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DecisãoSeção 1 · Edição 166 · Pág. 66

DECISÃO Nº 753, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Aviação Civil

Texto integral

DECISÃO Nº 753, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 Defere pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 135.25(b) do RBAC nº 135, em favor da Goiás Táxi Aéreo Ltda. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00066.004529/2026-85, deliberado e aprovado na 26ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 25 a 28 de agosto de 2026, decide: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária GOIÁS TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 58.008.544/0001-80, o pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 135.25(b) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 135, de modo a permitir que a sociedade empresária, enquanto operadora de somente uma aeronave, de marca PT-OGL, no escopo de seu processo de certificação para operação sob o RBAC nº 135 e, quando concluído este processo, no escopo de seu Certificado de Operador Aéreo - COA, opere esta aeronave em regime de intercâmbio, observando as seguintes condicionantes: I - a solicitante deverá manter, no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, como operadora da aeronave de marca PT-OGL, em conjunto com a empresa SKC SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO DE LANÇAMENTO DE PARAQUEDISTAS LTDA., que compõe o mesmo grupo econômico; II - os requisitos de manutenção prescritos no RBAC nº 135 deverão ser aplicados, bem como aqueles previstos no sistema de documentos de segurança operacional aprovados ou aceitos no bojo do seu processo de certificação, a todo momento, mesmo quando a aeronave estiver em operação pela empresa SKC SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO DE LANÇAMENTO DE PARAQUEDISTAS LTDA.; III - a solicitante deverá executar o controle de aeronavegabilidade, em conformidade com o sistema de documentos de segurança operacional aprovados ou aceitos no bojo do seu processo de certificação; IV - os procedimentos deverão ser desenvolvidos, a serem adotados em conjunto entre os dois operadores, em conformidade com a Instrução Suplementar - IS nº 119-006, que permitam o cumprimento adequado dos incisos II e III; e V - a solicitante deverá comunicar de forma imediata, à Gerência de Operadores 135 da Superintendência de Padrões Operacionais - G135/SPO, qualquer intercorrência durante a operação. § 1º Poderá ocorrer a eventual substituição da aeronave mencionada no inciso I do caput por outra nas mesmas condições, mediante autorização expressa da ANAC. § 2º Os efeitos desta isenção dependerão da conclusão das etapas previstas no processo de certificação. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente