Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026
PortariaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 44
Portaria SUFRAMA Nº 2.713, DE 26 DE agosto DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Superintendência da Zona Franca de Manaus › Gabinete
Texto integral
Portaria SUFRAMA Nº 2.713, DE 26 DE agosto DE 2026
Aprova o projeto industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e o que consta do processo administrativo nº 52710.120191/2026-60, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 150/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 151/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 24.227.491/0001-76 e na SUFRAMA sob o nº 20.0126.32-6, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Telefone Celular Digital Combinado ou Não com Outras Tecnologias, código SUFRAMA 0089, com os benefícios fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos compatíveis com a legislação vigente do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 93, de 8 de janeiro de 2025;
II - investir em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), observado o percentual mínimo exigido pela legislação vigente incidente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado interno, do produto de que trata o art. 1º, deduzidos os tributos correspondentes e o valor das aquisições de produtos incentivados, nos termos da legislação aplicável;
III - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
IV - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
V - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
