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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 167 · Pág. 2

RESOLUÇÃO GECEX Nº 951, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Presidência da RepúblicaCâmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão

O que significa para o Brasil?

Esta resolução define novas regras para prorrogar o prazo de validade de Ex-tarifários de autopeças que não possuem fabricação nacional. Empresas que importam essas peças agora devem seguir um cronograma anual e passar por consulta pública para manter o benefício de redução de impostos por até dois anos.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO GECEX Nº 951, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, para disciplinar o procedimento de prorrogação do prazo de vigência de Ex-tarifários para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e no Decreto nº 12.515, de 16 de junho de 2025; tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 19687.008637/2026-48 e a deliberação de sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º A Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO IV DA SISTEMÁTICA PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO, PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO DE ITENS DA LISTA DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS" (NR) "Art. 11................................................................................................................... § 3º As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) não implicam na alteração da vigência do Ex-tarifário." (NR) "SEÇÃO V DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA" (NR) "Art. 11-A. A prorrogação de prazo de vigência de Ex-tarifários: I - será concedida apenas a Ex-tarifários vigentes no momento de apresentação do pleito; e II - será autorizada pelo período máximo de dois anos." (NR) "Art. 11-B. Os pleitos de prorrogação de prazo de vigência de Ex-tarifários devem: I - estar acompanhados de documento a ser disponibilizado em consulta pública, contendo desenho técnico, descritivo acerca das características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente; e II - ser apresentados conforme cronograma anual a ser publicado pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 1º Não será admitida no pleito de prorrogação de prazo de vigência a alteração da descrição ou de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM do Ex-tarifário vigente. § 2º Receberão tratamento unificado os pleitos de prorrogação de prazo de vigência referentes a um mesmo Ex-tarifário vigente." (NR) "Art. 11-C. Os pleitos de prorrogação de prazo de vigência de Ex-tarifários serão disponibilizados em consulta pública específica, pelo prazo de quinze dias corridos, para manifestação dos interessados. Parágrafo único. Aplica-se à consulta pública de que trata o caput o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 13." (NR) "Art. 15. ................................................................................................................... § 1º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá instituir ou designar órgão ou colegiado para prestar assessoramento e examinar os pareceres elaborados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços acerca do preenchimento dos requisitos da legislação para a concessão, revogação, alteração ou prorrogação de vigência de Ex-tarifário no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas, previamente ao encaminhamento ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. § 2º Ato da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, poderá estabelecer critérios para fins de verificação de atendimento aos aspectos referidos no inciso IV do caput." (NR) "Art. 16. ................................................................................................................... II - indeferir os pleitos de concessão, de alteração ou de prorrogação de prazo de vigência: ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê

Entidades citadas

Pessoas
Márcio Fernando Elias Rosa
Órgãos
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio ExteriorSecretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e ServiçosMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Normas citadas
Resolução Gecex nº 368Decreto nº 11.428Decreto nº 6.500Decreto nº 12.515
Temas
Regime de Autopeças Não ProduzidasEx-tarifárioNomenclatura Comum do Mercosul