Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 2 de setembro de 2026
DecisãoSeção 1 · Edição 166 · Pág. 66
DECISÃO Nº 754, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Aviação Civil
Texto integral
DECISÃO Nº 754, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 145.153(b)(1), 145.155(d)-I, 145.157(a) e 145.213(d) do RBAC nº 145, em favor da Rubic Balões Indústria e Comércio Ltda.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVI e XVII, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.116502/2025-52, deliberado e aprovado na 26ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 25 a 28 de agosto de 2026, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária RUBIC BALÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 55.946.099/0001-00, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 145.153(b)(1), 145.155(d)-I, 145.157(a) e 145.213(d) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145, referente à necessidade de habilitação de mecânico de manutenção aeronáutica segundo o RBAC nº 65.
Parágrafo único. O deferimento é restrito ao Sr. CHRISTIAN KURKEN KALOUSDIAN, CANAC nº 00161791.
Art. 2º O Sr. CHRISTIAN KURKEN KALOUSDIAN passará a exercer, de forma temporária, os privilégios necessários para aprovação para o retorno ao serviço e execução de manutenção, manutenção preventiva e alterações em balões de ar quente.
§ 1º Os privilégios previstos neste artigo deverão ser exercidos somente:
I - em consonância com a experiência profissional do interessado; e
II - na Organização de Manutenção da RUBIC BALÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente em processo de certificação, conforme o processo nº 00058.008498/2026-31.
§ 2º A eventual extensão desses privilégios para outros tipos de atuação deverá ser previamente avaliada pela Superintendência de Padrões Operacionais - SPO.
§ 3º O interessado deverá demonstrar à SPO conhecimento dos procedimentos brasileiros aplicáveis à execução, ao registro e à aprovação de manutenção para retorno ao serviço.
§ 4º O programa de treinamento da Organização de Manutenção deverá contemplar, durante a vigência dessa isenção, capacitação específica sobre os procedimentos brasileiros aplicáveis à execução, ao registro e à aprovação de manutenção para retorno ao serviço e emissão do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade - CVA, considerando que a formação e a experiência do interessado foram adquiridas sob a regulamentação europeia.
Art. 3º A isenção de que trata esta Decisão terá validade até 2 de setembro de 2028.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
