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DecisãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 149
DECISÃO Nº 31/2026
Banco Central do Brasil › Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Texto integral
DECISÃO Nº 31/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000119/2025-58
INTERESSADOS: ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 05.347.503/0001-51; GIUSEPPE USLENGHI, CPF: ***.625.***-37; e ROSA MARIA DE MORAES, CPF: ***.367.***-15.
PROCURADORA: JULIANE TEIXEIRA MILANI, OAB/PR nº 70.719.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026.
RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 31, de 4/8/2026.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL LTDA., GIUSEPPE USLENGHI e ROSA MARIA DE MORAES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
1. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2017 a 2022 e 2024, perfazendo 7 períodos, com infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não atendimento à requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
b) para GIUSEPPE USLENGHI:
1. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2022 e 2024, com infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41, de 2022; e
2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento à requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
c) para ROSA MARIA DE MORAES:
1. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf, referente ao exercício de 2024, com infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento à requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o grau de perigo de lesão inerente ao setor em relação ao sistema de PLD/FTP, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, o saneamento a posteriori da infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] considerando o saneamento a posteriori da infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, o porte da empresa, o grau de perigo de lesão inerente ao setor em relação ao sistema de PLD/FTP e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf, aplico aos responsabilizados as seguintes penalidades individualizadas:", e " [...] e de seus administradores Giuseppe Uslengui e Rosa Maria de Moraes, os quais responderão proporcionalmente ao período em que exerceram a administração da empresa".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Daniel Mostardeiro Cola e Eveline Martins Brito.
Foi realizada sustentação oral pela Dra. Juliane Teixeira Milani, OAB/PR nº 70.719.
CAROLINA YUMI DE SOUZA
Presidente Suplente do Conselho
MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO
Relator
