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ResoluçãoSeção 1 · Edição 166 · Pág. 81

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 664, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Texto integral

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 664, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 Altera a redação dos arts. 6º e 14 da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 63ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de agosto de 2026, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260; Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Considerando que é dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975, resolve: Art. 1º O art. 6º da Resolução-COFFITO nº 533/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Após a criação do novo CREFITO, o Presidente do COFFITO nomeará Comissão Provisória, composta por dois Conselheiros Federais efetivos, que exercerão as funções de Coordenador-Presidente e Coordenador-Tesoureiro, para a instalação, a implantação e a gestão administrativa e financeira do novo CREFITO. § 1º Compete à Comissão Provisória: I - a adoção das medidas necessárias ao registro do novo CREFITO; II - a abertura e movimentação de contas bancárias do novo CREFITO; III - a representação judicial e extrajudicial do novo CREFITO; IV - a contratação de prestadores de serviços, fornecedores e empregados; V - a locação de imóvel ou imóveis; VI - outras atribuições necessárias à instalação, implantação, gestão administrativa e financeira do novo CREFITO. § 2º A Comissão Provisória será assessorada pela Superintendência, Procuradoria Jurídica e Controladoria do COFFITO. § 3º A Comissão Provisória dissolve-se pela posse dos Conselheiros eleitos para compor o Plenário do novo CREFITO. § 4º O CREFITO de origem manterá a competência quanto à instauração, à instrução e ao julgamento de processos ético-disciplinares até a posse dos Conselheiros eleitos para compor o Plenário do novo CREFITO." Art. 2º O art. 14 da Resolução-COFFITO nº 533/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. A partir da instalação do novo CREFITO pela Comissão Provisória, este está autorizado a passar a promover o protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova circunscrição, bem como adotar todos os atos de administração necessários para a gestão do CREFITO, observando as normas editadas pelo COFFITO." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho