Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 2 de setembro de 2026

AcórdãoSeção 1 · Edição 166 · Pág. 70

ACÓRDÃO Nº 514/2026/ANTAQ

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Transportes Aquaviários

Texto integral

ACÓRDÃO Nº 514/2026/ANTAQ 1. Processo: 50300.012002/2026-82 2. Interessado: OT Gás Nordeste S.A. - OTGN 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta regulatória formulada pela OT Gás Nordeste S.A. - OTGN (SEI nº 2888379 e anexos), empresa constituída com o propósito de construir e operar terminal destinado à movimentação e armazenagem de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, em área localizada na retroárea do Porto Organizado de Suape, no município de Ipojuca/PE, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 617, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. encaminhar resposta à consulta de procedência da OT Gás Nordeste S.A. - OTGN, nos seguintes termos: 5.1.1. a operação portuária não encontra limite geográfico absoluto na poligonal do porto organizado, sendo possível a existência de operação portuária e de instalação portuária fora dessa área; 5.1.2. a ausência de infraestrutura própria de acostagem ou de interface física direta da planta com a área molhada não constitui, isoladamente, impedimento jurídico à caracterização de instalação situada em retroárea como instalação portuária privada; 5.1.3. no caso concreto, a planta da OTGN estará situada fora da poligonal do Porto Organizado de Suape, será destinada à movimentação e armazenagem de GLP proveniente do transporte aquaviário e estará conectada aos píeres públicos mediante sistema dutoviário; 5.1.4. a configuração apresentada não torna juridicamente impossível o enquadramento do empreendimento como TUP, mas, considerada a disciplina atualmente estabelecida pela Resolução Antaq nº 71, de 2022, e pela Resolução Antaq nº 127, de 2025, não se identifica obrigação de obtenção de outorga como condição necessária à implantação do empreendimento; 5.1.5. a interface da instalação da OTGN com a infraestrutura do Porto Organizado de Suape deverá ser regularizada mediante contrato de passagem, observados os arts. 27 a 36 da Resolução Antaq nº 127, de 2025; 5.1.6. o contrato de passagem e a autorização para exploração de instalação portuária privada constituem institutos distintos e juridicamente compatíveis, não sendo a existência do primeiro suficiente, por si só, para impedir eventual enquadramento da instalação externa no regime da Resolução Antaq nº 71, de 2022; 5.1.7. não há impedimento para que a OTGN venha a requerer outorga para exploração de instalação portuária privada, hipótese em que o pedido deverá ser objeto de procedimento próprio e análise específica quanto à aderência do empreendimento à Lei nº 12.815, de 2013 e à Resolução Antaq nº 71, de 2022; e 5.1.8. não se identifica, quanto às competências desta Agência relativas à outorga de instalação portuária privada, óbice ao prosseguimento pela ANP da análise do pedido de Autorização de Construção apresentado pela OTGN, sem prejuízo da posterior regularização do contrato de passagem; 5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 24 a 26/08/2026 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Alexandre Florambel. FREDERICO DIAS Diretor-Geral