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DespachoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 3

TERMO DE JULGAMENTO nº 200/2026/CORREG/MAPA

Ministério da Agricultura e PecuáriaCorregedoria

Texto integral

TERMO DE JULGAMENTO nº 200/2026/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.039311/2023-33 Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto, parcialmente, como fundamentos deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (SEI 38996092) e, integralmente, os termos da Nota Técnica nº 020/2026/CORREG/MAPA (SEI 41468805) e do Parecer nº 00612/2026/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 55600888), aprovado pelo Despacho nº 09023/2026/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 55600906), para aplicar à empresa ATIAS MIHAEL COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., CNPJ nº 60.756.970/0001-43, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal previsto no inciso V, do art. 5º, da Lei 12.846/2013, as seguintes penalidades: a) multa no valor de R$ 1.366.651,26 (um milhão, trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), com fundamento no inciso I do art. 6º da Lei n.° 12.846, de 2013, c/c o inciso I do art. 15 e os arts. 17, 18 e 22, todos do Decreto n° 8.420, de 2015; e b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: I. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; III. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. . CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor