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PortariaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 61

PORTARIA Nº 7.155, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada

Texto integral

PORTARIA Nº 7.155, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso VII e IX do Regimento Interno, o § 2º do art. 8º. do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e com o que consta no Processo nº 48500.020282/2026-02, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria nº 6.980, de 16 de junho de 2025, publicado no D.O. de 01/07/2025, seção 1, p. 88, v. 163, nº 121, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, a transmissão, a distribuição, o armazenamento e a comercialização de energia elétrica, de acordo com a legislação e em conformidade com as diretrizes e as políticas do governo federal, entre outras atribuições específicas." (NR) "Art.2º.............................................................................................. I - Diretoria, composta pelas seguintes estruturas específicas: a) Diretor(a)-Geral: Gabinete de Assessoramento da Diretoria I - GAB I; b) Diretor(a): Gabinete de Assessoramento da Diretoria II - GAB II; c) Diretor(a): Gabinete de Assessoramento da Diretoria III - GAB III; d) Diretor(a): Gabinete de Assessoramento da Diretoria IV - GAB IV; e e) Diretor(a): Gabinete de Assessoramento da Diretoria V - GAB V. II- ................................................................................. a) Assessoria Especial de Comunicação e Eventos Institucionais - ASC; b) Assessoria Especial de Relacionamento Institucional - ARI; c) Auditoria Interna - AIN; d) Corregedoria - CRG; e) Gabinete Executivo de Diretrizes de Governança e Gestão - GDG; f) Ouvidoria - OUV; g) Procuradoria Federal junto à ANEEL - PF/ANEEL; e h) Secretaria-Geral - SGE. ..............................................................................................." (NR) "Art.4º................................................................................................................... IV instituição de instâncias colegiadas permanentes necessários ao desenvolvimento das atividades da Agência; ................................................................................................ XI - aplicação de penalidades disciplinares a servidores, nos termos da legislação e das competências delegadas, bem como responsabilização administrativa de pessoas jurídicas em decorrência de atos lesivos contra a ANEEL, exceto os de competência da Corregedoria; ..............................................................................................." (NR) "Art.7º.................................................................................................................... VI - promover intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizadas em processos organizacionais, estudos e investigações em sua área de competência, em alinhamento com as diretrizes definidas pela Diretoria e estabelecidas nos instrumentos de planejamento e gestão, com o apoio das assessorias institucionais; ................................................................................................ XV................................................................................................" (NR) "Art.8º..................................................................................................................... I - Secretaria de Leilões - SEL: a) execução de atividades relacionadas aos processos licitatórios destinados à compra de energia e de potência elétrica e à contratação de concessões e emissão de outorga de autorizações de geração, sistema de armazenamento, transmissão e distribuição de energia elétrica, nas suas diversas modalidades, abrangendo empreendimentos novos ou existentes situados no Sistema Interligado Nacional ou nos Sistemas Isolados, conforme diretrizes do Poder Concedente; ................................................................................................ III - Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF ................................................................................................ b) monitoramento das práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica, com foco em análise da concorrência, concentração econômica e nas melhorias normativas e processuais; ................................................................................................ IV - Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT: a) fiscalização, por meio de ações preventivas, orientativas, corretivas ou sancionatórias, dos serviços, instalações e agentes dos segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, visando à conformidade regulatória, à mitigação de riscos e à adequada prestação dos serviços de energia elétrica; b) fiscalização das atividades do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e de demais entidades setoriais sujeitas à fiscalização da ANEEL; e c) autorização, suspensão e restabelecimento da operação em teste e da operação comercial das instalações de geração, revisão dos termos de liberação das instalações de transmissão, bem como decisão sobre outras matérias relativas à situação operacional das instalações de geração e transmissão de energia elétrica. ......................................................................................... VII - Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR: ................................................................................................ d) estabelecimento, acompanhamento e divulgação de encargos setoriais e políticas tarifárias definidas em Lei; e) avaliação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos regulados; f) monitoramento, avaliação, acompanhamento e divulgação dos resultados da regulação por incentivos, da evolução das tarifas e do mercado de energia elétrica; e g) promoção da transparência ativa em gestão tarifária e de estratégias de promoção do controle social de subsídios, encargos setoriais e evolução das tarifas. VIII - Superintendência de Gestão Técnica da Informação - SGI: ................................................................................................ b) desenvolvimento, evolução e inovação de soluções de tecnologia da informação; ................................................................................................ d) gerenciamento da arquitetura e integração de dados, bem como da plataforma tecnológica para soluções de inteligência analítica; ................................................................................................ g) administração da infraestrutura e arquitetura tecnológica corporativa de TI e dos serviços de segurança da informação; e h) definição, atualização e disseminação de normas, padrões e diretrizes referentes ao uso de tecnologia da informação. ................................................................................................ XII - Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD: ................................................................................................ g) regulação da implementação e operacionalização de políticas de benefícios, incluindo a Tarifa Social de Energia Elétrica e a universalização do acesso à energia elétrica. ..............................................................................................."(NR) "Subseção I Do Gabinete Executivo de Diretrizes de Governança e Gestão Art. 9º Compete ao Gabinete Executivo de Diretrizes de Governança e Gestão, dirigido por Chefe de Gabinete Executivo(a), exercer as seguintes atribuições: I - prestar assessoramento ao Diretor-Geral em matérias institucionais sobre gestão e governança da ANEEL; II - apoiar a supervisão dos serviços administrativos institucionais; ................................................................................................ IV - coordenar a elaboração e o monitoramento do Plano Estratégico, do Plano de Gestão Anual, da Agenda Regulatória e dos Planos de Entregas definidos no Programa de Gestão e Desempenho; ................................................................................................ VII - coordenar a governança sobre a privacidade de dados pessoais na ANEEL, com apoio às áreas que tratam de dados pessoais, para adequação dos seus respectivos processos e atividades à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; IX - estabelecer diretrizes, responsabilidades, competências e subsídios para a gestão da segurança da informação, assegurando a efetividade da implementação da Política de Segurança da Informação da ANEEL; e X - exercer a governança do processo de descentralização da Gestão Associada de Serviços Públicos." (NR) ................................................................................................ "Subseção IV Das assessorias institucionais Art. 12. Compete às assessorias institucionais, dentro de sua área temática, exercer de forma coordenada atribuições de assessoramento institucional à Diretoria e às unidades organizacionais, observadas suas atribuições específicas, contribuindo para o fortalecimento da interlocução interna e externa da Agência. Subseção IV-A Da Assessoria Especial de Comunicação e Eventos Institucionais Art. 12-A. Compete à Assessoria Especial de Comunicação e Eventos Institucionais - ASC, chefiada por um(a) Assessor(a)-Chefe, exercer, diretamente ou por meio de suas assessorias e coordenações, as seguintes atribuições: I - articular com os órgãos e profissionais de imprensa e a mídia em geral; II - promover a comunicação institucional interna e externa; III - monitorar a imagem institucional e propor ações para o seu fortalecimento; IV - promover interações com a sociedade por meio de canais de comunicação institucionais, incluindo o processo de participação pública; V - coordenar, organizar e acompanhar eventos institucionais; e VI - prestar assessoramento técnico em cerimonial e protocolo de solenidades. Subseção IV-B Da Assessoria Especial de Relacionamento Institucional Art. 12-B. Compete à Assessoria Especial de Relacionamento Institucional - ARI, chefiada por um(a) Assessor(a)-Chefe, exercer, diretamente ou por meio de suas assessorias e coordenações, as seguintes atribuições: I - prestar assessoramento em relacionamento político-governamental; II - monitorar a tramitação de proposições legislativas que impactem o setor elétrico ou a atuação da Agência; III - realizar a instrução de acordos e a governança da descentralização de atividades; IV - promover a articulação institucional com entidades do setor regulado; V - subsidiar a análise de representação institucional nacional e internacional; VI - promover prospecção, gestão e manutenção de ações multilaterais e convênios com organismos internacionais; VII - coordenar a recepção de delegações estrangeiras; e VIII - coordenar a agenda de compromissos institucionais da Agência." (NR) "Art. 13. Compete à Procuradoria Federal junto à ANEEL, dirigida por Procurador-Chefe, exercer as seguintes atribuições: ................................................................................................ VIII - promover o cadastramento, em sistema próprio da Advocacia-Geral da União, e o encaminhamento dos créditos da ANEEL, de qualquer natureza, previamente constituídos pelas unidades competentes, para fins de inscrição em dívida ativa pelo órgão competente e subsequente cobrança, seja administrativa, judicial ou amigável, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e da legislação específica aplicável; e IX - elaborar e aprovar o regimento interno da Procuradoria Federal junto à ANEEL, mediante ciência da Diretoria. ................................................................................................ Art. 14. I ncumbe ao Procurador-Chefe: ................................................................................................ Art. 15. O Procurador-Chefe será nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União, observados os requisitos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e de comprovadas capacidade e experiência e reconhecida idoneidade, conforme comandos do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e de legislação específica superveniente." (NR) "Art.17................................................................................................................... IV - aplicar, no âmbito dos processos disciplinares, as penalidades de advertência e de suspensão por até 30 (trinta) dias, bem como as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas em decorrência da prática de atos lesivos contra a ANEEL. ................................................................................................ § 2º A proposição e a celebração de termo de ajustamento de conduta, em casos de infração disciplinar passível de aplicação de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, são de competência do(a) Corregedor(a). ................................................................................................" (NR) "Art.26................................................................................................. Parágrafo único. Compõem o Sistema de Integridade da ANEEL a Corregedoria, a Superintendência de Gestão de Pessoas, o Gabinete Executivo de Diretrizes de Governança e Gestão, a Secretaria-Geral, a Auditoria Interna, a Ouvidoria e a Comissão de Ética." (NR) "Art. 34. Ressalvados os casos de impedimento legal, a Diretoria poderá delegar parte de sua competência aos titulares das unidades organizacionais e aos adjuntos, formalmente instituídos, e esses subdelegarem aos gerentes, em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica ou jurídica, bem como revogar, a qualquer tempo, essa delegação. Parágrafo único. De maneira excepcional, é facultada a subdelegação a coordenadores para execução de atividades rotineiras, regulamentadas e passíveis de rastreabilidade, condicionada à autorização expressa da Diretoria." (NR) "Art. 51. A ANEEL poderá instituir instâncias colegiadas permanentes, de natureza técnica ou consultiva, destinadas ao apoio à gestão, à governança e ao cumprimento de suas competências institucionais. Parágrafo único. As instâncias colegiadas permanentes, estruturadas em comitês ou comissões ou ainda grupos de trabalho, terão sua criação, composição, competências e funcionamento definidos em ato da Diretoria, conforme disciplinado em norma de organização específica." (NR) Art. 2º Revogar o parágrafo único do art. 7º; o parágrafo único do art. 9º; e o parágrafo único do art. 12, da Portaria nº 6.980, de 16 de junho de 2025, publicada no D.O. de 01.07.2025, seção 1, p. 88, v. 163, nº 121. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO