Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 2 de setembro de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 166 · Pág. 1
RESOLUÇÃO CGEFROTA Nº 4, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Presidência da República › Casa Civil › Comitê Gestor Específico p › as Linhas de Finan. p › Renov. da Frota e p › Infra. do Transporte Urbano Individual
O que significa para o Brasil?
Esta resolução permite que empresas que buscam financiamento para infraestrutura de transporte urbano incluam capital de giro no crédito solicitado. O valor destinado a esse capital de giro está limitado a 30% do total da operação, com um teto de 70 milhões de reais por tomador de empréstimo.
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Texto integral
RESOLUÇÃO CGEFROTA Nº 4, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Resolução CGEFROTA nº 3, de 19 de junho de 2026, que estabelece condições complementares aplicáveis às linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestrutura, equipamentos e renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS.
A COORDENADORA DO COMITÊ GESTOR ESPECÍFICO PARA AS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA RENOVAÇÃO DA FROTA E PARA INFRAESTRUTURA DO TRANSPORTE URBANO INDIVIDUAL (CGEFROTA),no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 6º-A do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, e o disposto no art. 8º-A, § 12, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, torna público que o Comitê, em reunião realizada em 31 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução CGEFROTA nº 3, de 19 de junho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
V - capital de giro associado ao investimento na infraestrutura de que trata este artigo, limitado a 30% (trinta por cento) do valor da operação, observado o limite de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) por mutuário.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCA CARVALHO
Entidades citadas
Pessoas
Francisca Carvalho
Órgãos
CGEFROTAFundo Nacional de Investimento em Infraestrutura SocialFIIS
Normas citadas
Resolução CGEFROTA nº 3Decreto nº 12.157Lei nº 14.947
Temas
Transporte urbanoFinanciamento
