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PortariaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 77
PORTARIA SRTE-MT Nº 1.572, de 2 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério do Trabalho e Emprego › Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso
Texto integral
PORTARIA SRTE-MT Nº 1.572, de 2 DE SETEMBRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO EM MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no Processo nº 46958.200034/2025-51, resolve:
Art. 1º Institui o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no âmbito do Estado de Mato Grosso, doravante denominado FEAP/MT, instância permanente de caráter consultivo, propositivo e de articulação institucional entre o poder público, entidades representativas de empregadores e de trabalhadores, entidades qualificadoras habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entidades de classe e sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da política pública de aprendizagem profissional no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Compete ao Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Mato Grosso:
I - Promover o debate sobre a aprendizagem profissional, bem como ações e projetos destinados à melhoria da qualidade da formação dos aprendizes;
II - Desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento e o fortalecimento da legislação da aprendizagem profissional;
III - promover a integração, a articulação e o intercâmbio entre os segmentos públicos e privados envolvidos com a aprendizagem profissional;
IV - Contribuir para ampliar e qualificar as oportunidades de aprendizagem profissional no Estado de Mato Grosso, priorizando, observado o disposto na legislação aplicável, a inclusão de adolescentes de quatorze a dezoito anos de idade e de jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social;
V - Promover encontros, seminários, oficinas, campanhas e disseminar boas práticas e experiências exitosas em eventos destinados à divulgação e ao fortalecimento da aprendizagem profissional;
VI - Realizar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação de políticas públicas de aprendizagem profissional, bem como convidar especialistas, instituições, organismos nacionais e internacionais e demais atores relevantes para contribuir com debates, estudos e análises;
VII - fomentar a política da aprendizagem profissional, em consonância com a prevenção e erradicação do trabalho infantil, as transformações do mundo do trabalho e a promoção da formação integral de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;
VIII - atuar em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional.
Art. 3º O Fórum poderá ser integrado por representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I - Dois representantes da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso, sendo um deles o coordenador das ações de aprendizagem profissional;
II - Um representante de cada Departamento Regional dos Serviços Nacionais de Aprendizagem em Mato Grosso (SENAI, SENAC, SENAT, SENAR e SESCOOP);
III - um representante da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e um representante da Rede Estadual de Educação Profissional;
IV - Até cinco representantes das entidades sem fins lucrativos - ESFL qualificadas para ministrar programas de aprendizagem profissional, habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e com atuação no Estado de Mato Grosso, escolhidos dentre as entidades interessadas, observado o critério de tempo de atuação na aprendizagem profissional no Estado de Mato Grosso;
V - Dois representantes das entidades representativas dos empregadores e dois representantes das entidades representativas dos trabalhadores, inclusive federações e sindicatos;
VI - Dois representantes do Governo do Estado de Mato Grosso, sendo um da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e um da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC);
VII - um representante das organizações da sociedade civil relacionadas à promoção dos direitos de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;
VIII - um representante de cada um dos conselhos de direitos relacionados à criança e ao adolescente, assistência social, juventude, direitos humanos, educação, trabalho e pessoa com deficiência;
IX - Um representante de cada instituição do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens, inclusive o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública e o Poder Judiciário Estadual e do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª região;
X - Um representante do Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, quando não representado por outras instituições;
XI - um representante da Caixa Econômica Federal e um da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá- DRF/ Cuiabá;
XII - um representante do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
XIII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e um representante do Poder Legislativo Municipal de Cuiabá-MT;
XIV - dois representantes da Prefeitura Municipal de Cuiabá;
XV - Um representante da Secretaria Adjunta de Justiça da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, responsável pela gestão do Sistema Socioeducativo;
XVI - um representante de cada secretaria de Assistência Social de Municípios do Estado com maior potencial de contratação de aprendizes: Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso;
XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT no Estado de Mato Grosso.
XVIII - um representante da Universidade Federal de Mato Grosso.
§ 1º Cada instituição participante indicará um representante titular e um suplente. Quando houver mais de uma instituição interessada em ocupar representação destinada a determinado segmento, as instituições interessadas buscarão indicar, por consenso, seus representantes titular e suplente. Não havendo consenso, a escolha será realizada mediante sorteio público durante a reunião de instalação, com registro em ata.
§ 2º A composição do Fórum será formalizada por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, observadas as indicações realizadas pelos respectivos órgãos, instituições e entidades.
§ 3º O ingresso e a substituição das instituições participantes serão formalizados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso, observadas as disposições desta Portaria, e o desligamento poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação formal da organização ou instituição à Coordenação do Fórum, sendo formalizado por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.
§ 4º A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Fórum será coordenado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso, por meio de Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação das ações de fiscalização da aprendizagem profissional no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE-MT.
§ 1º Compete à coordenação:
I - Convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Promover as articulações institucionais necessárias ao funcionamento do Fórum;
III - elaborar relatórios periódicos de atividades, conforme o Regimento Interno;
IV - Elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões;
V - Validar atas, registros e documentos produzidos pelo Fórum;
VI - Instituir grupos de trabalho temporários para temas específicos;
VII - promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes para a política de aprendizagem profissional;
VIII - zelar pelo cumprimento desta Portaria, das demais normas aplicáveis, das diretrizes e da governança interna do Fórum e do seu Regimento Interno.
IX - Convidar especialistas, representantes de órgãos públicos, entidades privadas, organismos internacionais ou pessoas de reconhecida experiência para participar das reuniões do Fórum, sem direito a voto.
§ 2º O Fórum contará com Secretaria-Executiva, composta por um titular e um suplente escolhidos dentre seus membros e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso, que atuará como apoio administrativo à coordenação e às atividades do colegiado.
Art. 5º O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, caberá à coordenação o voto de qualidade, nos termos do Regimento Interno.
§ 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, a critério da coordenação.
§ 4º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico, acompanhadas da respectiva pauta, admitida a redução do prazo em situações de urgência devidamente justificadas.
Art. 6º O Regimento Interno do Fórum deverá ser elaborado, discutido e aprovado pelo colegiado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação, observadas as disposições da Portaria MTE nº 431, de 2026.
§ 1º O Regimento Interno poderá ser revisto pelo colegiado sempre que necessário em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim.
§ 2º Após sua aprovação, o Regimento Interno será encaminhado, por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego para homologação.
Art. 7º As despesas decorrentes da participação dos representantes nas reuniões presenciais correrão à conta dos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representem.
Art. 8º A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso comunicará a instituição do Fórum à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026.
Art. 9º A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso - SRTE/MT promoverá a reunião de instalação do Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Mato Grosso - FEAP/MT, ficando convocadas as entidades qualificadoras habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com atuação no Estado de Mato Grosso, bem como as demais instituições e entidades abrangidas pelo art. 3º desta Portaria, para participarem da reunião de instalação.
§ 1º A reunião será realizada no dia 8 de setembro de 2026, às 15 horas, em formato híbrido, com participação presencial no auditório da SRTE/MT, situado na Rua São Joaquim, nº 345, Bairro Porto, Cuiabá/MT, CEP 78020-904, e participação por meio de plataforma virtual.
§ 2º O link de acesso à reunião virtual será encaminhado às instituições e entidades que confirmarem sua participação, na forma e no prazo previstos no art. 10 desta Portaria.
Art. 10º As instituições e entidades interessadas em integrar o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Mato Grosso - FEAP/MT e participar da primeira reunião de instalação do Fórum deverão encaminhar ofício de confirmação por meio do endereço eletrônico: gabinete.srtbmt@trabalho.gov.br até o dia 08 de setembro de 2026, às 08 h, com indicação dos titulares e suplentes.
Art. 11º Para fins exclusivamente da instalação do FEAP/MT e da apuração do respectivo quórum, serão consideradas as instituições e entidades que tenham formalizado sua participação na forma do art. 10, sem prejuízo do ingresso posterior de outros órgãos, instituições e entidades que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria.
Art. 12º A reunião referida no art. 9º terá as seguintes pautas:
I - Apresentação das instituições e entidades participantes e formalização da composição inicial do FEAP/MT;
II - Realização, quando necessária, do procedimento de escolha dos representantes dos segmentos previstos no art. 3º;
III - escolha dos membros da Secretaria-Executiva;
IV - Definição do calendário inicial de reuniões.
Art. 13º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Fórum, observado o disposto nesta Portaria, na Portaria MTE nº 431, de 2026, e no Regimento Interno.
Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERSON ANTONIO DELGADO
