Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026
DecisãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 150
DECISÃO Nº 33/2026
Banco Central do Brasil › Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Texto integral
DECISÃO Nº 33/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000152/2025-88
INTERESSADOS: CJ LOANS FOMENTO MERCANTIL FACTORING EIRELI (ATUAL SHC ENTRETENIMENTO PUBLICIDADE E CONTEÚDOS DIGITAIS LTDA.), CNPJ 32.837.212/0001-14; E HYUN MI CHO CHUNG; CPF ***.962.***-02.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026.
RELATOR: Sérgio Luiz Messias de Lima.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 33, de 4/8/2026.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de CJ LOANS FOMENTO MERCANTIL FACTORING EIRELI (ATUAL SHC ENTRETENIMENTO PUBLICIDADE E CONTEÚDOS DIGITAIS LTDA.) e HYUN MI CHO CHUNG, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para CJ LOANS FOMENTO MERCANTIL FACTORING EIRELI:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
b) para HYUN MI CHO CHUNG:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019, 2020,2021, 2022, 2023 e 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 2020; e
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, a indicação de saneamento quanto ao cadastro da pessoa jurídica, a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP, decorridos mais de 11 anos da regulamentação do tema pelo Coaf, a necessidade da recomposição do valor monetário das multas, dada a defasagem superior a 7 anos dos referenciais, conforme se observa no Ementário de Decisões desta Unidade de Inteligência Financeira, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] tendo em vista as várias tentativas de contato com a CJ LOANS sem nenhuma resposta da imputada, mantenho a imputação das infrações [...]. [...] considerando o porte da empresa, sua primariedade, a indicação de saneamento quanto ao cadastro da pessoa jurídica e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf. [...] Em relação aos referenciais de dosimetria aplicáveis ao caso, registra-se, ademais, que foram consideradas neste voto (i) a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP, decorridos mais de 11 anos da regulamentação do tema pelo COAF, bem como (ii) a necessidade da recomposição do valor monetário das multas, dada a defasagem superior a 7 anos dos referenciais, conforme se observa no Ementário de Decisões desta Unidade de Inteligência Financeira".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Raniere Rocha Lins, Guilherme Ayres Jameli, Fabio Guimarães Bensoussan, Daniel Mostardeiro Cola e Eveline Martins Brito.
CAROLINA YUMI DE SOUZA
Presidente Suplente do Conselho
SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
Relator
