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DecisãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 149
DECISÃO Nº 30/2026
Banco Central do Brasil › Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Texto integral
DECISÃO Nº 30/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000087/2024-18
INTERESSADOS: SAFISCHER DESIGN DE JOIAS LTDA., CNPJ 16.715.264/0001-61; PAULA FISCHER CAVALCANTI ROSAURO DE ALMEIDA, CPF ***.142.***-65; SILVIA FISCHER, CPF ***.065.***-03; e ALICE FISCHER, CPF ***.898.***-72.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 AGOSTO DE 2026.
RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 30, de 4/8/2026.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) -Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela (i) extinção da punibilidade de ALICE FISCHER, em razão do seu falecimento, com fulcro no princípio da personalidade da sanção ou intranscendência da pena, conforme art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicando-se por analogia o art. 107, inciso I, do Código Penal; e (ii) pela responsabilidade administrativa de SAFISCHER DESIGN DE JOIAS LTDA., de PAULA FISCHER CAVALCANTI ROSAURO DE ALMEIDA e de SILVIA FISCHER, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para SAFISCHER DESIGN DE JOIAS LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 205.200,00 (duzentos e cinco mil e duzentos reais), pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2017 a 2021 e 2023, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
b) para PAULA FISCHER CAVALCANTI ROSAURO DE ALMEIDA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2017 a 2021 e 2023, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
c) para SILVIA FISCHER:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2017 a 2021 e 2023, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações caracterizadas, a comprovada ciência da empresa quanto às inconsistências apontadas pela fiscalização, sem que tenha adotado qualquer providência para a regularização, a conjuntura dos fatos descritos no processo, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "mesmo após regularmente intimadas para apresentar defesa, as interessadas não adotaram qualquer providência voltada à regularização das comunicações de não ocorrência pendentes, tampouco apresentaram justificativa para tal omissão. [...] Além disso, destaca-se no voto "Tal conduta revela postura de desconsideração ante a autoridade pública incumbida de supervisionar a atuação das interessadas no cumprimento dos deveres estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, tanto mais grave porquanto reste comprovado, conforme mencionado anteriormente, que a empresa teve ciência inequívoca das requisições formuladas de 2012". Quanto à dosimetria, consta que foram consideradas "(i) a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP, decorridos mais de 11 anos da regulamentação do tema pelo COAF, bem como (ii) a necessidade da recomposição do valor monetário das multas, dada a defasagem superior a 7 anos dos referenciais, [...] e (iii) a percepção de maior risco do setor de joias, pedras e metais preciosos ao sistema de PLD/FTP, conforme relatório de avaliação mútua do Brasil emitido pelo GAFI em dezembro/2023".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível.
Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.
CAROLINA YUMI DE SOUZA
Presidente Suplente do Conselho
GUILHERME AYRES JAMELI
Relator
