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Aviso de Consulta PúblicaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 21
CONSULTA PÚBLICA Nº 27, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços
Texto integral
CONSULTA PÚBLICA Nº 27, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de ACUMULADORES ELÉTRICOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM 8507.60 (DE ÍONS DE LÍTIO) e 8507.80 (OUTROS ACUMULADORES), fabricados por empresas habilitadas no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS).
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 032/26 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA ACUMULADORES ELÉTRICOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM 8507.60 (DE ÍONS DE LÍTIO) e 8507.80 (OUTROS ACUMULADORES), FABRICADOS POR EMPRESAS HABILITADAS NO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES - PADIS.
OBS.: A consulta está em formato de Portaria.
Art. 1º Estabelecer para os produtos ACUMULADORES ELÉTRICOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM 8507.60 (DE ÍONS DE LÍTIO) e 8507.80 (OUTROS ACUMULADORES), fabricados no País por empresas habilitadas no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, abrangidos pelo inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, o Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos desta Portaria Interministerial.
Parágrafo único. Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos Anexos I e III, devendo a empresa acumular, no mínimo, por ano-calendário, a pontuação estabelecida nos cronogramas constantes dos Anexos II e IV desta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - ACUMULADOR ELÉTRICO PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA EM BATERIAS (BESS) OU SISTEMAS DE TRAÇÃO ELÉTRICA: acumulador elétrico destinado à integração em Sistemas de Armazenamento de Energia em Baterias (BESS) de uso comercial, industrial ou de larga escala, ou à alimentação total ou parcial de sistemas de propulsão ou movimentação baseados em motores elétricos, aplicáveis a veículos elétricos ou híbridos, leves e pesados, bem como a máquinas, equipamentos e veículos industriais.
II - ACUMULADOR ELÉTRICO COM TENSÃO NOMINAL NÃO SUPERIOR A 75 Vcc PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA DISTRIBUÍDA: acumulador elétrico destinado a aplicações de armazenamento de energia de menor porte, incluindo usos residenciais, comerciais, de telecomunicações, naval, backup, sistemas híbridos ou integração com inversores e sistemas de monitoramento compatíveis.
Art. 3º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional - PD&IA de que trata a etapa I dos Anexos I e III deverá ser adicional ao investimento mínimo exigido pela legislação aplicável ao PADIS e observar as regras de comprovação estabelecidas na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e em sua regulamentação.
Art. 4º Para fins de cumprimento da etapa II dos Anexos I e III desta Portaria:
I - não serão consideradas, isoladamente, a mera gravação, instalação, carregamento, reprodução ou atualização automática de software ou firmware integralmente desenvolvido por terceiros; e
II - a adaptação ou atualização somente será considerada quando constituir atividade técnica realizada no País, específica para o produto, que resulte na implementação ou modificação de funcionalidades de monitoramento, proteção, balanceamento, comunicação, diagnóstico ou controle operacional do acumulador elétrico, devidamente documentada e validada.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico de que trata o art. 1º poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do art. 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e do art. 16 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56, de 3 de maio de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO IACUMULADORES ELÉTRICOS PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA EM BATERIAS (BESS) OU SISTEMAS DE TRAÇÃO ELÉTRICA
Etapa
Descrição da etapa produtiva
Pontos Totais
I
Investimento adicional em PD&I, valendo 40 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 120 pontos.
120
II
Desenvolvimento, adaptação ou atualização, no País, do software embarcado ou firmware do Sistema de Gerenciamento de Bateria (Battery Management System - BMS).
30
III
Fabricação das partes metálicas ou plásticas por meio de corte, dobra, soldagem, estampagem, usinagem, injeção plástica, impressão 3D, conformação, moldagem ou processos equivalentes dos seguintes itens: caixa de proteção e tampas, quando aplicável.
73
IV
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso do Sistema de Gerenciamento de Bateria - BMS.
129
V
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso do Sistema de Gerenciamento de Bateria - BMS.
94
VI
Fabricação das células de bateria, compreendendo a preparação e mistura dos materiais ativos do ânodo e do cátodo, deposição, montagem interna, preenchimento com eletrólito, selagem e formação, conforme o tipo de célula.
382
VII
Testes elétricos das células de bateria, incluindo, quando aplicável, verificação de tensão, resistência interna, capacidade e integridade.
17
VIII
Configuração e integração do conjunto eletroquímico do acumulador, mediante agrupamento, interconexão, isolamento, fixação, colagem, compressão ou prensagem de células ou módulos, conforme a arquitetura do produto.
95
IX
Integração do Sistema de Gerenciamento de Bateria - BMS ao acumulador elétrico, incluindo instalação e conexão das unidades eletrônicas, sensores, interfaces de comunicação e dispositivos de monitoramento e proteção, quando aplicável.
83
X
Montagem e integração do sistema de gerenciamento térmico do acumulador elétrico, incluindo componentes de refrigeração, aquecimento, condução ou dissipação térmica, conforme a arquitetura do produto, quando aplicável.
53
XI
Teste de estanqueidade do circuito de arrefecimento ou do sistema de gerenciamento térmico, quando aplicável.
12
XII
Montagem final do acumulador elétrico, compreendendo a instalação dos conjuntos de células, módulos ou submódulos no invólucro, a integração dos sistemas elétricos, de interconexão e proteção e das partes mecânicas e estruturais, quando aplicáveis, seguida do fechamento do produto.
60
XIII
Testes finais.
60
Total
1.208
ANEXO II
METAS DE PONTUAÇÃO PARA ACUMULADORES ELÉTRICOS PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA EM BATERIAS (BESS) OU SISTEMAS DE TRAÇÃO ELÉTRICA
2026 a 2027
2028 a 2029
2030 em diante
313
479
742
ANEXO IIIACUMULADORES ELÉTRICOS COM TENSÃO NOMINAL NÃO SUPERIOR A 75 Vcc PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA DISTRIBUÍDA
Etapa
Descrição da etapa produtiva
Pontos Totais
I
Investimento adicional em PD&I, valendo 20 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 60 pontos.
60
II
Desenvolvimento, adaptação ou atualização, no País, do software embarcado ou firmware do Sistema de Gerenciamento de Bateria (Battery Management System - BMS).
30
III
Fabricação das partes metálicas ou plásticas por meio de corte, dobra, soldagem, estampagem, usinagem, injeção plástica, impressão 3D, conformação, moldagem ou processos equivalentes dos seguintes itens: corpo e tampas do gabinete, quando aplicável.
92
IV
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso do Sistema de Gerenciamento de Bateria - BMS.
126
V
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso do Sistema de Gerenciamento de Bateria - BMS.
93
VI
Tratamento químico, enrolamento, conectorização e encapsulamento das células de carga do acumulador.
401
VII
Montagem e integração do sistema de interconexão elétrica e de sensoriamento entre as células, mediante circuito impresso flexível - FPC, cabos, barramentos ou soluções equivalentes, incluindo fixação, conexão ou soldagem, conforme a arquitetura do produto.
60
VIII
Testes elétricos das células de bateria, incluindo, quando aplicável, verificação de tensão, resistência interna, capacidade e integridade.
18
IX
Integração do Sistema de Gerenciamento de Bateria - BMS ao acumulador elétrico, incluindo instalação e conexão das unidades eletrônicas, sensores, interfaces de comunicação e dispositivos de monitoramento e proteção, quando aplicável.
57
X
Montagem do módulo acumulador de energia, compreendendo o agrupamento e a integração das células e das partes mecânicas, isolantes e estruturais necessárias à formação do módulo.
90
XI
Integração final do produto, incluindo fechamento, configuração operacional e verificação de comunicação.
30
XII
Testes finais.
30
Total
1.087
ANEXO IV
METAS DE PONTUAÇÃO PARA ACUMULADORES ELÉTRICOS COM TENSÃO NOMINAL NÃO SUPERIOR A 75 Vcc PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA DISTRIBUÍDA
2026 a 2027
2028 a 2029
2030 em diante
218
349
618
