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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 167 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder JudiciárioSupremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O Supremo Tribunal Federal decidiu que estados e municípios não podem exigir licenciamento ambiental nem cobrar taxas para a instalação e operação de antenas de telefonia celular. A medida impede que normas estaduais interfiram na infraestrutura de telecomunicações, que é de competência exclusiva da União.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7938 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 01/09/2026 19:00 REQUERENTE(S) Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel ADVOGADO(A/S): Lucas Mayall Morais de Araujo | OAB's (53825/DF, 388259/SP, 33034/ES, 67002/PE, 185746/RJ, 76344-A/SC, 196789/MG) INTERESSADO(A/S) Governador do Estado do Pará PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado do Pará INTERESSADO(A/S) Assembleia Legislativa do Estado Do pará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará INTERESSADO(A/S) Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S) Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicada a presente ação direta quanto ao item 1911 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 117/2014, em razão de sua superveniente revogação. No mais, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos itens 4221-9/04 e 6120-5/01 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 127/2016, bem como da expressão "telefonia celular" constante do Anexo II da Resolução COEMA n. 162/2021, ambas do Estado do Pará, por violação aos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Por fim, conferiu, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei n. 6.013/1996 e aos arts. 32 a 35 da Lei n. 10.989/2025, ambas do Estado do Pará, para afastar qualquer interpretação que autorize a exigência de licenciamento ambiental ou a cobrança de taxas incidentes sobre atividades vinculadas à prestação dos serviços de telecomunicações, compreendidas a instalação, ampliação e operação de Estações Rádio Base (ERBs) e das demais infraestruturas indispensáveis à prestação desses serviços. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DO ESTADO DO PARÁ. TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). LICENCIAMENTO AMBIENTAL E TAXAS DE POLÍCIA. RESOLUÇÕES DE CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra dispositivos das Leis n. 6.013/1996 e n. 10.989/2025, ambas do Estado do Pará, e resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará (Coema), que enquadram a telefonia celular como atividade potencialmente poluidora e condicionam a instalação, ampliação e operação de ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações a licenciamento ambiental estadual ou municipal e ao pagamento de taxas decorrentes do poder de polícia. 2. A proponente sustenta usurpação da competência da União para explorar e legislar sobre telecomunicações, ao argumento de que as normas estaduais impõem condicionamentos locais à infraestrutura necessária à prestação dos serviços de telefonia celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ofende a CF/1988 norma estadual que, a pretexto de disciplinar matéria ambiental, sujeita a instalação, ampliação e operação de ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações a licenciamento ambiental estadual ou municipal e à cobrança de taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Resoluções de conselho estadual de meio ambiente dotadas de densidade normativa suficiente, por estabelecerem tipologias sujeitas a licenciamento, autorização ou cobrança, com efeitos diretos sobre particulares, podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. 5. A revogação expressa da Resolução COEMA n. 117/2014 pela Resolução COEMA n. 198/2026, sem reprodução do enquadramento da telefonia celular como atividade sujeita ao licenciamento ambiental estadual, implica perda parcial de objeto quanto ao item 1911 do Anexo Único da resolução revogada. 6. A competência comum e concorrente dos entes federativos para a proteção do meio ambiente não legitima a edição de normas que interfiram na exploração ou na disciplina jurídica dos serviços de telecomunicações, matéria cuja exploração e regulamentação foram expressamente reservadas ao ente central pelos arts. 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da CF/1988. 7. A legislação federal atribui à União a competência para regulamentar e fiscalizar os aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, vedando aos demais entes federativos a imposição de exigências ou condicionamentos capazes de interferir na definição das tecnologias empregadas, na configuração das redes ou na qualidade e continuidade dos serviços prestados. 8. A classificação da telefonia celular como atividade potencialmente poluidora, para fins de licenciamento ambiental estadual ou municipal, e a cobrança de taxas administrativas vinculadas à fiscalização dessa atividade invadem campo reservado ao ente central. 9. Embora as Leis n. 6.013/1996 e 10.989/2025 sejam compatíveis com a CF/1988, na medida em que disciplinam de forma geral o licenciamento ambiental e a cobrança de taxas ambientais, impõe-se conferir-lhes interpretação conforme para afastar qualquer incidência sobre a instalação, ampliação e operação de infraestruturas de telecomunicações, matéria submetida à competência privativa da União. IV. DISPOSITIVO 10. Ação direta conhecida e julgada parcialmente prejudicada, ante a perda do objeto quanto ao item 1911 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 117/2014, revogada pela Resolução COEMA n. 198/2026. No mais, pedido julgado procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 4221-9/04 e 6120-5/01 do Anexo Único da Resolução COEMA n. 127/2016 e da expressão "telefonia celular" constante do Anexo II da Resolução COEMA n. 162/2021, ambas do Estado do Pará; e (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei estadual n. 6.013/1996 e aos arts. 32 a 35 da Lei estadual n. 10.989/2025, para afastar a exigência de licenciamento ambiental e a cobrança de taxas sobre a instalação, ampliação e operação de ERBs e demais infraestruturas necessárias à prestação dos serviços de telecomunicações. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Nunes Marques
Órgãos
Supremo Tribunal FederalConselho Estadual de Meio Ambiente do Pará
Empresas
Associacao Nacional das Operadoras Celulares
Locais
Estado do Pará
Normas citadas
Constituição FederalLei n. 6.013/1996Lei n. 10.989/2025Resolução COEMA n. 127/2016Resolução COEMA n. 162/2021
Temas
TelecomunicaçõesLicenciamento ambientalEstações Rádio Base