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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Instrução NormativaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 139

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 468, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da SaúdeAgência Nacional de Vigilância Sanitária › Diretoria Colegiada

O que significa para o Brasil?

Esta norma permite que empresas realizem seus próprios testes de pH para classificar o risco de produtos saneantes. Além disso, estabelece limites de tamanho para embalagens de produtos de venda livre, como o máximo de 10 litros ou quilos para produtos de risco 1 e 50 litros ou quilos para desinfetantes de piscina.

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Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 468, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Instrução Normativa Anvisa nº 394, de 15 de agosto de 2025, que dispõe sobre requisitos gerais, tolerâncias analíticas, escoamento de rótulo, lista de categorias e comprovação do prazo de validade de produtos saneantes, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 989, de 15 de agosto de 2025. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de agosto de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º A Instrução Normativa Anvisa nº 394, de 15 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 20 de agosto de 2025, Seção 1, pág. 54, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º-A Os relatórios de ensaio de pH, necessários para a correta classificação de risco dos produtos saneantes, conforme inciso II do art. 16 da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa n° 989, de 15 de agosto de 2025, podem ser realizados pela própria empresa. (NR)" "Art. 9º Os produtos saneantes de risco 1, de venda livre, podem ter conteúdo líquido máximo de 10L ou Kg (dez litros ou quilogramas) e devem ter embalagens que facilitem seu uso seguro. §1º Para os produtos saneantes de risco 2, de venda livre, o conteúdo líquido máximo deve seguir o disposto em regulamentos específicos. §2º Os produtos saneantes de venda livre destinados à desinfecção de piscinas têm limite quantitativo máximo de 50L ou Kg (cinquenta litros ou quilogramas)." (NR) Art. 2º Fica revogado o Capítulo IV da Instrução Normativa Anvisa nº 394, de 15 de agosto de 2025. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE Diretor-Presidente

Entidades citadas

Pessoas
Leandro Pinheiro Safatle
Órgãos
Anvisa
Normas citadas
Instrução Normativa Anvisa nº 468Instrução Normativa Anvisa nº 394Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 989Lei nº 9.782Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585
Temas
Produtos saneantes