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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 167 · Pág. 79

DECISÃO SUROD Nº 926, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 926, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.068626/2026-58, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Gilmar Novelo, inscrita no CPF nº ***.222.849-**, relativo à regularização de plantio, na faixa de domínio da PR-182, km 512+410 ao km 512+845 sentido norte e do km 512+410m ao km 512+780 sentido sul / PR-182, km 513+104 ao km 512+837 sentido norte e km 512+780 ao km 513+365 sentido sul, no município de Ampére/ PR. § 1º Os locais referidos no caput integram o Sistema Rodoviário Federal concedido à EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão nº 005/2024. § 2º A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA