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ResoluçãoSeção 1 · Edição 167 · Pág. 126

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 369, DE 30 DE JULHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro

Texto integral

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 369, DE 30 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a tramitação dos pedidos de autorização para utilização de técnicas de reprodução assistida previstos na Resolução CFM nº 2.230/2022, no âmbito do estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 138ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 30 de julho de 2026, resolve: Art. 1° Esta Resolução disciplina a tramitação dos pedidos de autorização submetidos ao CREMERJ, previstos na Resolução CFM nº 2.320/2022. Art. 2° O requerimento será autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-Medicina e encaminhado à Assessoria Jurídica e, posteriormente, ao Grupo de Trabalho de Reprodução Assistida para parecer. Art. 3° Recebido o processo com os pareceres citados no artigo anterior, o Presidente do CREMERJ designará Conselheiro Relator para prosseguir na sua instrução. Art. 4° Compete ao Conselheiro Relator: I - verificar a regularidade formal do requerimento e da documentação apresentada; II - determinar a realização de diligências necessárias à adequada instrução do processo; III - solicitar aos requerentes documentos ou informações complementares; e IV - elaborar relatório e voto fundamentado, manifestando-se pela autorização ou pela negativa do pedido. Parágrafo único. O Conselheiro Relator terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar seu relatório e voto, salvo por motivo devidamente justificado. Art. 5° As manifestações da Assessoria Jurídica e do Grupo de Trabalho de Reprodução Assistida possuem natureza opinativa e não vinculam o entendimento do Conselheiro Relator, tampouco o da Plenária. Art. 6° Concluída a instrução, o Conselheiro Relator encaminhará o processo ao Gabinete, para inclusão em pauta de Sessão Plenária, na qual apresentará seu relatório e voto. Art. 7° Compete ao Corpo de Conselheiros deliberar sobre o voto do Conselheiro Relator, podendo aprová-lo, rejeitá-lo ou aprovar conclusão diversa, mediante decisão fundamentada. Art. 8° Durante a apreciação do processo pela Plenária, poderá ser concedido pedido de vista a qualquer Conselheiro. § 1° O pedido de vista será concedido uma única vez, individual ou conjuntamente. § 2° O Conselheiro que solicitar vista deverá apresentar voto-vista no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da sessão em que foi deferido o pedido. § 3° Decorrido o prazo sem apresentação do voto-vista, o pedido será considerado prejudicado, retornando o processo à pauta para apreciação do voto do Conselheiro Relator. Art. 9° Após o julgamento, a decisão será comunicada aos requerentes e juntada aos autos do processo administrativo. Parágrafo único. A comunicação será feita pela SECCAT. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Antônio Rodrigues Braga Neto Presidente José Ramon Varela Blanco 1º Secretário EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 369/2026 A Resolução CFM nº 2.320/2022, ao disciplinar a utilização das técnicas de reprodução assistida, admite a cessão temporária do útero quando exista condição que impeça ou contraindique a gestação. A norma estabelece, como regra, que a cedente pertença à família de um dos pacientes em parentesco consanguíneo até o quarto grau e determina que, na impossibilidade de atendimento desse requisito, seja solicitada autorização ao Conselho Regional de Medicina. Também atribui aos Conselhos Regionais a apreciação de outros casos excepcionais não expressamente previstos. A despeito da relevância médica, ética, jurídica e familiar desses requerimentos não existe, no âmbito do CREMERJ, regulamentação específica que estabeleça seu fluxo de tramitação, a autoridade responsável pela instrução, a forma de obtenção de subsídios técnicos e jurídicos e o modo pelo qual a decisão deve ser submetida à Plenária. Atualmente, os pedidos são autuados no SEI-Medicina e encaminhados sucessivamente à Assessoria Jurídica e ao Grupo de Trabalho de Reprodução Assistida, seguindo posteriormente para deliberação plenária. Esse fluxo, embora possibilite a análise jurídica e técnica da documentação apresentada, não prevê a designação de um Conselheiro Relator responsável por conduzir a instrução, sistematizar os elementos constantes dos autos e apresentar conclusão fundamentada ao Corpo de Conselheiros. Como consequência, as autorizações ou negativas vêm sendo deliberadas sem a elaboração de relatório e voto que explicitem, de forma individualizada, os fatos relevantes, os documentos examinados, os requisitos normativos considerados e as razões determinantes da decisão. A ausência de fundamentação dificulta a compreensão do entendimento adotado pelo Conselho, reduz a possibilidade de controle da regularidade da decisão e pode resultar em tratamento não uniforme de situações semelhantes. Embora esses requerimentos não constituam processos-consulta nem resultem na emissão de parecer de caráter geral, a designação de um Conselheiro Relator mostra-se adequada à natureza colegiada da decisão. A relatoria permite identificar um conselheiro responsável pela condução do processo, pela realização de diligências e pela consolidação das manifestações técnicas e jurídicas necessárias, sem retirar da Plenária a competência para decidir o pedido. A medida guarda coerência com outros procedimentos adotados pelos Conselhos de Medicina, nos quais a distribuição a Conselheiro Relator e a obtenção de subsídios de comissões ou câmaras técnicas antecedem a apreciação plenária. Nos processos-consulta, por exemplo, a regulamentação federal previa a distribuição a relator, a possibilidade de colaboração de órgãos técnicos especializados e a submissão do relatório à aprovação da Plenária. As manifestações técnicas e jurídicas terão caráter opinativo, cabendo ao Conselheiro Relator formar seu convencimento a partir do conjunto dos elementos constantes dos autos. O relatório e o voto serão submetidos à Plenária, que permanecerá como órgão competente para a deliberação final. A regulamentação proposta não cria novos requisitos materiais para a cessão temporária do útero, os quais continuam definidos pela Resolução CFM nº 2.320/2022, inclusive quanto aos consentimentos, à avaliação da saúde física e mental dos envolvidos, à ausência de caráter lucrativo ou comercial e aos demais documentos exigidos. Limita-se a organizar o procedimento administrativo interno necessário ao exercício da competência atribuída ao Conselho Regional de Medicina. Pretende-se, com isso, conferir maior segurança jurídica, transparência, impessoalidade, coerência e uniformidade às decisões do CREMERJ, assegurando que toda autorização ou negativa seja precedida de adequada instrução e contenha fundamentação suficiente, com indicação clara das circunstâncias do caso concreto e das razões que conduziram à deliberação plenária. ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS Relator REFERÊNCIA BRASIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.320, de 1º de setembro de 2022. Adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida. Diário Oficial da União, DF, 20 set. 2022. Seção I, p.107. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2320. Acesso em: 29 jul. 2026.