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DecisãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 150
DECISÃO Nº 32/2026
Banco Central do Brasil › Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Texto integral
DECISÃO Nº 32/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100708/2022-92
INTERESSADOS: FLORENÇA VEÍCULOS S.A., CNPJ 77.968.980/0001-45; MARCELO PIZANI, CPF ***.607.***-68; SILVIA CRISTINA BASSANI, CPF ***.854.***-72; E GLÁUCIO JOSÉ GEARA, CPF ***.917.***-49.
PROCURADORA: EDRISA COSTA PEREIRA, OAB/PR Nº 39.900.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026.
RELATORA: EVELINE MARTINS BRITO.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 32, de 4/8/2026.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto da Relatora, pela responsabilidade administrativa de FLORENÇA VEÍCULOS S.A., MARCELO PIZANI, SILVIA CRISTINA BASSANI e GLÁUCIO JOSÉ GEARA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para FLORENÇA VEÍCULOS S.A.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como os arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 132.313,21 (cento e trinta e dois mil, trezentos e treze reais e vinte e um centavos), equivalente a 10% de R$ 1.323.132,15, correspondente à parcela em espécie de 27 operações, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 4º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 738.552,47 (setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 10% do total de R$ 7.385.524,70, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações podiam constituir-se em sérios indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b" da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, todos da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021;
b) para MARCELO PIZANI:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.078,30 (trinta e três mil, setenta e oito reais e trinta centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, e aos arts. 4º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 184.638,11 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e onze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações podiam constituir-se em sérios indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b" da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, todos da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021;
c) para SILVIA CRISTINA BASSANI:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.078,30 (trinta e três mil, setenta e oito reais e trinta centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, e aos arts. 4º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 184.638,11 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e onze centavos), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações podiam constituir-se em sérios indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b" da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, todos da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021;
d) para GLÁUCIO JOSÉ GEARA:
1 multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a reduzida quantidade de inconformidades identificadas em seu período de gestão, por descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), considerando a reduzida quantidade de inconformidades identificadas em seu período de gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.817,50 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), considerando a reduzida quantidade de inconformidades identificadas em seu período de gestão, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, e aos arts. 4º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 33.002,00 (trinta e três mil e dois reais), considerando a reduzida quantidade de inconformidades identificadas em seu período de gestão, pela ausência de comunicação ao Coaf de operações podiam constituir-se em sérios indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b" da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a reduzida quantidade de inconformidades identificadas em seu período de gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, ambos da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, todos da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Diante do exposto, concluo que não há como eximir os interessados das imputações referentes aos itens [...] da análise, com as ressalvas pontuais acima especificadas, quais sejam, a redução, no tocante à primeira imputação, de 80 operações do contexto de 1.496 operações examinadas; a subtração, no que concerne à segunda imputação, das 6 operações reconciliadas e das duas operações com registro indevido de desconto; a redução, referente à terceira imputação das 76 operações que envolveram valores em espécie pagos mediante depósito em espécie em conta bancária da empresa imputada. Considerando os critérios do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, notadamente a gravidade das infrações, com destaque para a extensão praticamente universal das falhas de identificação constatadas no item (a), o porte da empresa e o volume financeiro das operações envolvidas, bem como a postura colaborativa demonstrada ao longo da averiguação, voto pela responsabilidade administrativa de FLORENÇA VEÍCULOS S.A [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, notadamente no que se refere à estruturação de campo próprio para coleta de documento de identidade no sistema interno de cadastro de clientes, sob pena de ensejarem futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero".
Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com a Relatora os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fabio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola. Apenas quanto à dosimetria indicada nos itens "3" das listas acima que reúnem as sanções aplicadas a cada interessado, o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior manifestou-se pela aplicação de multa de 5% para a pessoa jurídica, sobre a parcela em espécie das operações não comunicadas, e, por consequência e proporcionalidade, pelo reajuste das multas dos administradores, restando vencido.
Foi realizada sustentação oral pela Dra. Edrisa Costa Pereira, OAB/PR nº 39.900, procuradora dos interessados.
CAROLINA YUMI DE SOUZA
Presidente Suplente do Conselho
EVELINE MARTINS BRITO
Relatora
