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Solução de Consulta nº 4.032 - SRRF04/Disit, de 26 de agosto de 2026
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 21 DE JUNHO DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 30 DE MAIO DE 2023. "INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS" (CNAE 7490-1/04). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7490 - 1/04 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, ou nº art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, arts. 15 e 16; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º, I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), art. 228; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta formulada sem descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou, ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos I, II, XI e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 13 de dezembro de 2021.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 13 de dezembro de 2021, art. 27, I, II, XI e XIV.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão