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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 167 · Pág. 17

Despacho Decisório n° 4/2026

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarSecretaria Executiva › Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração › Coordenação-Geral de Aquisições

Texto integral

Despacho Decisório n° 4/2026 Processo nº 55000.010652/2026-91 Interessado: ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - CNPJ nº 11.774.942/0001-43 ASSUNTO: Julgamento final do processo administrativo sancionador. Levantamento do sobrestamento determinado no Despacho Decisório nº 2/2026. Reconhecimento do implemento da condição e aplicação da sanção. I - DO RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., contratada por meio do Contrato MDA nº 10/2026, para apuração do descumprimento da obrigação de comprovação documental de regularidade cadastral prevista na Cláusula Décima Primeira-A do ajuste, cujo termo final ocorreu em 29 de maio de 2026. Observado o rito do art. 157 da Lei nº 14.133/2021, com regular intimação da contratada e abertura de prazo para defesa prévia, sobreveio o Despacho Decisório nº 2/2026 (SEI nº 54713124), que acolheu parcialmente a Defesa Prévia, rejeitou a retenção de pagamentos fundada exclusivamente em irregularidade fiscal, indeferiu o pedido de arquivamento, reconheceu circunstâncias agravantes e atenuantes na dosimetria, concedeu à contratada prazo final e improrrogável de 30 (trinta) dias para comprovação da regularização de sua situação cadastral e sobrestou o julgamento final até o termo desse prazo, anunciando desde logo as duas consequências possíveis conforme sobreviesse ou não a comprovação exigida. A contratada protocolou manifestação em 18 de agosto de 2026, instruída com comprovantes de recolhimento no montante total de R$ 799.740,85, realizados em 13 e 14 de agosto de 2026. Em 24 de agosto de 2026, a Divisão de Contratos confirmou de ofício, mediante consulta ao CADIN e extração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, a inexistência de registro ativo em nome da contratada e a regularidade de suas condições de habilitação fiscal e trabalhista, ressalvado o ponto de atenção operacional relativo ao Certificado de Regularidade do FGTS, consignado no item 4.12 do Relatório Final Complementar e sem reflexo sobre o desfecho deste processo. A unidade instrutora produziu o Relatório Final Complementar (SEI 55618876), no qual examinou a natureza jurídica da manifestação apresentada, conferiu a documentação juntada, apurou a situação cadastral e fiscal da contratada, analisou a tempestividade da comprovação e formulou proposta de desfecho do processo. É o relatório. Decido. II - DA COMPETÊNCIA A competência desta Subsecretaria para instaurar e julgar o presente processo foi declarada em item preliminar do Despacho Decisório nº 2/2026, com fundamento na Portaria MDA nº 65/2026, tendo-se ali consignado que o Termo de Apostilamento nº 1/2026 (SEI nº 53999286), por constituir ato unilateral de natureza enunciativa e de escopo objetivo delimitado à gestão, à fiscalização, ao empenho, à liquidação e ao pagamento, não opera delegação de competência sancionatória. A conclusão não foi impugnada e permanece íntegra, aplicando-se integralmente a este ato, que dá seguimento ao mesmo feito. III - DA FUNDAMENTAÇÃO RECEBO a manifestação protocolada em 18 de agosto de 2026 como ato de cumprimento da condição estabelecida no Despacho Decisório nº 2/2026, e não como defesa prévia, pelas razões expostas nos itens 3.1 a 3.6 do Relatório Final Complementar: a fase instrutória foi regularmente aberta, exercida e encerrada; a peça não impugna a imputação, a materialidade, a autoria ou o enquadramento jurídico já fixados; e o mérito da imputação foi resolvido na decisão anterior, restando a esta autoridade apenas verificar qual das consequências ali anunciadas se realizou. Registro, por cautela, que não se impõe nova abertura de contraditório, porquanto a presente decisão não agrava a situação delineada no Despacho Decisório nº 2/2026, situando-se, ao contrário, no patamar menos gravoso ali expressamente admitido como consequência do implemento da condição. LEVANTO o sobrestamento determinado no Despacho Decisório nº 2/2026 e retomo o julgamento final do processo. O prazo ali concedido teve termo final em 26 de agosto de 2026, na forma apurada no item 12 deste ato, e a condição a que subordinada a definição da sanção encontra-se integralmente implementada e documentada nos autos. Ainda que se cogitasse de deslocamento daquele termo final por força do termo inicial móvel fixado na decisão anterior, o prazo foi instituído em favor da contratada, para assegurar-lhe oportunidade de saneamento antes do julgamento, e sua finalidade exauriu-se com o implemento da condição; aguardar o decurso de prazo cuja função já se realizou não acresceria garantia alguma à administrada, retardaria sem causa a definição de sua situação jurídica e a regularização das faturas pendentes, e contrariaria os princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999. ACOLHO o Relatório Final Complementar (SEI 55618876) e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, na forma do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. RECONHEÇO O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO estabelecida no item 8 do Despacho Decisório nº 2/2026. A regularização está demonstrada por prova produzida de ofício pela Administração - consulta ao CADIN e extração do SICAF, ambas de 24 de agosto de 2026 - e corroborada por documentação conferida pela unidade instrutora, destacando-se o registro, no SICAF, de certidão conjunta da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com validade até 16 de fevereiro de 2027, obtida por integração direta com o sistema emissor, documento que corresponde precisamente à certidão positiva com efeitos de negativa prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional, admitida pela Cláusula Décima Primeira-A como alternativa à baixa dos registros. RECONHEÇO A TEMPESTIVIDADE da comprovação apresentada. A notificação do inteiro teor do Despacho Decisório nº 2/2026 e do Relatório Final foi expedida por meio eletrônico em 27 de julho de 2026, na forma admitida pelo art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999, tendo a contratada confirmado expressamente o recebimento na mesma data, conforme documento juntado aos autos naquele mesmo dia sob o SEI nº 54769530. Excluído o dia do começo e computados de modo contínuo os dias subsequentes, na forma do art. 66, caput e § 2º, da Lei nº 9.784/1999, o prazo de 30 (trinta) dias corridos concedido no item 8 daquela decisão teve termo final em 26 de agosto de 2026, deslocando-se adiante na hipótese de a liquidação da nota fiscal da competência de maio de 2026 ter ocorrido em data posterior a 27 de julho de 2026, dado ainda não informado pela unidade gestora e objeto de diligência em curso. Os recolhimentos que produziram a regularização foram efetuados em 13 e 14 de agosto de 2026, a manifestação foi protocolada em 18 de agosto de 2026 e a baixa no CADIN foi confirmada de ofício por esta Administração em 24 de agosto de 2026, de sorte que o cumprimento da condição precedeu o termo final em qualquer cenário possível. Acresce que o intervalo entre a quitação e a certificação da regularidade pelo órgão credor é objetivamente compatível com o prazo ordinário de processamento cadastral e não é imputável à contratada. Registro, ainda, que a notificação de 27 de julho de 2026 informou à contratada que lhe seria comunicada formalmente a data em que a liquidação da nota fiscal se efetivasse, ocasião em que restaria definido o termo final do prazo, comunicação que não se efetivou por não ter sido prestada, até a presente data, a informação correspondente pela unidade gestora. A circunstância não prejudica a contratada nem o desfecho do feito: indefinição de termo final decorrente de fato imputável à Administração não pode ser oposta ao administrado, e a comprovação foi apresentada antes do termo final apurado no item anterior. Quanto à dosimetria, subsistem como circunstâncias agravantes a preexistência dos débitos em relação à data de assinatura do contrato e o fato de a obrigação descumprida constituir a própria salvaguarda inserida no ajuste em benefício da contratada. Militam como atenuantes a regularização integral e comprovada, a inexistência de prejuízo ao erário, a continuidade ininterrupta da prestação dos serviços nas 25 Superintendências Estaduais, a colaboração com a instrução e a expressiva materialidade do esforço de regularização. Sopesadas essas circunstâncias na forma do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, e considerando que a infração se enquadra no art. 155, inciso I, da mesma Lei - tipificação fixada no Relatório Final e ratificada no Despacho Decisório nº 2/2026 -, sem que se justifique a imposição de penalidade mais grave, impõe-se a aplicação da sanção em seu patamar menos gravoso. Deixo de valorar como circunstância agravante a ocorrência registrada no SICAF e examinada nos itens 4.9 a 4.11 do Relatório Final Complementar, porque, além de exaurida em 23 de dezembro de 2025 e de eficácia restrita, na forma do art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, ao âmbito do ente federativo que a aplicou, ela não integrou a imputação formulada nestes autos nem foi submetida ao contraditório da contratada. IV - DA DECISÃO APLICO à ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. (CNPJ nº 11.774.942/0001-43) a sanção de ADVERTÊNCIA, prevista no art. 156, inciso I e § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e na Cláusula 12.2, inciso I, do Contrato MDA nº 10/2026, pelo descumprimento do prazo estabelecido na Cláusula Décima Primeira-A, afastada a aplicação de multa em razão do implemento da condição reconhecido no item 11 e das circunstâncias atenuantes reconhecidas no item 13. RATIFICO o entendimento firmado no Despacho Decisório nº 2/2026 quanto à impossibilidade de retenção de pagamentos por serviços regularmente prestados com fundamento exclusivo em irregularidade fiscal, em observância à jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, registrando que a questão perdeu objeto com a regularização ora reconhecida. DETERMINO à Coordenação-Geral de Aquisições que dê ciência desta decisão à unidade responsável pela gestão e pela fiscalização do Contrato MDA nº 10/2026, para conhecimento e adoção das providências de sua competência quanto à liquidação e ao pagamento das faturas pendentes, observados os prazos do art. 92, incisos V e VI, da Lei nº 14.133/2021, bem como para que informe a esta Subsecretaria a data de liquidação da nota fiscal referente à competência de maio de 2026, objeto da diligência referida no item 12. DETERMINO à Coordenação-Geral de Aquisições a notificação da contratada quanto ao inteiro teor desta decisão e do Relatório Final Complementar, com a abertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso, contado da data da intimação, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021, dirigido a esta autoridade, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, encaminhá-lo à autoridade superior, na forma do parágrafo único daquele dispositivo. DETERMINO que, após o decurso do prazo recursal sem interposição, ou após o julgamento do recurso eventualmente interposto, seja promovido o registro da sanção no SICAF e, no que couber à sua natureza, nos cadastros de que trata o art. 161 da Lei nº 14.133/2021, com as anotações correspondentes nos sistemas Compras.gov.br e Contratos.gov.br. DETERMINO à Coordenação-Geral de Aquisições a juntada aos autos, com a respectiva numeração SEI, da consulta ao CADIN realizada em 24 de agosto de 2026, dos relatórios extraídos do SICAF na mesma data e do conjunto de comprovantes de recolhimento apresentado pela contratada, bem como a juntada de cópia desta decisão e do Relatório Final Complementar aos autos do Processo nº 55000.010121/2024-37, referente à contratação. DETERMINO que a unidade gestora seja cientificada de que a manutenção das condições de habilitação constitui obrigação de trato continuado durante toda a execução contratual, por força do art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021, e, em especial, de que o Certificado de Regularidade do FGTS registrado no SICAF na extração de 24 de agosto de 2026 tinha validade até 26 de agosto de 2026, já exaurida, devendo nova extração do sistema ser realizada por ocasião de cada liquidação. DETERMINO, por fim, o ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo sancionador após o cumprimento das determinações anteriores e o decurso do prazo recursal, ficando desde já registrado que o arquivamento não prejudica a apuração, em expediente próprio e com contraditório específico, de eventuais ocorrências supervenientes de execução contratual. DIEGO DONIZETTI GONÇALVES MACHADO Subsecretário