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PortariaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 9

PORTARIA MINC Nº 312, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da CulturaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MINC Nº 312, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Institui o Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XI, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, no art. 1º, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, e na Lei nº 14.835, de 4 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas, com a finalidade de produzir subsídios para a elaboração e implementação do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas, como instrumento integrante da estruturação e do fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura. Art. 2º O Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas tem a finalidade de contribuir na formulação do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas com base na perspectiva do Bem Viver, privilegiando a autonomia indígena, a proteção e valorização dos saberes e conhecimentos ancestrais e a promoção da equidade de gênero, respeitando os princípios das interseccionalidades. Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas: I - formular propostas, elaborar relatórios e documentos técnicos visando formulação participativa do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas, assegurando a escuta qualificada, a consulta livre, prévia e informada e a participação social autônoma dos povos indígenas de todas as regiões e biomas; II - realizar ciclos de escuta qualificada e consultas com Povos Indígenas, suas organizações e representantes, assegurando a representatividade por bioma, a participação das anciãs, dos anciãos e o protagonismo de mulheres e juventudes indígenas; III - sistematizar as contribuições e recomendações provenientes de escutas, conferências, rodas de diálogo, oficinas e consultas territoriais, consolidando os insumos técnicos e sociais que comporão o documento base do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas; IV - elaborar, ao final dos trabalhos, o relatório conclusivo contendo a minuta da proposta do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas e suas recomendações à Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural. Art. 4º São objetivos do Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas: I - propor a integração e articulação do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas com políticas, programas e ações governamentais afins, especialmente as de Gestão Ambiental e Territorial dos Territórios Indígenas, Justiça Climática, Educação, Saúde, Direitos Humanos, Comunicação, Ciência e Tecnologia, Turismo Sustentável e Economia da Cultura, promovendo a transversalidade interministerial, a cooperação federativa e a integração às instâncias e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura; II - propor princípios, diretrizes, eixos temáticos, metas e indicadores do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas, considerando a diversidade étnica, linguística e territorial dos povos indígenas, suas cosmovisões, modos de vida, línguas e tradições; III - deliberar sobre propostas técnicas e estratégicas que subsidiem a minuta do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas, incluindo mecanismos de governança, financiamento, monitoramento participativo e avaliação intersetorial; IV - propor diretrizes para a articulação da Política Nacional Aldir Blanc e da Política Nacional Cultura Viva, como instrumentos complementares de acesso ao fomento, cidadania cultural e sustentabilidade territorial. Art. 5º O Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete da Ministra; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural; IV - Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura; V - Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura; VI - Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais; VII - Secretaria do Audiovisual; VIII - Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura; IX - Secretaria de Economia Criativa; X - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; XI - Instituto Brasileiro de Museus; XII - Fundação Nacional de Artes; XIII - Fundação Casa de Rui Barbosa; XIV - Fundação Cultural Palmares; XV - Fundação Biblioteca Nacional; XVI - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; XVII - Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade - ANMIGA; XVIII - Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, MG e ES - APOINME; XIX - Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste - ARPINSUDESTE; XX - Articulação dos Povos Indígenas da Região Sul - ARPINSUL; XXI - Grande Assembleia do povo Guarani - Aty Guassu; XXII - Comissão Guarani Ywy Rupa - CGY; XXIII - Conselho Terena; XXIV - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; XXV - Fórum Nacional de Educação Escolar Indígena - FNEEI; XXVI - Fórum dos Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena - FPCONDISI; XXVII - Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; XXVIII - Pontão de Culturas Indígenas - integrado à Rede Nacional Cultura Viva; XXIX - Grupo de Trabalho Nacional das Línguas Indígenas; XXX - Agente Territorial Indígena de Cultura; XXXI - Rede Indígena de Memória e Museologia Social - RIMMS; XXXII - Comitê de Implementação e de Monitoramento do Plano Museológico do Museu Nacional dos Povos Indígenas; XXXIII - Associação Terra Indígena Xingu - ATIX; XXXIV - União das Mulheres Indígenas da Amazônia - UMIAB; e XXXV - Associação das Artesãs e Artesões Indígenas do Vale do Juruá - AAIVAJ. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos de suas unidades e designados em ato da Ministra de Estado da Cultura no prazo de até vinte dias, contados da data de publicação desta Portaria. § 3º As entidades da sociedade civil que integram o Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas deverão indicar formalmente seus representantes, titulares e suplentes, no prazo de até vinte dias, contados a partir da publicação desta Portaria. § 4º O Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas contará com a participação, na condição de convidados permanentes, com um representante titular e um suplente do Ministério dos Povos Indígenas, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas e do Museu Nacional dos Povos Indígenas. § 5º A Coordenação do Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas ficará a cargo da pessoa representante da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural do Ministério da Cultura. § 6º O apoio administrativo ao Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas ficará a cargo da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural do Ministério da Cultura. Art. 6º Poderão ser convidados para participar das reuniões e atividades do Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas, sem direito a voto, representantes de instituições de ensino e pesquisa e de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas com atuação reconhecida nos temas tratados. Art. 7º O Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, respeitada: I - a convocação pelo Coordenador, mediante ofício ou comunicação eletrônica, acompanhado da pauta da reunião; e II - a convocação para reuniões com a antecedência mínima de dez dias. § 1º As reuniões ocorrerão com a presença mínima de 50% mais 1 dos membros. § 2º As deliberações ocorrerão preferencialmente por consenso ou por maioria simples dos presentes. § 3º Em caso de empate, caberá à Coordenação do Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas a decisão final. § 4º As pessoas integrantes e convidadas do Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e as pessoas integrantes e convidadas que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas terá duração de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Portaria, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa técnica da Coordenação. Parágrafo único. No prazo de até cento e oitenta dias após o término de suas atividades, deverá ser apresentado Relatório à Ministra de Estado da Cultura contendo princípios, diretrizes, metas, indicadores e ações estratégicas previstas no art. 3º desta Portaria. Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação do Grupo de Trabalho do Plano Nacional das Culturas dos Povos Indígenas. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO