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AcórdãoSeção 1 · Edição 166 · Pág. 81
ACÓRDÃO DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Medicina
Texto integral
ACÓRDÃO DE 27 DE AGOSTO DE 2026
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000283.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP PAe nº 000016.03/2024-MS) 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Daniel Ismael e Silveira - CRM/MS nº 3.970 APELADO/DENUNCIANTE: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul - De Ofício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência e imprudência) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 2º e 6º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência e imprudência) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 2º e 6º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de agosto de 2026. (data do julgamento) CLEITON CASSIO BACH, Presidente da Sessão; LEOPOLDINA MILANEZ DA SILVA LEITE, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000271.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015.860-107/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Frederico Santos Keim - CRM/SP nº 151.164 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, atual Resolução CFM nº 2.336/2023), 75, 111, 112, 114 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de agosto de 2026. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; CLEITON CASSIO BACH, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000339.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP PAe nº 000001.03/2025-GO) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Cristiano Grizza Estivalet - CRM/GO nº 24.705 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2.336/23), 111, 112 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de agosto de 2026. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; LEONARDO JOSE ARAUJO MACEDO DE ALCANTARA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000353.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000154/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marcelo Rodrigues Pereira - CRM/MG nº 32.722 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelo apelante/denunciado e pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 65 e 66 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 65 e 66 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de agosto de 2026. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; JOÃO HELIO LEONARDO DE SOUSA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000165.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (PEP nº 000007/2023) APELANTE/DENUNCIANTE: Sra. Maria Consuelo Rodrigues Lima 4º APELADO/DENUNCIADO: Dr. Washington Vasconcelos Belchior Filho - CRM/PI nº 3.590 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Com relação à 1ª apelada/denunciada e ao 2º apelado/denunciado, por unanimidade, não foram caracterizadas as suas culpabilidades, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que os ABSOLVEU. Com relação à 3ª apelada/denunciada, por unanimidade, foi declarada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que a absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 4º apelado/denunciado, por unanimidade, foi declarada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 2º, 3º, 9º, 36, 55 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de maio de 2026. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; EDUARDO JORGE DA FONSÊCA LIMA, Relator.
José Albertino Souza
Corregedor
