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PortariaSeção 1 · Edição 166 · Pág. 76
PORTARIA SRTE-SP/MTE Nº 1.549, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Ministério do Trabalho e Emprego › Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo › Seção de Fiscalização do Trabalho
Texto integral
PORTARIA SRTE-SP/MTE Nº 1.549, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Institui o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de São Paulo - FEAP/SP e dispõe sobre sua organização e funcionamento.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso VII, da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, e considerando a necessidade de fortalecer a articulação institucional e a promoção da política pública de aprendizagem profissional no Estado de São Paulo, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de São Paulo - FEAP/SP, instância permanente de caráter consultivo, propositivo e de articulação institucional, destinada a promover o diálogo e propor ações entre o poder público, empregadores, entidades formadoras e sociedade civil, com vistas à promoção, ao acompanhamento e ao fortalecimento da política pública de aprendizagem profissional no Estado de São Paulo.
Art. 2º Compete ao Fórum:
I - promover a integração e o intercâmbio de informações entre os diversos segmentos envolvidos na aprendizagem profissional;
II - propor ações, projetos e estratégias de aperfeiçoamento da aprendizagem profissional;
III - realizar ou fomentar estudos, levantamentos e pesquisas destinados a subsidiar a formulação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas relacionadas à aprendizagem profissional;
IV - disseminar boas práticas e experiências exitosas relacionadas à contratação, formação e inserção de aprendizes;
V - promover encontros, seminários, oficinas, campanhas e outros eventos destinados à divulgação e ao fortalecimento da aprendizagem profissional;
VI - convidar especialistas, instituições, organismos nacionais e internacionais e demais atores relevantes para contribuir com debates, estudos e análises;
VII - fomentar a política de aprendizagem profissional em consonância com as transformações do mundo do trabalho e com a promoção da formação integral de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;
VIII - atuar em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional;
IX - estimular a criação e o funcionamento de fóruns municipais ou regionais de aprendizagem profissional; e
X - apoiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações voltados à aprendizagem profissional no âmbito estadual.
Art. 3º Poderão integrar o Fórum, observado o disposto no art. 5º da Portaria MTE nº 431/2026:
I - órgãos e entidades descentralizadas da administração pública federal;
II - Departamentos Regionais dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
III - instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e da Rede Estadual de Educação;
IV - entidades qualificadoras em formação técnico-profissional metódica habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
V - federações de representação empresarial e de trabalhadores, sindicatos e organizações da sociedade civil;
VI - representantes do Governo do Estado de São Paulo;
VII - organizações da sociedade civil relacionadas à promoção dos direitos de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;
VIII - conselhos de direitos relacionados à criança e ao adolescente, assistência social, juventude, educação e pessoa com deficiência;
IX - instituições do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens, inclusive o Ministério Público do Trabalho e o Poder Judiciário;
X - Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, quando existente; e
XI - outras instituições ou atores sociais relacionados à aprendizagem profissional, inclusive representantes de aprendizes, mediante aprovação da Coordenação do Fórum.
§1º Cada organização ou instituição participante indicará um representante titular e um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
§2º Os representantes serão designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo.
§3º O ingresso e desligamento de instituições serão formalizados por ato do Superintendente Regional do Trabalho em São Paulo.
§4º A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Fórum será coordenado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, por intermédio do Auditor-Fiscal do Trabalho designado para coordenar as ações estaduais relacionadas à aprendizagem profissional no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo.
§1º Compete à Coordenação do Fórum:
I - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - articular junto aos órgãos competentes a disponibilização da infraestrutura mínima necessária ao funcionamento do Fórum;
III - elaborar e encaminhar os relatórios previstos na Portaria MTE nº 431, de 2026;
IV - elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões;
V - validar atas, registros e documentos produzidos pelo Fórum;
VI - instituir grupos de trabalho temporários para temas específicos;
VII - promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes para a política de aprendizagem profissional; e
VIII - zelar pelo cumprimento das disposições desta Portaria e do Regimento Interno.
§2º O Fórum contará com Secretaria-Executiva, composta por um titular e um suplente escolhidos dentre seus membros e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, a qual atuará como apoio administrativo à Coordenação e às atividades do colegiado.
§3º A Coordenação do Fórum contará com o Grupo de Apoio à Coordenação do Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de São Paulo - GAC-FEAP/SP, de natureza consultiva e colaborativa, destinado a prestar apoio técnico, operacional e estratégico às atividades da Coordenação, competindo-lhe:
I - apoiar a organização e a preparação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum;
II - acompanhar a execução das deliberações e dos encaminhamentos aprovados pelo Fórum;
III - propor temas, pautas e iniciativas para apreciação da Coordenação;
IV - auxiliar na elaboração de relatórios, estudos, notas técnicas e demais documentos relacionados às atividades do Fórum;
V - apoiar a articulação institucional entre os órgãos, entidades e demais instituições participantes do Fórum; e
VI - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pela Coordenação do Fórum.
§4º A composição, a forma de designação e o funcionamento do Grupo de Apoio à Coordenação serão disciplinados no Regimento Interno do Fórum ou em ato específico da Coordenação, observado o disposto na Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026.
Art. 5º O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
§1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes.
§2º Em caso de empate, caberá à Coordenação o voto de qualidade, nos termos do Regimento Interno.
§3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, a critério da Coordenação.
§4º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico, acompanhadas da respectiva pauta, admitida a redução do prazo em situações de urgência devidamente justificadas.
Art. 6º O Regimento Interno do Fórum deverá ser aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação, observadas as disposições da Portaria MTE nº 431, de 2026.
§1º O Regimento Interno deverá ser aprovado pelo próprio colegiado em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim.
§2º Após sua aprovação, o Regimento Interno será encaminhado, por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego para homologação.
Art. 7º As despesas de participação correrão por conta das respectivas instituições representadas.
Art. 8º A SRTE/SP comunicará a instituição do Fórum à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do MTE.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Alves de Mello
