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PortariaSeção 1 · Edição 166 · Pág. 33

PORTARIA ALF/RJO Nº 38, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal › Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro

Texto integral

PORTARIA ALF/RJO Nº 38, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros como requisito para o credenciamento de pessoas para ingresso em recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o artigo 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Portaria COANA nº 185, de 19 de março de 2026, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe, no âmbito dos recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, sobre a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros para o credenciamento e a autorização de pessoas para ingresso em recinto alfandegado, nos termos da Portaria COANA nº 185, de 19 de março de 2026. Art. 2º O curso elaborado pela Receita Federal do Brasil encontra-se disponível para consulta e download pelo público em geral no endereço eletrônico a seguir indicado: https://drive.google.com/drive/folders/1Hze5I7bXo3D79Mdi1esEfhxzpG_Pow4L Art. 3º O administrador do recinto alfandegado deve disponibilizar o curso citado no artigo anterior em suas dependências ou de forma remota às pessoas que nelas pretendam ingressar e certificar sua conclusão, podendo essa certificação ser aceita pelos demais recintos alfandegados. § Único: Para fins do disposto neste artigo, os recintos alfandegados poderão manter bancos de dados compartilhados com as informações das pessoas já certificadas, no qual deverá obrigatoriamente constar a data da certificação e o nome do recinto alfandegado por ela responsável. Art. 4º Ficam dispensados do curso de que trata o art. 1º, as seguintes categorias: I - despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros em razão do conhecimento técnico inerente ao exercício da atividade profissional; II - servidores públicos no exercício de suas atribuições legais; III - tripulantes e passageiros no embarque, desembarque e trânsito; IV - funcionários e colaboradores internos dos recintos alfandegados portuários que comprovem atuação contínua no respectivo recinto por período igual ou superior a 3 (três) anos; V - pessoas que acessem exclusivamente a área administrativa do recinto alfandegado, desde que não exista a possibilidade de acesso às áreas operacionais; VI - portadores de credenciamento temporário concedido para acesso eventual e em curto prazo, quando não houver atuação direta em atividades de controle ou operação aduaneira; VII - prestadores de serviços de limpeza, alimentação, copeiragem ou atividades similares, desde que não desempenhem funções relacionadas às operações aduaneiras do recinto. Art. 5º Demais casos, não abrangidos pelas hipóteses de dispensa previstas neste ato, deverão atender integralmente ao disposto na Portaria Coana nº 185/2026 a partir de 1º de janeiro de 2027. Art. 6º Fica dispensada, até ulterior implementação pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA, a exigência de aprovação em prova de verificação de aprendizagem vinculada ao curso básico de conhecimentos aduaneiros. Art. 7º Os credenciamentos e autorizações de ingresso em recinto alfandegado vigentes na data da publicação desta Portaria permanecem válidos, observados os prazos de adequação nela previstos. Art. 8º Fica revogada a Portaria ALF/RJO nº 37, de 3 de junho de 2026. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO