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ResoluçãoSeção 1 · Edição 166 · Pág. 17
RESOLUÇÃO IBRAM Nº 25, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Cultura › Instituto Brasileiro de Museus
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RESOLUÇÃO IBRAM Nº 25, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece os critérios para o processo seletivo de preenchimento dos cargos de diretores(as) dos museus administrados pelo Ibram, em conformidade com o disposto na Portaria MinC n° 26, de 5 de maio de 2023, e revoga a Resolução Normativa Ibram n° 21, de 7 de agosto de 2023.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 19 do Anexo I do Decreto n° 11.236, de 18 de outubro de 2022, e considerando o Decreto n° 8.124, de 17 de outubro de 2013, o Decreto n° 9.794, de 14 de maio de 2019, o Decreto n° 10.829, de 5 outubro de 2021, a Portaria MinC n° 26, de 5 de maio de 2023, a deliberação da Diretoria Colegiada na 115ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 17 de julho de 2026, e o que consta no Processo SEI nº 01415.003173/2025-37, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios para o processo seletivo de preenchimento dos cargos de diretores(as) dos museus administrados pelo Ibram, em conformidade com o disposto na Portaria MinC n° 26, de 5 de maio de 2023.
§ 1° O processo seletivo deverá ser realizado pela Comissão de Seleção, de que trata o Capítulo IV desta Resolução, com apoio operacional e administrativo da Coordenação de Gestão de Pessoas - CGP, do Departamento de Planejamento e Gestão Interna -DPGI, do Ibram.
§ 2° O processo seletivo observará a referência de no mínimo 30% (trinta por cento) de cotas para pessoas negras, prevista no Decreto n° 11.443, de 21 de março de 2023.
§ 3° Para os fins do § 2°, poderá ser constituída comissão de heteroidentificação para os casos de denúncia ou de fundada dúvida para análise quanto à veracidade da autodeclaração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 2° O processo seletivo será baseado nos seguintes critérios técnicos e objetivos de qualificação:
I - formação acadêmica em nível superior;
II - experiência comprovada em gestão, envolvendo atividades de relacionamento com organizações do Governo ou entidades da sociedade civil; e
III - conhecimento das legislações pertinentes à administração pública federal, das políticas públicas de cultura e do setor museológico.
Art. 3° O processo seletivo dos diretores(as) dos museus administrados pelo Ibram terá as seguintes fases:
I - publicação do edital de seleção;
II - abertura e homologação de inscrições;
III - realização de prova oral;
IV - realização de prova de títulos; e
V - publicação do resultado final.
Seção I
Do Edital de Seleção
Art. 4° O Edital indicará:
I - as vagas, com respectiva remuneração;
II - as condições de participação;
III - as etapas do certame;
IV - o período e a forma de inscrição;
V - a documentação necessária;
VI - os critérios de avaliação da prova oral;
VII - os critérios de avaliação da prova de títulos; e
VIII - o prazo de validade do resultado final do processo seletivo.
Seção II
Das Inscrições
Art. 5° A inscrição será realizada por meio eletrônico e deverão ser apresentados:
I - cópia de documento de identificação oficial com foto;
II - cópia de documento comprobatório de quitação com obrigações eleitorais;
III - cópia de documento comprobatório de quitação com obrigações militares;
IV - currículo com apresentação da experiência profissional e formação acadêmica; e
V - Carta de Intenções e Declaração de Interesse.
Parágrafo único. Os Editais de Seleção deverão prever como anexos modelos de Carta de Intenções e de Declaração de Interesse que deverão ser elaborados com aderência a normativos, programas e políticas públicas do setor museal e servirão como subsídios para a elaboração do Plano de Trabalho de que trata o Capítulo VII.
Art. 6° São requisitos obrigatórios para que a pessoa candidata tenha sua inscrição homologada:
I - nacionalidade brasileira e maioridade civil;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - atender aos critérios específicos para ocupação de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, conforme dispõe o Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 7° O recebimento e a homologação das inscrições serão realizados pela Coordenação de Gestão de Pessoas - CGP/DPGI.
Parágrafo único. A lista com o resultado das inscrições homologadas será encaminhada pela CGP para a Coordenação de Comunicação publicar no sítio do Ibram na internet.
Seção III
Da Prova Oral
Art. 8° A prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, terá como objetivo avaliar capacidades técnicas e administrativas das pessoas candidatas.
Parágrafo único. O conteúdo das provas orais será relacionado a conhecimentos técnicos, a noções da administração pública federal e a políticas e legislação museológica, bem como abordará os conteúdos previstos na Carta de Intenções e Declaração de Interesse e poderá abordar diretrizes e documentos orientadores da gestão do Ibram.
Art. 9°A prova oral deverá ser marcada e comunicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. A prova oral será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, podendo também ser realizada presencialmente, em dia, horário e local previamente divulgados.
Art. 10. Além do disposto no parágrafo único do art. 8°, a avaliação da prova oral levará em consideração os seguintes aspectos:
I - conhecimento da área de museus;
II - conhecimento da área de gestão; e
III - capacidade de argumentação.
Parágrafo único. Serão atribuídos pontos para cada um dos referidos aspectos, conforme estabelecido no Edital.
Art. 11. A prova oral será gravada pela Comissão de Seleção e poderá ser disponibilizada à pessoa candidata mediante solicitação formal, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da data da divulgação do resultado preliminar.
Parágrafo único. A Comissão de Seleção terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para disponibilizar a gravação.
Art. 12. No prazo de até 10 (dez) dias, contados da realização da última prova oral, a Comissão de Seleção apresentará o resultado preliminar contendo, no mínimo, a nota e a classificação da pessoa candidata com a respectiva pontuação que será publicado pela Coordenação de Comunicação no sítio do Ibram na internet.
Seção IV
Da Prova de Títulos
Art. 13. A prova de títulos, de caráter classificatório, terá como objetivo observar o atendimento aos critérios dispostos no Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como atribuir pontuação referente à formação e experiência das pessoas candidatas, conforme estabelecido no Edital.
Parágrafo único. A entrega da documentação comprobatória de titulação será obrigatória para obtenção de pontuação na prova de títulos.
Art. 14. No prazo de até 10 (dez) dias, contados do fim do prazo de entrega da documentação da prova de títulos, a Comissão de Seleção apresentará o resultado preliminar com as pontuações de cada uma das pessoas candidatas, que será publicado pela Coordenação de Comunicação no sítio do Ibram na internet.
Seção V
Do Resultado Final
Art. 15. Os critérios de pontuação, de classificação e de desempate serão estipulados no Edital.
Art. 16. O resultado final será publicado no sítio do Ibram na internet, em ordem decrescente de acordo com a pontuação e os critérios de desempate.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 17. Caberá recurso da pessoa candidata, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação oficial, em face dos resultados referentes às seguintes etapas:
I - homologação das inscrições;
II - resultado preliminar da prova oral;
III - resultado preliminar da prova de titulos; e
IV - resultado final, exclusivamente para a correção de erro material.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à Presidência do Ibram.
Art. 18. O recurso não possui efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada da autoridade superior competente que verifique risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao interesse público ou à integridade do certame.
Art. 19. Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, sem fundamentação técnica ou que se limite a questionar critérios de avaliação discricionários da Comissão de Seleção, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante.
Art. 20. O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 21. Até o final do prazo de inscrições, será publicado ato da Presidência do Ibram informando a composição da comissão de seleção.
Parágrafo único. A participação dos membros da comissão de seleção será considerada prestação de serviço público relevante, não gerará vínculo empregatício e não será remunerada.
Art. 22. A Comissão de Seleção será composta por 3 (três) ou 5 (cinco) membros, contendo, obrigatoriamente:
I - um representante acadêmico da área de museologia ou áreas correlatas;
II - um ou dois representantes da sociedade civil do setor museal ou áreas correlatas, preferencialmente integrantes do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico; e
III - um ou dois servidores em exercício no Ibram, garantindo-se que pelo menos um seja também do quadro do Ministério da Cultura.
§ 1° As indicações dos membros da Comissão de Seleção serão deliberadas pela Diretoria Colegiada do Ibram.
§ 2° Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais.
§ 3° A Presidência da Comissão será exercida por um servidor que a compuser, conforme deliberado pela Diretoria Colegiada.
Art. 23. Os membros da Comissão de Seleção deverão firmar Termo de Confidencialidade e Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses, atestando, sob as penas da lei:
I - a inexistência de parentesco consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, com pessoas candidatas inscritas; e
II - a ausência de vínculo acadêmico de orientação com pessoas candidatas inscritas.
Art. 24. Compete à Comissão de Seleção:
I - recrutar, selecionar e designar os membros da Comissão de Elaboração, bem como zelar pelo sigilo de sua composição e pela integridade técnica dos conteúdos produzidos;
II - convocar as pessoas candidatas e realizar a prova oral;
III - avaliar a documentação para a prova de títulos;
IV - encaminhar os resultados para a Coordenação de Comunicação publicar no sítio do Ibram na internet a lista de pessoas candidatas por ordem de classificação e pontuação; e
V - encaminhar à Presidência do Ibram a lista com as pessoas candidatas classificadas para fins de nomeação para o cargo de Diretor de Museu.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO
Art. 25. O conteúdo técnico da prova oral será de responsabilidade da Comissão de Elaboração, composta por especialistas nas áreas temáticas constantes no Edital.
§ 1° Os membros da Comissão de Elaboração não poderão ter vínculo de subordinação direta com as unidades cujos cargos de direção sejam objeto do processo seletivo.
§ 2° A designação formal dos membros será realizada pelo Presidente da Comissão de Seleção, de que trata o Capítulo IV, devendo sua publicação ocorrer somente após a aplicação da prova oral para garantir o sigilo necessário à integridade e à isonomia do processo.
Art. 26. A atuação da Comissão de Elaboração observará o princípio da segregação de funções e o anonimato entre seus pares, conforme as seguintes diretrizes:
I - a distribuição dos eixos temáticos será individualizada, de modo que cada elaborador desconheça a produção técnica dos demais membros;
II - a consolidação das questões e a montagem do caderno de provas final ficarão restritas a um servidor, designado pela Comissão de Seleção no mesmo ato de que trata o § 2° do art. 24; e
III - as comunicações e o envio de materiais ocorrerão obrigatoriamente por meios que assegurem a criptografia e o rastreamento de acesso.
Art. 27. Antes de iniciar as atividades, cada membro da Comissão de Elaboração deverá firmar Termo de Confidencialidade e Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses, atestando, sob as penas da lei:
I - a inexistência de parentesco consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, com pessoas candidatas inscritas;
II - a ausência de vínculo acadêmico de orientação ou atividade docente com pessoas candidatas inscritas; e
III - o compromisso de manutenção de sigilo absoluto sobre o teor das questões e sobre sua própria condição de membro.
Art. 28. Qualquer quebra comprovada de sigilo ou identificação de conflito de interesses não declarada ensejará na nulidade das questões correspondentes, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do envolvido.
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES
Art. 29. Os nomes selecionados pela Comissão de Seleção serão levados ao conhecimento da Presidência do Ibram, a quem caberá:
I - apresentar a lista de selecionados para homologação do resultado pela Diretoria Colegiada do Ibram; e
II - indicar ao Ministério da Cultura a nomeação dos cargos que estiverem no âmbito de sua competência.
Art. 30. A investidura no cargo de Diretor de Museu se dará de acordo com a legislação vigente.
Art. 31. A critério da Administração, a pessoa nomeada poderá ser exonerada a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade, por se tratar de cargo de livre provimento.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 32. Os diretores empossados terão o prazo de até 6 (seis) meses para elaboração de um Plano de Trabalho com participação das equipes do Museu.
§ 1° O Plano de Trabalho deverá fazer referência ao conteúdo da Carta de Intenções e Declaração de Interesse e ao respectivo Plano Museológico.
§ 2° O modelo de Plano de Trabalho e sua avaliação serão objeto de ato normativo específico.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A pessoa candidata aprovada que assumir a direção de unidade museológica poderá se candidatar em nova seleção para ocupação do mesmo cargo apenas uma vez em sequência do seu período de gestão.
Art. 34. A Comissão de Seleção, a Comissão de Elaboração e a Diretoria Colegiada serão assessoradas pela Procuradoria Federal junto ao Ibram - PF/Ibram, que atuará sob demanda, no que tange às dúvidas jurídicas decorrentes da presente Resolução, bem como do Edital.
Art. 35. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Colegiada do Ibram.
Art. 36. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados na forma do art. 66 da Lei n°. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 37. Fica revogada a Resolução Normativa Ibram n° 21, de 7 de agosto de 2023.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO
