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PortariaSeção 2 · Edição 166 · Pág. 80

PORTARIA Nº 773, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Poder JudiciárioTribunal Regional Eleitoral de Pernambuco › Presidência

Texto integral

PORTARIA Nº 773, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Processo SEI n.º 0016111-30.2026.6.17.8000, resolve: Art. 1º Conceder ao servidor ALECTOR DE ANDRADE PEREIRA, ocupante do cargo efetivo criado pela Lei n.º 7.645, de 18 de dezembro de 1987, atualmente denominado de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, do quadro de pessoal permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, com fundamento no art. 20, § 2º, II, e § 3º, II, e no art. 26, § 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, c/c art. 40, §§ 14, 15 e 16 da Constituição da República, e com o art. 3º, inciso II, § 1º, da Lei nº 12.618, de 30/04/2012, com a redação da Lei n.º 14.463/2022. Art. 2º Determinar que os proventos de aposentadoria corresponderão à média das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, limitados ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em virtude de ter o servidor migrado, em 29/11/2022, para o Regime de Previdência Complementar, conforme requerimento (2072225), do Processo SEI n.º 0027996-80.2022.6.17.8000. Parágrafo único. Nos termos do art. 26, § 7º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, e do art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, os proventos serão reajustados na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observada a incidência proporcional do índice entre o mês da concessão da aposentadoria e o mês da primeira atualização do teto do RGPS subsequente, na forma da regra de reajuste pro rata prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 40, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 3º Registrar que, nos termos do art. 3º, inciso II e § 1º, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, os referidos proventos serão acrescidos do benefício especial, calculado em consonância com o § 6º do aludido art. 3º e com o Parecer n.º 00031/2021/DECOR/CGU/AGU. Parágrafo único. O benefício especial ora concedido será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, índice aplicável aos benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, ou por outro que venha a substituí-lo, em conformidade com o referido parecer vinculante da AGU. Art. 4º Decretar que os valores acima ficarão isentos da incidência de contribuição previdenciária, em cumprimento ao disposto no art. 40, § 18, da Constituição Federal e no art. 3º, § 6º, inciso IV, da Lei nº 12.618/2012, com a redação dada pela Lei nº 14.463/2022, bem como em conformidade com o entendimento firmado pela AGU no Parecer n.º 0093/2018/DECOR/CGU/AGU, exarado no Processo NUP nº 03154.004642/2018-50, e pela Coordenação-Geral de Tributação do Ministério da Fazenda, na Solução de Consulta nº 42-COSIT, de 14/02/2019. Art. 5º Providenciar, nos termos do art. 1°, V, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, o registro deste ato para apreciação do Tribunal de Contas da União. Art. 6º Fixar que a presente portaria passa a ter efeitos a partir da data da sua publicação. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS