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DecisãoSeção 1 · Edição 166 · Pág. 66
DECISÃO Nº 755, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Aviação Civil
Texto integral
DECISÃO Nº 755, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Torna pública a aplicação de providência administrativa acautelatória de suspensão integral das operações vinculadas ao Certificado de Operador Aéreo emitido em favor da Total Linhas Aéreas S.A.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XLIII e L, da mencionada Lei, 10 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 1999, e 67 a 72 da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.072980/2026-24, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Eletrônica Extraordinária, realizada no dia 31 de agosto de 2026, decide:
Art. 1º Tornar pública a aplicação de providência administrativa acautelatória de suspensão integral das operações vinculadas ao Certificado de Operador Aéreo - COA nº 1996-08-0TTL-01-02/ANAC, emitido em favor da sociedade empresária TOTAL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ nº 32.068.363/0001-55, a contar de 1º de setembro de 2026.
Parágrafo único. A providência de que trata o caput tem caráter provisório, por prazo indeterminado, e terá duração até a demonstração:
I - da superação das condições de risco e não conformidades em aberto perante as Superintendências de Padrões Operacionais e de Infraestrutura Aeroportuária, incluídas as falhas de nível crítico e alto elencadas no presente processo e as demais listadas nos processos de fiscalização que o complementam, nas matérias de aeronavegabilidade continuada, sistemas e procedimentos de segurança operacional, bem como segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
II - da recomposição do quadro de administração requerido pelo parágrafo 119.65(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 119, após validação dos gestores indicados por parte da Superintendência de Padrões Operacionais;
III - da efetividade do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO e do Sistema de Análise e Supervisão Continuada - SASC, em condição que garanta nível de segurança aceitável; e
IV - da regularização dos controles de aeronavegabilidade continuada das aeronaves;
V - da adequação dos processos internos de identificação, reporte e tratamento de eventos e riscos operacionais; e
VI - da realização de auditorias e outros instrumentos de fiscalização por parte das unidades competentes da ANAC que apontem resultado satisfatório que permita a retomada das operações.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
