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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 2 de setembro de 2026

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 166 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder JudiciárioSupremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível usar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para questionar notas técnicas ou atos administrativos internos da Controladoria-Geral da União. O tribunal entendeu que esses documentos não possuem força de lei e que existem outros meios judiciais mais adequados para tratar de denúncias sobre supostas intimidações a professores universitários.

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Texto integral

DECISÕES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 876 ADPF-AgR Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski Público Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 31/08/2026 19:00 AGRAVANTE(S): Partido Verde ADVOGADO(A/S): Bruno Fischgold | OAB 24133/DF ADVOGADO(A/S): Caio Henrique Camacho Coelho | OAB 384361/SP ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior | OAB 68637/DF ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta | OAB 59837/SP AGRAVADO(A/S): Controladoria Geral da União PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RISTF). Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTA TÉCNICA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. INADEQUAÇÃO DA ADPF. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a ADPF ajuizada em face de atos da Corregedoria-Geral da União, sob alegação de violação à liberdade de expressão, à liberdade de cátedra e à autonomia universitária em decorrência de supostas práticas administrativas intimidatórias dirigidas a docentes de universidades públicas federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se nota técnica da Controladoria-Geral da União, e demais atos impugnados, possuiriam densidade normativa apta a justificar o controle abstrato de constitucionalidade, ou se seriam atos administrativos internos desprovidos de generalidade, abstração e impessoalidade podem ser impugnados por meio de ADPF; e (ii) determinar se a alegada lesão a preceitos fundamentais poderia ser enfrentada por outros meios processuais eficazes, à luz do princípio da subsidiariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos impugnados destinam-se à orientação interna da Administração Pública, sem aptidão para produzir efeitos normativos autônomos. 4. A jurisprudência consolidada da CORTE afasta o cabimento de ADI e ADPF contra atos meramente interpretativos ou administrativos internos desprovidos de densidade normativa suficiente. O controle abstrato de constitucionalidade exige ato dotado de coeficiente mínimo de generalidade, abstração e impessoalidade, características ausentes na nota técnica impugnada. 5. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pelo Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Ricardo LewandowskiAlexandre de MoraesEdson FachinGilmar Mendes
Órgãos
Controladoria-Geral da União
Empresas
Partido Verde
Normas citadas
Lei nº 9.882/1999ADPF 876
Temas
Liberdade de expressãoAutonomia universitáriaUniversidades públicas federais