIAL, nos termos do art. 115, §§ 7º e 8º, do Regimento Interno da Anatel, para alterar a redação do § 1º do art. 7º do Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16121954), nos seguintes termos: Onde se lê: § 1º A critério da prestadora, poderão ser isentadas dos mecanismos próprios de mitigação previstos neste Despacho as chamadas de origem de rede e numeração fixa autenticadas e identificadas (Origem Verificada), sendo que, neste caso, a prestadora deve fazer o acompanhamento do volume e do comportamento de chamadas para informar à Anatel. Leia-se: § 1º A critério da prestadora, poderão ser isentadas dos mecanismos próprios de mitigação previstos neste Despacho as chamadas de origem de rede e numeração fixa autenticadas, sendo que, neste caso, a prestadora deve fazer o acompanhamento do volume e do comportamento de chamadas para informar à Anatel. 3. ENCAMINHAR os autos ao Presidente do Conselho Diretor, para análise do pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 115, §5, do Regimento Interno da Anatel, e, ato contínuo, ao Conselho Diretor da Anatel, nos termos do art. 115, § 1º, alínea "b", do Regimento Interno da Anatel, para julgamento do mérito recursal, com a sugestão de negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela TIM S.A. e manter o Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16121954), ora parcialmente retratado. 4. NOTIFICAR o interessado do teor desta decisão para conhecimento. CRISTIANA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEÃO QUINALIA Superintendente de Relações com Consumidores RAPHAEL GARCIA DE SOUZA Superintendente de Controle de Obrigações Substituto