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PortariaSeção 1 · Edição 166 · Pág. 23
PORTARIA Nº 771, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Educação › Secretaria Executiva
Texto integral
PORTARIA Nº 771, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Institui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de Política de Diversidade, Equidade, Acessibilidade e Inclusão no âmbito do Ministério da Educação.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de Política de Diversidade, Equidade, Acessibilidade e Inclusão.
Parágrafo único. A proposta de que trata o caput abrangerá as unidades administrativas integrantes da estrutura do Ministério da Educação e não se aplicará às suas entidades vinculadas, sem prejuízo da articulação institucional e do apoio técnico, quando necessário.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - realizar diagnóstico institucional sobre diversidade, equidade, acessibilidade e inclusão no âmbito do Ministério da Educação;
II - propor princípios, diretrizes, objetivos, eixos, mecanismos de articulação e estrutura de governança da política;
III - propor medidas institucionais voltadas:
a) à valorização da diversidade, à promoção da equidade, da acessibilidade e da inclusão;
b) à prevenção e ao enfrentamento do capacitismo, do racismo, do machismo, e à eliminação de toda forma de preconceito e discriminação; e
c) às adaptações de acessibilidade nas edificações sob gestão do Ministério da Educação;
IV - propor plano de implementação da política, com definição de ações, responsáveis e cronograma; e
V - apresentar relatório final e minuta de ato normativo de instituição da política.
Parágrafo único. O relatório final do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação para análise e aprovação.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes das seguintes unidades:
I - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação;
II - um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;
III - quatro representantes da Subsecretaria de Gestão Administrativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, representada pelas seguintes unidades:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
c) Coordenação-Geral de Administração e Logística; e
d) Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação.
§ 1º Cada membro titular terá seu respectivo suplente, que o substituirá em seus afastamentos e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas unidades e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação.
Art. 4º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão Administrativa da Secretaria-Executiva; e a coordenação-adjunta, pelo representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Parágrafo único. Compete à Coordenação do Grupo de Trabalho:
I - promover escuta estruturada, chamamento interno ou reuniões temáticas de servidores em exercício no Ministério da Educação, assegurada a participação de pessoas com deficiência e de pessoas com trajetórias, vivências ou atuação relacionadas às agendas de diversidade, equidade, acessibilidade e inclusão; e
II - convidar representantes de outras unidades administrativas do Ministério da Educação, das entidades a ele vinculadas, de outros órgãos e entidades públicas e, quando pertinente, de instituições da sociedade civil com atuação relacionada à matéria, sem direito a voto.
Art. 5º A secretaria-executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação.
Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá, preferencialmente, por videoconferência:
I - ordinariamente, a cada quinze dias, conforme cronograma previamente estabelecido; e
II - extraordinariamente, mediante convocação da coordenação, com antecedência mínima de dois dias úteis e acompanhada da respectiva pauta.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Além do voto ordinário, caberá à coordenação o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º A primeira reunião será realizada no prazo máximo de quinze dias, contados da data de publicação do ato de designação dos membros.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta dias, contados da data de publicação do ato de designação de seus membros, prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante justificativa.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e será exercida sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO DE CARVALHO CABRAL
