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DecisãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 151
DECISÃO Nº 37/2026
Banco Central do Brasil › Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Texto integral
DECISÃO Nº 37/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100860/2021-94
INTERESSADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ATUAL STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.), CNPJ 16.701.716/0001-56; ALDO MARANGONI, CPF ***.713.***-35; ANTÔNIO FILOSA, CPF ***.024.***-71; CARLOS EUGÊNIO FONSECA DUTRA, CPF ***.961.***-91; CLAUDIO DEMARIA, CPF ***.106.***-65; DAVIDE MELE, CPF ***.878.***-22; EMANUELE CAPPELLANO, CPF ***.371.***-46; ERICA BALDINI, CPF ***.980.***-71; FRANCESCO ABBRUZZESI, CPF Nº ***.993.***-90; FRANCESCO CIANCIA, CPF ***.120.***-06; GERALDO BARRA ROCHA, CPF ***.899.***-73; GILSON DE OLIVEIRA CARVALHO, CPF ***.255.***-66; HERLANDER ZOLA DOS SANTOS, CPF ***.307.***-11; JOÃO EDUARDO LARANJO ALVES FERREIRA, CPF ***.754.***-89; JOÃO IRINEU MEDEIROS, CPF ***.515.***-20; LUÍS ROBERTO SANTAMARIA, CPF ***.021.***-01; MÁRCIO DE LIMA LEITE, CPF ***.263.***-53; MÁRCIO HENRIQUE TONANI, CPF Nº ***.912.***-78; MÁRIO GRAZIANO BORIO, CPF ***.124.***-07; MAURO FRANCESCO PINO, CPF ***.265.***-46; PIERLUIGI ASTORINO, CPF ***.976.***-00; RICHARD CHRISTIAN SCHWARZWALD, CPF ***.531.***-78; SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS, CPF ***.425.***-15; STEFAN KETTER, CPF ***.839.***-01; E TANIA PAULA PEREIRA INÁCIO SILVESTRI, CPF ***.247.***-32.
PROCURADOR: THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA - OAB/DF nº 22.631.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026.
RELATOR: RANIERE ROCHA LINS.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 37, de 4/8/2026.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração não caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, (i) em sede de preliminares, (i.i) afastar a alegação de ocorrência de prescrição da ação punitiva da Administração Pública, uma vez vez que entre os fatos e os marcos interruptivos não foi atingido o prazo de 5 (cinco) anos; (i.ii) afastar o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o Processo Administrativo Sancionador (PAS) não ficou paralisado por mais de três anos; (i.iii) afastar a asserção de falta de individualização das condutas dos administradores imputados, visto que, em se tratando de infração administrativa omissiva a determinado dever regulatório, a responsabilidade do sócios administradores decorre do seu poder-dever de agir, sob a perspectiva da culpa in vigilando e da culpa in eligendo; (i.iv) afastar a arguição de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal referente aos imputados ALDO MARANGONI, CLAUDIO DEMARIA, DAVIDE MELE, ERICA BALDINI, FRANCESCO ABBRUZZESI, FRANCESCO CIANCIA, GERALDO BARRA ROCHA, JOÃO IRINEU MEDEIROS, LUÍS ROBERTO SANTAMARIA, MARCIO HENRIQUE TONANI, MAURO FRANCESCO PINO, PIERLUIGI ASTORINO e RICHARD CHRISTIAN SCHWARZWALD, vez que a Carta-Circular Coaf nº 1/2014 possuía caráter meramente de orientação operacional; (i.v) reconhecer a extinção da punibilidade dos sócios administradores SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS e CLÁUDIO DEMARIA, em razão do seu falecimento, considerando o princípio da personalidade da sanção ou intranscendência da pena; e (ii) no mérito, (ii.i) arquivar a imputação de não atendimento à requisição do Coaf, na forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, em relação a todos os interessados, considerando elementos no PAS que demonstram a prestação de informações pela empresa frente às provocações do órgão; (ii.ii) arquivar a imputação de ausência de comunicação ao Coaf, via Siscoaf, de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, sucedidos por congêneres disposições da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, uma vez se tratar de operações ocorridas no período em que foi veiculada, no sítio do Coaf, orientação já superada que dispensava a comunicação de depósitos em espécie realizados em contas bancárias das empresas do setor regulado; (ii.iii) reconhecer a responsabilidade administrativa de ALDO MARANGONI, DAVIDE MELE, ERICA BALDINI, FRANCESCO ABBRUZZESI, FRANCESCO CIANCIA, GERALDO BARRA ROCHA, JOÃO IRINEU MEDEIROS, LUÍS ROBERTO SANTAMARIA, MARCIO HENRIQUE TONANI, MAURO FRANCESCO PINO, PIERLUIGI ASTORINO e RICHARD CHRISTIAN SCHWARZWALD, no tocante à imputação por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021, modulando, contudo, seus efeitos a fim de deixar de aplicar-lhes pena pecuniária, tendo em vista a impertinência temática entre os cargos que ocupavam na FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. à época dos fatos e a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP); e (ii.iv) reconhecer a responsabilidade administrativa de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., ALDO MARANGONI, ANTÔNIO FILOSA, CARLOS EUGÊNIO FONSECA DUTRA, DAVIDE MELE, EMANUELE CAPPELLANO, ERICA BALDINI, FRANCESCO ABBRUZZESI, FRANCESCO CIANCIA, GERALDO BARRA ROCHA, GILSON DE OLIVEIRA CARVALHO, HERLANDER ZOLA DOS SANTOS, JOÃO EDUARDO LARANJO ALVES FERREIRA, JOÃO IRINEU MEDEIROS, LUÍS ROBERTO SANTAMARIA, MÁRCIO DE LIMA LEITE, MÁRCIO HENRIQUE TONANI, MÁRIO GRAZIANO BORIO, MAURO FRANCESCO PINO, PIERLUIGI ASTORINO, RICHARD CHRISTIAN SCHWARZWALD, STEFAN KETTER e TANIA PAULA PEREIRA INÁCIO SILVESTRI, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;
2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021;
b) para MÁRCIO DE LIMA LEITE:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;
c) para FRANCESCO ABBRUZZESI:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;
d) para ALDO MARANGONI:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;
e) para ANTÔNIO FILOSA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 749.769,75 (setecentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 78.217,48 (setenta e oito mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;
f) para EMANUELE CAPPELLANO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 749.539,45 (setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 72.626,40 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;
g) para ERICA BALDINI:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;
h) para MÁRCIO HENRIQUE TONANI:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;
i) para LUÍS ROBERTO SANTAMARIA:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;
j) para TANIA PAULA PEREIRA INÁCIO SILVESTRI:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 749.217,07 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e dezessete reais e sete centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 38.676,44 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;
k) para HERLANDER ZOLA DOS SANTOS:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 749.217,07 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e dezessete reais e sete centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 38.676,44 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;
l) para RICHARD CHRISTIAN SCHWARZWALD:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;
m) para MÁRIO GRAZIANO BORIO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;
n) para STEFAN KETTER:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;
o) para MAURO FRANCESCO PINO:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;
p) para CARLOS EUGÊNCIO FONSECA DUTRA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;
q) para GILSON DE OLIVEIRA CARVALHO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;
r) para JOÃO EDUARDO LARANJO ALVES FERREIRA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à recomendação nº 35 do GAFI, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;
s) para GERALDO BARRA ROCHA:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;
t) para FRANCESCO CIANCIA:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;
u) para DAVIDE MELE:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;
v) para JOÃO IRINEU MEDEIROS:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013;
w) para PIERLUIGI ASTORINO:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento na manutenção do devido registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, 2013.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a impertinência temática entre os cargos que alguns imputados ocupavam na empresa e a PLD/FTP, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Em relação aos 13 administradores listados no parágrafo 18, em que pese não se afastar sua responsabilidade administrativa, deve-se entretanto ponderar o grau de culpabilidade em função das atribuições funcionais que se deduz de cada posição ocupada na empresa. Nesse sentido, tem-se que a impertinência temática entre aquelas atribuições e a PLD/FTP merece ser levada em consideração quando da fixação da dosimetria." [...] "Nesse contexto, há de se reconhecer um avanço significativo na adoção de tais medidas, mas que não são capazes de afastar a inobservância pretérita de obrigações e deveres neste sentido. O que se tem evidente, pelo menos para este Relator, é que o presente PAS ensejou um divisor de águas na política PLD/FTP da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., tendo um cenário pré-averiguação preliminar, no qual medidas básicas eram comprovadamente não atendidas; e um outro cenário após averiguação preliminar, no qual se verificam elementos concretos e robustos em busca de atendimento das normas PLD/FTP."
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com o Relator, nos termos do seu voto readequado, os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Daniel Mostardeiro Cola e Eveline Martins Brito.
Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Thiago Luís Santos Sombra, OAB/DF nº 22.631, procurador de todos os interessados.
CAROLINA YUMI DE SOUZA
Presidente Suplente do Conselho
RANIERE ROCHA LINS
Relator
