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DecisãoSeção 1 · Edição 166 · Pág. 78
DECISÃO SUROD Nº 1.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Texto integral
DECISÃO SUROD Nº 1.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Aprova a 5ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 01/2019, celebrado entre a União e a Concessionária Ecovias do Cerrado S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no processo SEI nº 50500.003075/2026-27, considerando o disposto na cláusula 19 do Contrato de Concessão celebrado com base no Edital nº 01/2019, bem como o cumprimento do previsto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, quanto à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide:
Art. 1º Aprovar a 5ª Revisão Ordinária e o Reajuste da TBP do Contrato de Concessão firmado entre a União e a Concessionária Ecovias do Cerrado S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.593.905/0001-05, com efeitos econômico-financeiros a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 20/07/2026, considerando os seguintes parâmetros:
I - Aplicação do Fator A: 0,25410%;
II - Aplicação do Fator E: 0,00000%;
III - Aplicação do Fator D: 5,22211%;
IV - Aplicação do Fator C: valor positivo de R$ 0,11313; e
V - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT): 1,63418, correspondente à variação positiva de 9,19% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período;
Art. 2º Alterar, em consequência, a TBP reajustada, sem arredondamento, de R$ 5,87832 para R$ 6,90826.
Art. 3º Alterar, em consequência, a TBP reajustada, após arredondamento, para categoria 1 de veículos, de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) para R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) nas praças de pedágio P1 a P7, na forma da tabela anexa, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 20/07/2026.
Art. 4º Consideram-se prejudicados ou indeferidos os pedidos apresentados pela Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. que não foram contemplados nesta Decisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor no terceiro dia subsequente à publicação desta Decisão, devendo a Concessionária dar ampla publicidade, nesse ínterim, aos novos valores de tarifa a serem praticados.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Tarifas nas Praças de Pedágio P1 a P7
Categoria de veículo
Tipo de veículo
Número de eixos
Rodagem
Multiplicador da Tarifa
Valores a serem praticados (R$)
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1,0
6,90
2
Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão
2
Dupla
2,0
13,80
3
Automóvel e caminhonete com semirreboque
3
Simples
1,5
10,35
4
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus
3
Dupla
3,0
20,70
5
Automóvel e caminhonete com reboque
4
Simples
2,0
13,80
6
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
4
Dupla
4,0
27,60
7
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
5
Dupla
5,0
34,50
8
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
6
Dupla
6,0
41,40
9
Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas
2
Simples
0,5
3,45
10
Veículos oficiais e do Corpo Diplomático
-
-
-
-
Obs.: Nos termos da subcláusula 17.2.8, para os veículos com mais de 6 (seis) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 8, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 6 (seis) eixos.
