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DespachoSeção 1 · Edição 166 · Pág. 42
DESPACHO Nº 180/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
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DESPACHO Nº 180/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.002068/2026-01
Obra: "Papaya"
Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa da obra audiovisual PAPAYA, com fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelece que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, dispondo, ainda, que o pedido deverá ser fundamentado, instruído com a obra quando necessário e conter razões de legalidade e mérito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de indeferimento caso não apresente os critérios exigidos, tem-se:
a) Foi recebido pedido de reconsideração, interposto contra a decisão que atribuiu à obra PAPAYA a classificação indicativa "não recomendado para menores de dez anos".
b) Foram examinados os argumentos apresentados, bem como os elementos técnicos que instruíram o processo original e a reanálise integral da obra, tendo-se concluído que não foram identificadas razões de legalidade ou mérito capazes de justificar a reforma da decisão, embora tenham sido realizados ajustes na fundamentação técnica e nos descritores de conteúdo atribuídos.
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria MJSP nº 1.048, de 2025, e no respectivo Guia Prático, a saber: apresentação de tristeza de forma ponderada, observada no contexto da degradação ambiental enfrentada pela personagem principal; angústia e medo ou tensão leve, decorrentes das situações de sofrimento, vulnerabilidade, perseguição e adversidades enfrentadas durante sua jornada, apresentadas em contexto fantasioso e posteriormente moduladas em razão de seu reduzido impacto imagético; e consumo insinuado de droga ilícita, identificado em sequência na qual a personagem principal passa a apresentar dilatação acentuada das pupilas, alterações perceptivas, comportamento compatível com estado alterado de consciência e experiências alucinatórias após contato com elementos narrativos apresentados pela obra como desencadeadores desses efeitos.
d) A reanálise permitiu concluir que as tendências de angústia e medo ou tensão leve são apresentadas em contexto claramente infantil, fantasioso, metafórico e não realista, com intensidade moderada e reduzido impacto imagético, razão pela qual sofrem incidência dos atenuantes relacionados à linguagem lúdica da obra, ao protagonismo de personagens não humanos e ao forte distanciamento da realidade.
e) No que se refere ao eixo de drogas, observou-se sequência em que a personagem principal, após contato com dois caramujos, passa a apresentar alterações perceptivas, dilatação das pupilas e visões relacionadas aos acontecimentos anteriormente vivenciados durante sua jornada.
f) Concomitantemente, os demais animais presentes na cena exibem comportamento letárgico e aparente alteração da consciência.
g) Embora não exista associação objetiva entre caramujos e substâncias psicoativas no mundo real, a construção audiovisual da sequência evidencia a intenção narrativa de representar efeitos compatíveis com experiências alucinatórias e estados alterados de consciência.
h) A caracterização da tendência decorre, portanto, da mensagem imagética efetivamente comunicada ao espectador e não da identificação literal de substância específica.
i) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelos atenuantes de contexto fantasioso, frequência e motivação.
j) Todavia, tais circunstâncias não afastam a incidência da tendência identificada, limitando-se a reduzir seu impacto imagético para fins de definição da classificação final.
k) Cabe esclarecer, ainda, que as recomendações etárias adotadas em festivais nacionais ou internacionais, bem como eventuais mecanismos de autoclassificação utilizados para fins de exibição provisória da obra, não possuem caráter vinculante perante o sistema brasileiro de Classificação Indicativa.
l) A classificação oficial constitui exercício de competência do Estado brasileiro e fundamenta-se exclusivamente na legislação nacional, nos Guias Práticos de Classificação Indicativa e nos elementos efetivamente presentes na obra analisada.
m) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
n) As informações completas que fundamentam a decisão constam na NOTA TÉCNICA Nº 75/2026/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra PAPAYA como "não recomendado para menores de dez anos", alterando-se os descritores de conteúdo para drogas ilícitas, violência fantasiosa e temas sensíveis.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
