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PortariaSeção 1 · Edição 166 · Pág. 23

PORTARIA Nº 771, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da EducaçãoSecretaria Executiva

Texto integral

PORTARIA Nº 771, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Institui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de Política de Diversidade, Equidade, Acessibilidade e Inclusão no âmbito do Ministério da Educação. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de Política de Diversidade, Equidade, Acessibilidade e Inclusão. Parágrafo único. A proposta de que trata o caput abrangerá as unidades administrativas integrantes da estrutura do Ministério da Educação e não se aplicará às suas entidades vinculadas, sem prejuízo da articulação institucional e do apoio técnico, quando necessário. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - realizar diagnóstico institucional sobre diversidade, equidade, acessibilidade e inclusão no âmbito do Ministério da Educação; II - propor princípios, diretrizes, objetivos, eixos, mecanismos de articulação e estrutura de governança da política; III - propor medidas institucionais voltadas: a) à valorização da diversidade, à promoção da equidade, da acessibilidade e da inclusão; b) à prevenção e ao enfrentamento do capacitismo, do racismo, do machismo, e à eliminação de toda forma de preconceito e discriminação; e c) às adaptações de acessibilidade nas edificações sob gestão do Ministério da Educação; IV - propor plano de implementação da política, com definição de ações, responsáveis e cronograma; e V - apresentar relatório final e minuta de ato normativo de instituição da política. Parágrafo único. O relatório final do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação para análise e aprovação. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes das seguintes unidades: I - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação; II - um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação; III - quatro representantes da Subsecretaria de Gestão Administrativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, representada pelas seguintes unidades: a) Gabinete; b) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; c) Coordenação-Geral de Administração e Logística; e d) Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação. § 1º Cada membro titular terá seu respectivo suplente, que o substituirá em seus afastamentos e impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas unidades e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação. Art. 4º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão Administrativa da Secretaria-Executiva; e a coordenação-adjunta, pelo representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Parágrafo único. Compete à Coordenação do Grupo de Trabalho: I - promover escuta estruturada, chamamento interno ou reuniões temáticas de servidores em exercício no Ministério da Educação, assegurada a participação de pessoas com deficiência e de pessoas com trajetórias, vivências ou atuação relacionadas às agendas de diversidade, equidade, acessibilidade e inclusão; e II - convidar representantes de outras unidades administrativas do Ministério da Educação, das entidades a ele vinculadas, de outros órgãos e entidades públicas e, quando pertinente, de instituições da sociedade civil com atuação relacionada à matéria, sem direito a voto. Art. 5º A secretaria-executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação. Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá, preferencialmente, por videoconferência: I - ordinariamente, a cada quinze dias, conforme cronograma previamente estabelecido; e II - extraordinariamente, mediante convocação da coordenação, com antecedência mínima de dois dias úteis e acompanhada da respectiva pauta. § 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos membros presentes. § 2º Além do voto ordinário, caberá à coordenação o voto de qualidade em caso de empate. § 3º A primeira reunião será realizada no prazo máximo de quinze dias, contados da data de publicação do ato de designação dos membros. Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta dias, contados da data de publicação do ato de designação de seus membros, prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante justificativa. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e será exercida sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO DE CARVALHO CABRAL