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DespachoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 80

DESPACHO SG Nº 936, de 27 de agosto de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Superintendência-Geral

Texto integral

DESPACHO SG Nº 936, de 27 de agosto de 2026 Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados 08700.007779/2016-84). Representante: Cade ex officio. Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez S.A.); CNO S.A. (atual denominação da Construtora Norberto Odebrecht S.A.); Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial (atual denominação da Construtora OAS S.A.); Alya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); HTB Engenharia e Construção S.A. (atual denominação da Hochtief do Brasil S.A.); Mendes Júnior Trading Engenharia S.A. - em recuperação judicial (atual denominação da Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.); Racional Engenharia Ltda.; Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S.A. - falido (atual denominação da Schahin Engenharia S.A.); WTorre Engenharia e Construção Ltda (atual denominação da WTorre Engenharia e Construção S.A.); Agenor Franklin Magalhães Medeiros; Alberto Elísio Vilaça Gomes; André Alexandre Glogowsky; Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade; Carlos José Vieira Machado da Cunha; Edison Freire Coutinho; Eduardo Yoshikuni Missaka; Emílio Eugênio Auler Neto; Francisco Geraldo Caçador; Genésio Schiavinato Júnior; José Aldemário Pinheiro Filho; Luiz Cláudio Machado Ribeiro; Maurício de Castro Jorge Muniz; Paulo Remy Gillet Neto; Newton Simões Filho; Othon Zanóide de Moraes Filho; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; Roberto José Teixeira Gonçalves; e Roberto Ribeiro Capobianco Advogados: Alan Bittar Prado, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, André Camerlingo Alves, Antônio Carlos Cantisani Mazzuco, Antônio Fernando Mello Marcondes, Bolívar Moura Rocha, Camillo Giamundo, Carla Silene Cardoso Lisboa Bernardo Gomes, Carolina Ferraz da Fonseca, Daniel Costa Rebello, Eduardo Bruno Avellar Milhomens, Fabiana Cristina Porta, Fabrício Antônio Cardim de Almeida, Giuseppe Giamundo Neto, Giovana Moreira, Guilherme Favaro Corvo Ribas, João Ricardo Oliveira Munhoz, José Alexandre Buaiz Neto, José Carlos da Mata Berardo, Julia Schmidt Oliveira Soto, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luis Fernando Biazin Zenid, Luiz Guilherme Ros, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcela Mattiuzzo, Maria Cecília Dias de Andrade Santos, Marlus Santos Alves, Mauro Grinberg, Natália Oliveira Felix Rugeri, Nicoly Crepaldi Minchuerri, Olavo Zago Chinaglia, Paolo Zupo Mazzucato, Patrícia Agra Araújo, Polyanna Vilanova, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Roberto Poli Rayel Filho, Sandra Regina Miranda Santos, Sarah Fernandes Curvino, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros. e Processo Administrativo nº 08700.005726/2020-13 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005727/2020-50). Representante: Cade ex officio. Representado: Augusto Amorim Costa. Advogados: Joana Rangel Wanderley de Siqueira; Juliana Rodrigues Mauro; Polyanna Vilanova; Victor Santos Rufino e outros. Com vistas a sanar mero erro material, determino a retificação da conclusão da Nota Técnica nº 2/2026 e seu anexo (SEI 1689517, 1689547 e versão pública 1689518 e 1689526), bem como do Despacho SG SEI 1689528, para onde se lê: "(i) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Alberto Elisio Vilaça Gomes, Augusto Amorim Costa, Genésio Schiavinato Júnior, Newton Simões Filho e Roberto Ribeiro Capobianco, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados do Processo 08700.007777/2016-95; (iii) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelo Representado do Processo 08700.005726/2020-13; (iv) pela condenação dos Representados Andrade Gutierrez S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial; Hochtief do Brasil S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Racional Engenharia Ltda.; Schahin Engenharia S.A. e WTorre Engenharia e Construção S.A.; Emílio Eugênio Auler Neto; José Aldemário Pinheiro Filho e Othon Zanóide de Moraes Filho, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 20, incisos I a IV c/c artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "c", e inciso II da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (v) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados André Alexandre Glogowsky; Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade; Edison Freire Coutinho; Eduardo Yoshikuni Missaka; Francisco Geraldo Caçador; Luiz Cláudio Machado Ribeiro; Maurício de Castro Jorge Muniz e Paulo Remy Gillet Neto, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; (vi) pelo disposto na letra f do item 7 da Conclusão da Nota Técnica nº 2/2026/SG (SEI 1689518 e 1689526); (vii) pelo arquivamento do processo em relação aos COMPROMISSÁRIOS condicionado ao cumprimento integral das cláusulas dos termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; (viii) pelo desentranhamento do documento SEI 0328463 dos autos públicos do PA 08700.007777/2016-95 (Originário) e do documento [019]-0328463_E_mail__Documentos_disponibilizados_em_links_, juntado aos autos pelo Documento SEI 0827903, dos autos públicos do PA 08700.005726/2020-13 (Desmembrado) e (ix) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade.", passe a constar: "(i) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados do Processo 08700.007777/2016-95; (ii) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelo Representado do Processo 08700.005726/2020-13; (iii) pela condenação dos Representados Andrade Gutierrez S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial; Hochtief do Brasil S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Racional Engenharia Ltda.; Schahin Engenharia S.A. e WTorre Engenharia e Construção S.A.; Augusto Amorim Costa, Emílio Eugênio Auler Neto; José Aldemário Pinheiro Filho; Othon Zanóide de Moraes Filho e Roberto Ribeiro Capobianco, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 20, incisos I a IV c/c artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "c", e inciso II da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iv) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Alexandre Glogowsky; Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade; Edison Freire Coutinho; Eduardo Yoshikuni Missaka; Francisco Geraldo Caçador; Genésio Schiavinato Júnior; Luiz Cláudio Machado Ribeiro; Maurício de Castro Jorge Muniz; Newton Simões Filho e Paulo Remy Gillet Neto, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; (v) pelo disposto na letra f do item 7 da Conclusão da Nota Técnica nº 2/2026/SG (SEI 1689518 e 1689526); (vi) pelo arquivamento do processo em relação aos COMPROMISSÁRIOS condicionado ao cumprimento integral das cláusulas dos termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; (vii) pelo desentranhamento do documento SEI 0328463 dos autos públicos do PA 08700.007777/2016-95 (Originário) e do documento [019]-0328463_E_mail__Documentos_disponibilizados_em_links_, juntado aos autos pelo Documento SEI 0827903, dos autos públicos do PA 08700.005726/2020-13 (Desmembrado) e (viii) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade" Felipe Leitão Valadares Roquete Superintendente-Geral Interino