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PortariaSeção 1 · Edição 166 · Pág. 3
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.677, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Secretaria de Defesa Agropecuária
Texto integral
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.677, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de camelina (Camelina sativa) produzidas na República Argentina.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e o 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.110078/2022-25, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de camelina (Camelina sativa) produzidas na República Argentina.
Art. 2º O envio, composto de sementes de camelina, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária da Argentina.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( )."; e
II - "O envio se encontra livre de Argemone ochroleuca, Cerastium arvense, Descurainia pinnata, Euphorbia helioscopia, Hirschfeldia incana, Pilosella officinarum, Sisymbrium orientale, Thlaspi arvense, Tripleurospermum inodorum e Viola arvensis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( )." ou "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Argemone ochroleuca, Cerastium arvense, Descurainia pinnata, Euphorbia helioscopia, Hirschfeldia incana, Pilosella officinarum, Sisymbrium orientale, Thlaspi arvense, Tripleurospermum inodorum e Viola arvensis.".
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a ONPF da Argentina será notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil pode suspender as importações de sementes de camelina até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
