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ResoluçãoSeção 1 · Edição 166 · Pág. 84

RESOLUÇÃO CFO nº 303, de 28 de agosto de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Odontologia

Texto integral

RESOLUÇÃO CFO nº 303, de 28 de agosto de 2026 Institui a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial (CPTCE) no âmbito do Conselho Federal de Odontologia e estabelece sua composição, competências, atribuições e princípios norteadores. O Conselho Federal de Odontologia - CFO, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, e o seu Regimento Interno, Considerando o dever constitucional de prestação de contas previsto no art. 70 da Constituição Federal; Considerando a competência do Tribunal de Contas da União para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, conforme art. 71, II da Constituição Federal; Considerando a necessidade de fortalecer os mecanismos de governança, gestão de riscos, integridade e responsabilização administrativa no âmbito do Sistema Conselhos de Odontologia; Considerando as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; Considerando a Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre a instauração, organização e encaminhamento de processos de Tomada de Contas Especial; Considerando a Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021, que orienta tecnicamente sobre a instauração e organização da fase interna da Tomada de Contas Especial, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Federal de Odontologia - CFO, a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial - CPTCE, órgão colegiado de natureza técnica, permanente e de caráter instrutório. Art. 2º A CPTCE é órgão assessor do CFO, responsável pela instrução de processos de Tomada de Contas Especial instaurados por determinação do Presidente. Art. 3º A CPTCE atuará com independência técnica e funcional, sendo vinculada administrativamente à Presidência do CFO, observados rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e segregação de funções. Art. 4º A CPTCE será composta por 3 (três) membros designados por Portaria da Presidência do CFO, observada a seguinte composição: I - Presidente: obrigatoriamente empregado efetivo do CFO, preferencialmente com formação superior em Administração, Contabilidade ou Direito e com experiência mínima de 5 (cinco) anos em atividades de gestão administrativa, controle, auditoria, gestão contábil ou financeira; II - Membros: 2 (dois) profissionais escolhidos dentre empregados efetivos ou comissionados do CFO, preferencialmente com formação em Direito, Contabilidade, Administração, Economia ou Gestão Pública, e desejável experiência em atividades de controle ou gestão financeira. § 1º Os membros da CPTCE não possuem mandato, podendo ser designados ou dispensado, a qualquer tempo, mediante Portaria da Presidência do CFO. § 2º Os membros da CPTCE poderão ser dispensados de suas atribuições rotineiras conforme a demanda processual. Art. 5º Compete à CPTCE: I - instruir os processos de Tomada de Contas Especial conforme procedimentos estabelecidos em regulamentação complementar; II - apurar os fatos pormenorizadamente, definindo a matriz de responsabilização; III - identificar e qualificar completamente os responsáveis; IV - quantificar o dano ao patrimônio do Sistema Conselhos de Odontologia, elaborando demonstrativo financeiro detalhado com memória de cálculo; V - promover a citação dos responsáveis e garantir o exercício do direito de defesa; VI - realizar diligências, inspeções, auditorias complementares e oitivas; VII - requisitar documentos, processos, informações e esclarecimentos a setores internos do CFO e dos Conselhos Regionais; VIII - solicitar apoio técnico especializado às unidades administrativas do CFO e dos Conselhos Regionais envolvidos; IX - elaborar o Relatório do Tomador de Contas Especial, peça técnica conclusiva; X - propor o encaminhamento do processo ao Plenário para julgamento; XI - propor o encaminhamento do processo aos órgãos competentes (Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal, Polícia Federal), quando cabível. Art. 6º Compete ao Presidente da CPTCE: I - coordenar os trabalhos da Comissão; II - distribuir os processos entre os membros; III - requisitar documentos e informações; IV - determinar as diligências necessárias à instrução processual; V - convocar reuniões e estabelecer cronogramas; VI - presidir oitivas e depoimentos; VII - consolidar o Relatório do Tomador de Contas Especial; VIII - representar a Comissão perante o Plenário; IX - manter registros de frequência e participação dos membros; X - elaborar relatórios de desempenho da Comissão. Art. 7º É vedada a participação na CPTCE de membro que: I - tenha participado da auditoria interna ou independente relacionada aos fatos apurados; II - tenha elaborado parecer técnico, jurídico ou financeiro que fundamentou a instauração da Tomada de Contas Especial; III - tenha praticado ou participado do ato objeto da apuração; IV - seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de qualquer dos responsáveis arrolados; V - possua interesse direto ou indireto no resultado do processo; VI - tenha atuado como representante legal ou consultor dos responsáveis nos últimos 2 (dois) anos; e VII - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal relacionado aos fatos em apuração. Art. 8º O membro impedido ou suspeito deverá declarar-se de ofício, sob pena de responsabilidade funcional, sendo imediatamente substituído por ato da Presidência do CFO. Parágrafo único. A declaração de impedimento ou suspeição será registrada nos autos do processo, com justificativa fundamentada. Art. 9º A CPTCE somente atuará após a instauração formal da Tomada de Contas Especial, mediante despacho da Presidência do CFO. Art. 10. A Comissão não participará de: I - fase de auditoria interna ou independente que originou o apontamento; II - análise preliminar da prestação de contas; III - julgamento das contas na fase de controle interno anterior à Tomada de Contas Especial; IV - emissão de pareceres técnicos que fundamentem a instauração da Tomada de Contas Especial. Art. 11. Os membros da CPTCE responderão exclusivamente pelos atos praticados com dolo ou erro grosseiro, garantida a independência técnica em suas manifestações e conclusões. Art. 12. As despesas decorrentes da atuação da CPTCE, incluindo diligências, inspeções, perícias, deslocamentos, contratação de especialistas e demais atos necessários à adequada instrução processual, correrão à conta das dotações orçamentárias do CFO. Art. 13. A CPTCE poderá elaborar normas internas, manuais, modelos de documentos e procedimentos operacionais destinados à padronização dos processos de Tomada de Contas Especial, submetendo-os à aprovação da Presidência do CFO. Art. 14. Os procedimentos operacionais detalhados da CPTCE, incluindo fluxos, prazos, citação, defesa, julgamento e encaminhamentos, serão estabelecidos em regulamentação complementar. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO SANTOS OLIVEIRA Presidente do Conselho