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ResoluçãoSeção 1 · Edição 167 · Pág. 123
RESOLUÇÃO CONTER Nº 9, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
Texto integral
RESOLUÇÃO CONTER Nº 9, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
(Aprovada ad referendum da Plenária, nos termos do art. 12 e seu § 2º do Regimento Interno.)
Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Discriminação e das Demais Formas de Violência No Âmbito do Trabalho No Sistema CONTER/CRTRS e aprova seus ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985; dos Decretos nº 92.790/1986 e nº 9.531/2018; da Lei nº 10.508, de 10 de junho de 2002 e do Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO que o Código de Ética e Disciplina dos Empregados do Sistema CONTER/CRTRs assegura aos empregados o direito de trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica, bem como garante tratamento equitativo e proteção às informações pessoais;
CONSIDERANDO que o Código de Ética e Disciplina dos Empregados do Sistema CONTER/CRTRs veda expressamente práticas discriminatórias, perseguições, condutas que criem ambiente hostil, ofensivo ou intimidatório, bem como atos de assédio moral, assédio sexual e outras condutas que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo, a imagem, a dignidade e os bons costumes no ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO que a autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade ou falta cometida por empregado no exercício de suas atribuições deve promover a apuração imediata dos fatos, por meio de processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, institui programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual, aos crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual no âmbito da administração pública direta e indireta, em todas as esferas federativas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, estabelece medidas destinadas à promoção de ambiente laboral sadio, seguro e livre de assédio sexual e de outras formas de violência no trabalho, incluindo procedimentos para recebimento, acompanhamento e apuração de denúncias, garantia de anonimato da pessoa denunciante e aplicação de sanções administrativas quando cabíveis;
CONSIDERANDO que o Código Penal tipifica o crime de assédio sexual quando alguém constrange outra pessoa com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de condição de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir, no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, política permanente, uniforme e preventiva destinada à promoção de ambiente de trabalho íntegro, seguro, respeitoso, inclusivo e livre de assédio moral, assédio sexual, discriminação e demais formas de violência;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes nacionais para prevenção, acolhimento, recebimento de denúncias, proteção contra retaliação, apuração responsável, responsabilização proporcional e monitoramento contínuo das ações relacionadas ao enfrentamento do assédio, da discriminação e da violência no trabalho;
CONSIDERANDO as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade da inclusão dos fatores de risco psicossociais e da prevenção de todas as formas de assédio e violência no âmbito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
CONSIDERANDO a decisão de Reunião de Diretoria Executiva do CONTER, Ad-Referendum do Plenário, realizada no dia 31 de agosto de 2026 concernente à aprovação da Resolução que institui o programa de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual, da discriminação e das demais formas de violência no âmbito do trabalho no SISTEMA CONTER/CRTRs e aprova seus anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, resolve:
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA:
Art. 1º - FICA INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO SISTEMA CONTER/CRTRs, o programa de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual, da discriminação e das demais formas de violência no âmbito do trabalho, destinado a promover ambiente laboral íntegro, seguro, respeitoso, inclusivo e livre de práticas abusivas.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO:
Art. 2º - O Programa aplica-se ao CONTER e aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia - CRTRs, abrangendo:
I - conselheiros efetivos e suplentes;
II - membros de diretorias executivas;
III - empregados públicos, ocupantes de cargo de confiança e comissionados;
IV - estagiários, aprendizes, terceirizados, prestadores de serviço e colaboradores eventuais;
V - membros de comissões, câmaras técnicas, coordenações e grupos de trabalho;
VI - qualquer pessoa que, em razão de relação institucional, funcional, contratual ou de representação, interaja no ambiente físico, virtual ou externo de trabalho do Sistema CONTER/CRTRs.
CONCEITOS:
Art. 3º - Para os fins deste Programa, considera-se:
I - assédio moral: conduta abusiva, comissiva ou omissiva, reiterada ou sistemática, praticada por meio de palavras, gestos, atitudes, ordens, mensagens, exposição vexatória, isolamento, perseguição, desqualificação, intimidação ou abuso de poder, capaz de degradar o ambiente de trabalho ou atingir a dignidade, autoestima, segurança, profissionalismo ou imagem da pessoa;
II - assédio sexual: conduta de conotação sexual, indesejada, verbal, não verbal, física ou virtual, que cause constrangimento, intimidação, humilhação ou pressão, especialmente quando praticada mediante prevalecimento de superioridade hierárquica, ascendência funcional, influência institucional ou promessa de vantagem;
III - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição, preferência, perseguição ou tratamento desigual baseado em raça, cor, sexo, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, nacionalidade, idade, religião, opinião política, deficiência, condição de saúde, origem social, condição familiar, aparência, estado civil, maternidade, paternidade ou quaisquer outras formas de discriminação;
IV - violência no âmbito do trabalho: qualquer ação ou omissão que cause dano físico, moral, psicológico, sexual, patrimonial, institucional, digital ou profissional, praticada no ambiente de trabalho ou em razão dele;
V - retaliação: qualquer ato de ameaça, punição, perseguição, alteração funcional injustificada, isolamento, constrangimento, exposição, desqualificação ou prejuízo imposto à vítima, denunciante, testemunha ou colaborador de apuração.
PRINCÍPIOS:
Art. 4º: O Programa observará os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público;
III - prevenção, acolhimento humanizado e não revitimização;
IV - sigilo, confidencialidade e proteção de dados pessoais;
V - devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
VI - imparcialidade, motivação e proporcionalidade;
VII - proteção contra retaliação;
VIII - acessibilidade dos canais de denúncia;
IX - equidade, diversidade, inclusão e respeito às diferenças;
X - responsabilização proporcional à gravidade da conduta.
OBJETIVOS:
Art. 5º - São objetivos do Programa:
I - prevenir assédio moral, assédio sexual, discriminação e demais formas de violência;
II - difundir cultura institucional de respeito, urbanidade, ética e integridade;
III - capacitar conselheiros, dirigentes, empregados e colaboradores;
IV - disponibilizar canais acessíveis, seguros e sigilosos de denúncia;
V - acolher vítimas, denunciantes e testemunhas;
VI - apurar os fatos com observância do devido processo legal;
VII - aplicar medidas administrativas e disciplinares cabíveis;
VIII - prevenir retaliações;
IX - monitorar riscos psicossociais e propor melhorias no ambiente de trabalho;
X - produzir dados estatísticos anonimizados para aperfeiçoamento contínuo do Programa.
DA GOVERNANÇA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PROGRAMA:
Art. 6º - A governança do Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio, da Discriminação e da Violência no Trabalho no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs fundamenta-se na autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais, na cooperação institucional, na segregação de funções e na transparência, sendo estruturada por meio de:
I - Comissão do CONTER, no âmbito do Conselho Federal, com foco na proposição de diretrizes gerais, apoio técnico inicial, intercâmbio de boas práticas e acompanhamento sistêmico;
II - Comissões Regionais ou Pontos Focais, no âmbito de cada CRTR, responsáveis pela instituição, execução, gestão e governança autônoma do Programa em suas respectivas jurisdições.
§ 1º A Comissão do CONTER, instituída por ato próprio de sua Diretoria Executiva, atuará de forma consultiva, orientadora e de acompanhamento institucional, disponibilizando suporte inicial e materiais de referência que poderão ser adaptados pelos CRTRs conforme suas realidades locais.
§ 2º Em razão da sua autonomia administrativa e no âmbito do seu poder de auto-organização, cada CRTR instituirá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, sua Comissão Regional ou designará Ponto Focal, definindo sua composição e dinâmica de funcionamento por ato normativo próprio.
§ 3º As Comissões do CONTER e dos CRTRs deverão ser compostas, preferencialmente e de acordo com a estrutura organizacional de cada Conselho, por representantes das seguintes áreas:
I - Gestão de Pessoas / Recursos Humanos;
II - Assessoria Jurídica (advogado);
III - Ouvidoria / Protocolo;
IV - Comunicação Institucional;
V - CIPA ou comissão equivalente de segurança e saúde no trabalho, quando existente.
§ 4º A Comissão do CONTER poderá elaborar e disponibilizar aos CRTRs guias orientativos, modelos de fluxos e materiais educativos como subsídio facultativo para a estruturação das governanças locais.
§ 5º Os CRTRs encaminharão anualmente à Comissão do CONTER dados descritivos simplificados e consolidados sobre as ações preventivas realizadas, resguardado o sigilo absoluto das informações, com o objetivo exclusivo de mapeamento de indicadores e acompanhamento do Programa em nível nacional.
§ 6º A atuação das Comissões ou dos Pontos Focais possui natureza estritamente preventiva e de governança, não interferindo na competência autônoma e regimental dos Presidentes e Diretoria dos CRTRs e do CONTER para a apuração, instrução e julgamento de processos disciplinares ou aplicação de sanções.
COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES DO CONTER E COMISSÕES REGIONAIS OU PONTOS FOCAIS:
Art. 7º - As Comissões terão como diretrizes para sua atuação, no âmbito de suas competências:
I - monitoramento, avaliação, fiscalização e adoção dessa política no âmbito do CONTER/CRTRs;
II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual e discriminação;
III - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho e da discriminação;
IV- representar às alçadas competentes a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual e discriminação;
V - emitir alertas acerta da existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual e à discriminação;
VI - fazer recomendações e solicitar providências aos gestores, tais como:
a) apuração de notícias de assédio;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;
MEDIDAS DE PREVENÇÃO:
Art. 8º - O CONTER e os CRTRs deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas preventivas:
I - divulgação permanente deste Programa e das normas éticas aplicáveis;
II - capacitação obrigatória anual sobre assédio moral, assédio sexual, discriminação, violência no trabalho, comunicação não violenta, gestão de conflitos e responsabilização;
III - treinamento específico para dirigentes, gestores e membros de comissões;
IV - inclusão dos temas nas atividades da CIPA, quando existente;
V - orientação de novos empregados, conselheiros, estagiários e prestadores no momento de ingresso;
VI - campanha institucional anual de prevenção;
VII - pesquisa periódica de clima organizacional e riscos psicossociais;
VIII - revisão de práticas de gestão que possam gerar abuso de poder, humilhação, isolamento, perseguição, sobrecarga intencional ou tratamento discriminatório;
IX - orientação sobre condutas em ambientes digitais, aplicativos de mensagens, reuniões virtuais, e-mails e redes sociais institucionais;
X - vedação de brincadeiras, comentários, apelidos, imagens, gestos ou mensagens de conteúdo ofensivo, sexual, discriminatório ou humilhante.
CANAL DE ACOLHIMENTO E DENÚNCIA:
Art. 9º - O CONTER e cada CRTR deverão manter canal acessível para recebimento de relatos, reclamações e denúncias, assegurados:
I - sigilo das informações;
II - proteção da identidade da pessoa denunciante, quando solicitado e juridicamente possível;
III - possibilidade de denúncia identificada, sigilosa ou anônima;
IV - atendimento humanizado;
V - registro seguro das informações;
VI - orientação sobre direitos, fluxos internos e medidas de proteção;
VII - encaminhamento à autoridade competente, quando houver elementos mínimos de materialidade.
§ 1º A denúncia anônima deverá ensejar providências preliminares quando acompanhada de indícios mínimos verificáveis, mas não poderá, por si só, fundamentar sanção.
§ 2º É vedada qualquer tentativa de conciliação forçada, acareação desnecessária ou exposição da vítima a situação de revitimização.
CONTEÚDO MÍNIMO DA DENÚNCIA
Art. 10 - A denúncia deverá conter, sempre que possível:
I - identificação da pessoa denunciada;
II - descrição objetiva dos fatos;
III - datas, locais, meios utilizados e circunstâncias;
IV - indicação de testemunhas, se houver;
V - documentos, mensagens, imagens, áudios, e-mails ou outros elementos de prova, se houver;
VI - informação sobre eventual risco atual à vítima, denunciante ou testemunhas.
Parágrafo único. A ausência de algum dos elementos acima não impedirá o recebimento do relato, devendo a pessoa responsável pelo acolhimento orientar o denunciante quanto ao complemento de informações.
ACOLHIMENTO:
Art. 11 - Recebida a denúncia ou relato, deverá ser realizado acolhimento inicial, com as seguintes providências, além de outras previstas em legislação federal:
I - escuta qualificada, respeitosa e sem julgamento;
II - informação sobre o fluxo de tramitação;
III - orientação sobre preservação de provas;
IV - avaliação preliminar de risco;
V - registro reservado do atendimento;
VI - encaminhamento, quando necessário, para suporte psicológico, médico, jurídico ou social;
VII - indicação de medidas protetivas administrativas cabíveis.
MEDIDAS PROTETIVAS ADMINISTRATIVAS:
Art. 12 - Havendo risco à integridade física, moral, mental, psicológica, profissional ou institucional da pessoa afetada, poderão ser adotadas medidas preventivas, sem caráter punitivo, sem prejuízo da remuneração e sem prejuízo da apuração:
I - alteração temporária de local, escala, chefia, equipe ou forma de trabalho;
II - restrição de contato funcional entre envolvidos;
III - adoção de trabalho remoto, quando compatível;
IV - preservação de mensagens, documentos e registros eletrônicos;
V - orientação formal para cessação de condutas inadequadas;
VI - acompanhamento pela área de gestão de pessoas;
VII - comunicação à autoridade competente para avaliação de afastamento preventivo, quando previsto em norma aplicável;
VIII - encaminhamento a órgãos externos competentes, quando houver indício de crime ou risco grave.
§ 1º As medidas protetivas não presumem culpa da pessoa denunciada.
§ 2º As medidas deverão ser motivadas, proporcionais e reavaliadas periodicamente.
§ 3º O descumprimento dessas medidas configurará infração funcional para todos os fins.
§ 4º É possível a aplicação de medidas protetivas administrativas previstas em legislação federal não previstas neste artigo desde que devidamente motivadas e proporcionais
APURAÇÃO:
Art. 13 - Constatados elementos mínimos de materialidade, a autoridade competente deverá promover a apuração imediata, observadas as normas internas do Sistema CONTER/CRTRs e a legislação aplicável.
§ 1º Para a referida apuração deverá ser utilizado as normas dos processos administrativos disciplinares internos já existentes.
§ 2º Quando a pessoa denunciada for empregado do Sistema CONTER/CRTRs, aplicar-se-á o Código de Ética e Disciplina dos Empregados, inclusive quanto ao procedimento sumário, procedimento ordinário, contraditório, ampla defesa e penalidades.
§ 3º Quando a pessoa denunciada for conselheiro, dirigente, profissional inscrito, prestador de serviço ou terceiro, a apuração será encaminhada à autoridade competente, conforme a natureza do vínculo e as normas aplicáveis.
§ 4º Quando houver indício de crime, especialmente assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, a autoridade competente deverá adotar os encaminhamentos legais cabíveis, sendo obrigatória a notificação das autoridades competentes para as devidas providencias, especialmente criminais, preservando a vítima e observando o sigilo necessário.
DEVIDO PROCESSO LEGAL:
Art. 14 - A apuração deverá observar:
I - instauração por autoridade competente;
II - imparcialidade da comissão ou responsável pela apuração;
III - motivação dos atos administrativos;
IV - garantia de contraditório e ampla defesa;
V - possibilidade de produção de provas;
VI - decisão fundamentada;
VII - proporcionalidade na aplicação de medidas e penalidades;
VIII - preservação do sigilo, quando necessário à intimidade das partes e à efetividade da apuração.
Parágrafo único - O processo deverá ser conduzido na forma das normas internas de processos administrativos disciplinares e éticos, exceto naquilo que contrariar a presente resolução.
PENALIDADES E RESPONSABILIZAÇÃO:
Art. 15 - As condutas comprovadas poderão ensejar, além das penalidades já previstas em normas disciplinares internas, conforme o vínculo jurídico da pessoa responsável e a gravidade do caso as seguintes penalidades, cumulativamente ou não, e sempre após a instauração e decisão do processo administrativo disciplinar com a garantia do devido processo legal:
I - orientação formal;
II - advertência verbal;
III - advertência escrita;
IV - suspensão;
V - demissão por justa causa;
VI - rescisão contratual;
VII - impedimento de participação em comissões ou atividades institucionais;
VIII - perda do cargo em comissão, conselheiros e diretoria
IX - responsabilização ética, administrativa, civil ou penal;
X - comunicação a órgão externo competente.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade deverá considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos causados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais ou institucionais.
RETALIAÇÃO:
Art. 16 - É vedada qualquer forma de retaliação contra vítima, denunciante, testemunha, pessoa acolhedora, membro de comissão ou colaborador de apuração.
§ 1º A retaliação deverá ser apurada como infração autônoma.
§ 2º São exemplos de retaliação: perseguição, ameaça, isolamento, exposição indevida, alteração funcional injustificada, prejuízo em avaliação, restrição de acesso a informações, intimidação, constrangimento ou tentativa de desacreditar a pessoa que denunciou ou colaborou.
CAPACITAÇÃO OBRIGATÓRIA:
Art. 17 - O CONTER e os CRTRs deverão promover capacitação anual, presencial ou a distância, abordando, no mínimo:
I - conceitos de assédio moral, assédio sexual, discriminação e violência no trabalho;
II - exemplos de condutas vedadas;
III - deveres de gestores, conselheiros, empregados e colaboradores;
IV - canais de denúncia;
V - acolhimento e proteção contra retaliação;
VI - consequências administrativas, civis e penais;
VII - comunicação respeitosa e gestão ética de conflitos;
VIII - diversidade, equidade e inclusão.
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL:
Art. 18 - O CONTER e os CRTRs deverão manter página ou seção específica em seus canais oficiais contendo:
I - íntegra deste Programa;
II - canais de denúncia;
III - fluxo de acolhimento e apuração;
IV - perguntas frequentes;
V - materiais educativos;
VI - contatos úteis;
VII - relatório anual anonimizado de ações, sem identificação de vítimas, denunciantes, testemunhas ou denunciados.
MONITORAMENTO:
Art. 19 - Anualmente, as Comissões dos CRTR's enviarão ao CONTER relatório dos trabalhos realizados, contendo, pelo menos:
I - Quantidade de relatos recebidos
II - Tempo médio de resposta e encaminhamento
III - Medidas preventivas adotadas.
IMPLEMENTAÇÃO:
Art. 20 - O CONTER deverá, no prazo de 180 dias, contado da publicação desta Resolução:
I - Adequar os trabalhos da Comissão de Prevenção e Enfrentamento de Assédio Moral, Sexual e da Discriminação conforme o descrito nesta Resolução;
II - Atualizar a Cartilha de Prevenção e Enfrentamento de Assédio Moral, Sexual e da Discriminação
III - Aprovar o fluxo padrão de acolhimento e apuração;
IV - encaminhar modelo de implementação aos CRTRs.
§ 1º Os CRTRs deverão implementar o Programa em até 180 dias, contado do recebimento das diretrizes nacionais.
DA DENÚNCIA DOLOSAMENTE FALSA E DO USO ABUSIVO DO CANAL:
Art. 21 - Sem prejuízo do direito de qualquer pessoa apresentar denúncia, relato, reclamação ou comunicação de boa-fé, constitui infração administrativa a utilização dolosamente falsa, abusiva ou temerária dos canais instituídos por este Programa, especialmente quando o denunciante, ciente da falsidade dos fatos, imputar a terceiro a prática de assédio moral, assédio sexual, discriminação, violência no trabalho, infração ético-disciplinar, falta funcional ou qualquer outra conduta irregular.
§ 1º A denúncia não comprovada, arquivada por insuficiência de provas ou apresentada com base em fundada percepção da vítima ou do denunciante não caracteriza, por si só, má-fé, falsidade ou abuso do direito de denunciar.
§ 2º A responsabilização por denúncia dolosamente falsa dependerá de apuração própria, assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo ficar demonstrado que o denunciante tinha ciência da falsidade dos fatos narrados ou agiu com finalidade manifesta de perseguição, retaliação, vingança, constrangimento ou prejuízo indevido a terceiro.
§ 3º Comprovada a má-fé, o uso abusivo do canal ou a formulação dolosamente falsa da denúncia, poderão ser adotadas as medidas administrativas, disciplinares, cíveis e penais cabíveis, inclusive a comunicação às autoridades competentes quando houver indícios de denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime ou contravenção, calúnia ou outra infração penal.
§ 4º A apuração de eventual denúncia dolosamente falsa não poderá ser utilizada como forma de intimidação, retaliação ou desestímulo à apresentação de denúncias de boa-fé, especialmente em matéria de assédio, discriminação ou violência no trabalho.
CASOS OMISSOS:
Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONTER, sem prejuízo da atuação imediata das autoridades competentes quando houver risco à integridade de pessoa ou necessidade de apuração urgente.
VIGÊNCIA
Art. 23 - Esta Resolução e seus anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, entram em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
CARLOS DA SILVA
Diretor-Presidente
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor-Tesoureiro
ANEXO I
FLUXO OPERACIONAL DO PROGRAMA
1. Recebimento: denúncia, relato, reclamação ou comunicação por canal oficial, presencial ou eletrônico.
2. Registro sigiloso: cadastramento reservado, com controle de acesso.
3. Acolhimento inicial: escuta qualificada, orientação e avaliação preliminar de risco.
4. Medidas urgentes: adoção de providências protetivas, quando houver risco atual.
5. Triagem: análise de elementos mínimos de materialidade.
6. Encaminhamento: remessa à autoridade competente para apuração disciplinar, ética, contratual ou administrativa.
7. Apuração: instauração do procedimento adequado, com contraditório e ampla defesa.
8. Decisão: julgamento motivado pela autoridade competente.
9. Pós-decisão: acompanhamento de eventual retaliação e medidas de recomposição do ambiente de trabalho.
ANEXO II
CONDUTAS QUE DEVEM SER PREVENIDAS E APURADAS
I - gritos, humilhações, insultos, apelidos pejorativos ou exposição vexatória;
II - isolamento intencional ou retirada injustificada de atribuições;
III - cobrança abusiva, metas inexequíveis ou ameaça reiterada;
IV - boatos, difamação, perseguição ou desqualificação profissional;
V - comentários, convites, mensagens, imagens ou contatos de conotação sexual indesejada;
VI - promessa de benefício ou ameaça de prejuízo em troca de vantagem sexual;
VII - discriminação por raça, gênero, orientação sexual, idade, religião, opinião política, deficiência, condição de saúde ou qualquer outro fator protegido;
VIII - impedimento injustificado de participação em atividades, capacitações ou oportunidades;
IX - retaliação contra vítimas, denunciantes ou testemunhas;
X - uso de canais institucionais para conteúdos ofensivos, discriminatórios, pornográficos ou humilhantes.
ANEXO III
CLÁUSULA DE CIÊNCIA OBRIGATÓRIA:
Todos os conselheiros, empregados, cargos de confiança, estagiários, terceirizados, prestadores de serviço e colaboradores que atuem no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs deverão declarar ciência deste Programa, comprometendo-se a observar seus princípios, deveres, canais, procedimentos e consequências disciplinares, conforme o seguinte modelo:
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA OBRIGATÓRIA DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL, DA DISCRIMINAÇÃO E DAS DEMAIS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO NO SISTEMA CONTER/CRTRS:
3. IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
Nome Completo:
CPF:
Matrícula/Contrato:
Cargo/Função:
Unidade/Setor:
2. TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO
Por meio deste instrumento, DECLARO que: Recebi, li e compreendi integralmente o teor do Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Discriminação e das demais formas de violência no âmbito do trabalho no Sistema CONTER/CRTRs. Estou ciente da obrigatoriedade de observar e cumprir todos os princípios, diretrizes, deveres e procedimentos estabelecidos no referido Programa no exercício de minhas atribuições ou na prestação de meus serviços. Conheço os Canais de Denúncia e me comprometo a observar seus princípios, deveres, canais, procedimentos e consequências disciplinares.
3. ASSINATURA E DATA
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.
Local e Data: ______________________, _________ de __________
_____________________________________________________
Assinatura do Declarante
ANEXO IV
Kit de Padronização para Conselhos Regionais
O Kit de Padronização será desenvolvido pelo Conselho Nacional com o objetivo de orientar, instrumentar e padronizar as ações de prevenção, acolhimento e enfrentamento ao assédio moral, sexual e a todas as formas de discriminação no âmbito dos Conselhos Regionais.
Considerando a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais - enquanto gestores diretos de seus quadros celetistas -, este Kit disponibiliza minutas, fluxos e modelos customizáveis que garantem total conformidade legal à Lei nº 14.457/2022 (traz as obrigações operacionais: canais de denúncia, regras de conduta e treinamentos anuais), às diretrizes da NR-1 (estabelece as regras gerais do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR) e o dever contínuo das organizações em implementar medidas de prevenção a riscos psicossociais e ao assédio no ambiente de trabalho).
Itens do KIT:
1 - Minuta de Portaria do Regional (Diferenciada por Porte);
2 - Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade (Exigência LGPD)
3 - Guia do "E-mail Focal" e Fluxograma Visual de Atendimento
4 - Modelo de Cartilha editável
ANEXO V
Modelo de Minuta de Portaria do Regional (Diferenciada por Porte)
PORTARIA CRX Nº [X], DE [DIA] DE [MÊS] DE [ANO]
Dispõe sobre a instituição de mecanismos de prevenção, acolhimento e enfrentamento ao assédio e à discriminação no âmbito do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, e as diretrizes atualizadas da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego; CONSIDERANDO a necessidade de preservação do sigilo, do anonimato e da proteção de dados sensíveis nas rotinas de acolhimento, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); CONSIDERANDO as diretrizes técnicas e operacionais estabelecidas no Kit de Padronização emitido pelo CONTER;
resolve:
Art. 1º Fica instituído a Política Interna de Prevenção, Acolhimento e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação no âmbito deste Conselho Regional.
Art. 2º A estrutura operacional de prevenção e acolhimento observará o quantitativo de empregados e o porte das unidades funcionais:
I - Nos Regionais com mais de 10 (dez) empregados: As ações serão geridas pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA+A) e/ou pela Comissão Permanente de Acolhimento;
II - Nos Regionais entre 5 (cinco) e 10 (dez) empregados: As ações educativas e de orientação serão coordenadas por 2 (dois) colaboradores designados formalmente (Ponto Focal/Designado CIPA+A).
III - Nos Regionais com até 5 (cinco) empregados: As ações educativas e de orientação serão coordenadas por 1 (um) colaborador designado formalmente (Ponto Focal/Designado CIPA+A).
Art. 3º Fica criado o canal exclusivo de atendimento via e-mail focal: prevencao.assedio@crtrXX.org.br.
§ 1º O acesso ao e-mail focal é de gestão restrita e confidencial da Sede do Conselho Regional, sendo vedado o acesso por chefias imediatas de unidades descentralizadas.
§ 2º Fica garantido o sigilo da identidade do denunciante, dos envolvidos e o tratamento adequado de dados pessoais sensíveis em todas as fases da apuração.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO VI
Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade (Exigência LGPD)
TERMO DE COMPROMISSO, CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Eu, [NOME DO EMPREGADO], [CARGO], lotado na unidade [SEDE / DELEGACIA REGIONAL DE XX], designado(a) para atuar como [Membro da Comissão / Ponto Focal Designado] de Prevenção ao Assédio no Conselho Regional de [NOME], declaro expressamente que:
1. Assumo o compromisso de manter absoluto SIGILO e CONFIDENCIALIDADE sobre todo e qualquer relato, denúncia, documento ou dado pessoal sensível ao qual eu venha a ter acesso no exercício destas atribuições.
2. Reconheço que os dados relativos a apurações de assédio enquadram-se nas disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e exigem custódia restrita.
3. Comprometo-me a não copiar, divulgar, reproduzir ou compartilhar informações sobre denúncias com colegas de trabalho, chefias não envolvidas no fluxo de apuração ou terceiros.
4. Estou ciente de que a inobservância deste dever sujeitará o infrator às sanções disciplinares e trabalhistas cabíveis, além de eventuais responsabilizações cíveis e administrativas.
[Cidade - UF], [Data].
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[Nome e Assinatura do Empregado Designado]
ANEXO VII
Guia do "E-mail Focal" e Fluxograma Visual de Atendimento
Para garantir a segurança em unidades pequenas (de 1 a 10 empregados), a gestão do e-mail exige os seguintes parâmetros normativos:
1. Acesso Restrito: A senha do e-mail focal deve ser cadastrada exclusivamente pela área de TI para acesso de 1 a 2 responsáveis na Sede do Regional.
2. Resposta Automática Padrão: Toda mensagem enviada ao e-mail focal receberá a seguinte confirmação automática imediata:
"Sua mensagem foi recebida com sucesso e está sob a custódia restrita da Comissão de Acolhimento do Conselho Regional. O conteúdo deste e-mail é estritamente confidencial, protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em até 48 horas úteis, nossa equipe entrará em contato para os encaminhamentos necessários."
3. Vedação de Ingerência Local: É expressamente proibido o redirecionamento ou cópia de mensagens do e-mail focal para as caixas de e-mail corporativas de coordenadores ou chefes não designados para tal finalidade.
TIPO DE UNIDADE
MODELO OBRIGATÓRIO (Lei 14.457/22 e NR-5)
CANAL DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS
Sede do Regional
(Mais de 10 empregados)
CIPA+A Eleita
Comissão Permanente (3 a 5 membros)
E-mail Focal Local ou Formulário no Portal do Regional
Sede do Regional
(De 5 a 10 empregados)
2 Designados CIPA+A ou Pontos Focais Local
(Nomeados por Portaria)
E-mail Focal sob gestão direta da Diretoria / Ouvidoria da Sede
Sede do Regional
(Até 5 empregados)
1 Ponto Focal Local
(Designado para ações educativas)
E-mail Focal Centralizado na Sede do Regional
