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ResoluçãoSeção 1 · Edição 163 · Pág. 88
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.007, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
O que significa para o Brasil?
Esta resolução define como terminais aquaviários conectados a instalações marítimas devem ser classificados para o cálculo e a distribuição de royalties de petróleo e gás. A medida estabelece um fator de divisão de 50% para cada parte da instalação, evitando a contagem dupla de volumes movimentados e garantindo que municípios afetados por essas operações recebam os valores devidos.
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Texto integral
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.007, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria ANP nº 29, de 22 de fevereiro de 2001, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de petróleo ou gás natural, para fins de distribuição de royalties, como instalações de embarque e desembarque, em decorrência da publicação do Decreto nº 12.849, de 12 de fevereiro de 2026.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.203595/2026-49 e na Decisão de Diretoria nº 583, de 26 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º A Portaria ANP nº 29, de 22 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Estabelece os critérios a serem adotados para fins de distribuição do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção de petróleo ou gás natural de cada campo, a ser efetuada aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural." (NR)
"Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios a serem adotados para fins de distribuição do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção de petróleo ou gás natural de cada campo, a ser efetuada aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural."(NR)
Art. 2º O percentual de 7,5% (sete e meio por cento) previsto no art. 1º será distribuído aos Municípios onde se localizar a instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, juntamente com os Municípios pertencentes à zona de influência da instalação, na razão direta dos volumes de petróleo e gás natural, expressos em volume de petróleo equivalente, movimentados na respectiva instalação, observado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C, e § 4º-A.
§ 1º A distribuição aos Municípios onde se localizar a instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, juntamente com os Municípios pertencentes à zona de influência da instalação, será efetuada da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento) aos Municípios onde se localizar as instalações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural; e
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§2º-A. A partir de 1º de julho de 2026, consideram-se instalações de embarque ou desembarque de petróleo ou gás natural os terminais aquaviários autorizados pela ANP diretamente ligados às monoboias, aos quadros de boias múltiplas, aos quadros de âncoras, aos píeres de atracação e aos cais acostáveis referidos no § 2º.
§ 2º-B. O volume de petróleo ou gás natural movimentado nos terminais aquaviários, a que se refere o §2º-A, não poderá ser computado simultaneamente no terminal aquaviário e nas instalações marítimas a ele diretamente ligadas, de modo a evitar a dupla contagem.
§ 2º-C. Para fins de aplicação do disposto no § 2º-B, deverá ser aplicado ao fluxo físico de petróleo ou de gás natural movimentado, exclusivamente para fins de apuração e distribuição dos royalties, fator de ponderação regulatória de:
I - 50% (cinquenta por cento) ao terminal aquaviário; e
II - 50% (cinquenta por cento) à monoboia, ao quadro de boias múltiplas, ao quadro de âncoras, ao píer de atracação ou ao cais acostável diretamente ligados ao terminal aquaviário.
§ 3º As instalações referidas nos §§ 2º e 2º-A deverão fazer parte de uma área de concessão contratada com a ANP ou deverão estar autorizadas pela ANP, conforme aplicável, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
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§ 4º-A. A zona de influência dos terminais aquaviários referidos no § 2º-A corresponderá à zona de influência da instalação marítima à qual estejam diretamente ligados, seja ela monoboia, quadro de boias múltiplas, quadro de âncoras, píer de atracação ou cais acostável, conforme o caso.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 3º As empresas operadoras das instalações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural deverão encaminhar à ANP, até o dia 15 (quinze) de cada mês, boletim contendo as seguintes informações:
I - tipo de instalação;
II - Municípios onde se localiza a instalação;
III - coordenadas geográficas delimitadoras do perímetro da instalação, referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro - SIRGAS2000; e
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Portaria ANP nº 29, de 22 de fevereiro de 2001.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Artur Watt Neto
Órgãos
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Normas citadas
Resolução ANP nº 1.007Portaria ANP nº 29Decreto nº 12.849Lei nº 9.478
Temas
RoyaltiesPetróleo e Gás NaturalTerminais aquaviários
