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PortariaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 58
PORTARIA IBAMA Nº 180, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
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PORTARIA IBAMA Nº 180, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Institui, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Comitê Técnico de instância permanente de diálogo e acompanhamento da integração dos Sistemas Estaduais ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria nº 724, de 16 de junho de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, tendo em vista o disposto no art. 8º, §§ 3º, 4º e 5º, da Resolução CONAMA nº 510, de 15 de setembro de 2025 e ainda o que consta do processo administrativo nº 02001.011323/2026-91, acerca da articulação institucional promovida entre o Ibama e os órgãos ambientais estaduais, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ibama, o Comite Técnico de instância permanente de diálogo e acompanhamento da integração dos sistemas estaduais ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), com a finalidade de promover a regularidade do fluxo nacional de emissão de autorizações, a integridade da sincronização de dados e a prevenção de falhas de integração, observada a priorização da emissão por meio do Sinaflor.
Art. 2º O Comitê de que trata esta Portaria será conduzido pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas (DBFlo), com apoio da Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Flora (CGFlo), e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) do Ibama.
§ 1º Participarão do Comitê representantes dos órgãos ambientais estaduais com sistemas integrados ao Sinaflor dos estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Goiás, compreendendo, em cada caso, no mínimo, o(a) dirigente do órgão ambiental ou pessoa por ele(a) delegada, o(a) responsável pela gestão florestal e o(a) gestor(a) da tecnologia da informação.
§ 2º Poderão ser convidados(as) a participar das reuniões outros órgãos ou entidades, inclusive de diferentes esferas de governo, quando a matéria em discussão assim o exigir.
Art. 3º Compete ao Comitê Técnico de instância permanente:
I - acompanhar a conformidade e a regularidade da integração entre os sistemas estaduais de emissão de autorização e o Sinaflor;
II - promover o alinhamento institucional e técnico necessário ao atendimento do art. 8º da Resolução Conama nº 510, de 15 de setembro de 2025;
III - acompanhar e tratar eventuais intercorrências que comprometam a regularidade da integração;
IV - propor encaminhamentos e orientações complementares voltados ao aperfeiçoamento da integração e à prevenção de passivos de autorizações não integradas; e
V - discutir aprimoramentos e definir prazos para implementação de melhorias que possam impactar os sistemas envolvidos ou o setor produtivo.
Art. 4º As falhas de integração que impeçam a regular conclusão do fluxo de emissão de autorização deverão ser objeto de tratamento prioritário no âmbito da instância permanente, assegurando-se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a adoção das medidas corretivas necessárias à integração ou, alternativamente, a definição de solução para o lançamento manual, quando cabível.
Art. 5º A atuação do Comitê Técnico observará como diretriz a priorização do fluxo regular de integração prévio à emissão da autorização, de modo a mitigar riscos de falhas permanentes de sincronização e de acúmulo de autorizações não integradas.
Art. 6º São previstas reuniões ordinárias bimestrais para acompanhamento das demandas relacionadas à finalidade desta Portaria.
Parágrafo único. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias por qualquer integrante do Comitê, com o objetivo de atender situações pontuais específicas ou em caráter de urgência.
Art. 7º A DBFlo poderá expedir orientações complementares e promover os encaminhamentos técnicos e institucionais previamente ajustados no âmbito do comitê de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O Ibama e os órgãos estaduais deverão indicar os representantes em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, por meio de ofício encaminhado à CGFlo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR SCHMITT
