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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 2 de setembro de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 166 · Pág. 30

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

Empresas que compram créditos de ICMS com desconto devem pagar impostos (IRPJ e CSLL) sobre esse valor de economia. Além disso, empresas do Simples Nacional que oferecem treinamentos personalizados de desenvolvimento profissional terão sua tributação definida pelo fator 'r', que compara a folha de pagamento com a receita bruta.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ CESSÃO DE CRÉDITO DE ICMS. DESÁGIO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. Os valores correspondentes ao deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS possuem natureza de receita e, por essa razão, devem integrar a base de cálculo do IRPJ. O reconhecimento da receita correspondente ao valor do deságio deverá ser efetuado em observância ao regime de competência, integrando o resultado do período em que ocorreu a aquisição definitiva do referido crédito de ICMS e sendo oferecido à tributação do IRPJ nesse mesmo período. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 209 e 210; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 31; Solução de Consulta Interna Cosit nº 48, de 2004. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CESSÃO DE CRÉDITO DE ICMS. DESÁGIO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. Os valores correspondentes ao deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS possuem natureza de receita e, por essa razão, devem integrar a base de cálculo da CSLL. O reconhecimento da receita correspondente ao valor do deságio deverá ser efetuado em observância ao regime de competência, integrando o resultado do período em que ocorreu a aquisição definitiva do referido crédito de ICMS e sendo oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL nesse mesmo período. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 209 e 210; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 31; Solução de Consulta Interna Cosit nº 48, de 2004. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Simples Nacional DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. TREINAMENTO PERSONALIZADO. ATIVIDADE INTELECTUAL. FATOR "R". A atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, mediante a utilização da metodologia 'Eneagrama', é classificada como de natureza intelectual. Quando exercida de forma personalizada e sob demanda do tomador, sujeita-se à tributação na forma do Anexo V do Simples Nacional, caso o fator 'r' seja inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma do Anexo III, caso o referido fator seja igual ou superior a esse parâmetro. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §§ 5º-B, inciso I, 5º-I, inciso XII e 5º-J; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 25, § 1º, inciso V, alínea "x", item 1; e art. 26. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Órgãos
Receita Federal do Brasil
Normas citadas
Decreto nº 9.580, de 2018Decreto-Lei nº 1.598, de 1977Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021Lei Complementar nº 123, de 2006
Temas
IRPJCSLLICMSSimples NacionalEneagrama