Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 2 de setembro de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 166 · Pág. 78

DECISÃO SUROD Nº 1.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 1.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 Aprova a 5ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 01/2019, celebrado entre a União e a Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no processo SEI nº 50500.003075/2026-27, considerando o disposto na cláusula 19 do Contrato de Concessão celebrado com base no Edital nº 01/2019, bem como o cumprimento do previsto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, quanto à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide: Art. 1º Aprovar a 5ª Revisão Ordinária e o Reajuste da TBP do Contrato de Concessão firmado entre a União e a Concessionária Ecovias do Cerrado S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.593.905/0001-05, com efeitos econômico-financeiros a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 20/07/2026, considerando os seguintes parâmetros: I - Aplicação do Fator A: 0,25410%; II - Aplicação do Fator E: 0,00000%; III - Aplicação do Fator D: 5,22211%; IV - Aplicação do Fator C: valor positivo de R$ 0,11313; e V - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT): 1,63418, correspondente à variação positiva de 9,19% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período; Art. 2º Alterar, em consequência, a TBP reajustada, sem arredondamento, de R$ 5,87832 para R$ 6,90826. Art. 3º Alterar, em consequência, a TBP reajustada, após arredondamento, para categoria 1 de veículos, de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) para R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) nas praças de pedágio P1 a P7, na forma da tabela anexa, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 20/07/2026. Art. 4º Consideram-se prejudicados ou indeferidos os pedidos apresentados pela Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. que não foram contemplados nesta Decisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor no terceiro dia subsequente à publicação desta Decisão, devendo a Concessionária dar ampla publicidade, nesse ínterim, aos novos valores de tarifa a serem praticados. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO TABELA DE TARIFAS Tarifas nas Praças de Pedágio P1 a P7 Categoria de veículo Tipo de veículo Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Valores a serem praticados (R$) 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1,0 6,90 2 Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão 2 Dupla 2,0 13,80 3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 Simples 1,5 10,35 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus 3 Dupla 3,0 20,70 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2,0 13,80 6 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 4 Dupla 4,0 27,60 7 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 5 Dupla 5,0 34,50 8 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 6 Dupla 6,0 41,40 9 Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas 2 Simples 0,5 3,45 10 Veículos oficiais e do Corpo Diplomático - - - - Obs.: Nos termos da subcláusula 17.2.8, para os veículos com mais de 6 (seis) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 8, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 6 (seis) eixos.