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DecisãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 148

DECISÃO Nº 29/2026

Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras

Texto integral

DECISÃO Nº 29/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000019/2025-21 INTERESSADOS: PENA & MELLO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 22.503.284/0001-71; DIEGO DE MELLO, CPF ***.740.***-46. PROCURADOR: DARUICH HAMMOUD JÚNIOR, OAB/PA nº 24.123-B. SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026. RELATOR: SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 29, de 4/8/2026. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) afastar a preliminar suscitada de nulidade da intimação de instauração de Diego de Mello; e (ii) no mérito, pela responsabilidade administrativa de PENA & MELLO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA e DIEGO DE MELLO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para PENA & MELLO COMERCIO E EXPORTACAO LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao COAF, referentes aos exercícios de 2019 a 2023, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; b) para DIEGO DE MELLO: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 42.750,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao COAF, referentes aos exercícios de 2019 a 2023, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do COAF nesse sentido, foram considerados o porte da empresa imputada, a gravidade dos fatos, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do COAF. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Apesar da tentativa de realização do cadastro de que trata o art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, a omissão da empresa quanto a prestar informações e encaminhar documentos acerca das operações que realizava à época a colocou em situação de descumprimento do citado dispositivo legal. [...] A não apresentação das CNOs referentes a 5 (cinco) exercícios (2019, 2020, 2021, 2022 e 2023) trata de inobservância à obrigação de natureza objetiva, na qual, quando não praticados os atos previstos em lei, [...], resta configurada a infração ao inciso III do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola. CAROLINA YUMI DE SOUZA Presidente Suplente do Conselho SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI Relator