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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Instrução NormativaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 62

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.339, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil

O que significa para o Brasil?

Esta norma ajusta as regras do programa Sintonia, que classifica a conformidade tributária das empresas. Ela altera critérios de cálculo da nota de consistência, define a validade do Selo Sintonia e estabelece condições para a perda ou reestabelecimento de benefícios fiscais em casos de irregularidades como sonegação ou fraude.

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Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.339, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia, instituído pela Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, e no art. 3º, caput, incisos VI e XX, e no art. 5º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .................................................................................................................... § 5º Os redutores do domínio Consistência constantes dos itens 4.1.6 e 4.1.7 do Anexo Único poderão ser aplicados para meses posteriores ao mês de referência previsto no inciso I do § 1º." (NR) "Art. 9º ..................................................................................................................... § 4º A divulgação de nova classificação poderá ocorrer excepcionalmente fora do prazo previsto no caput para: I - os contribuintes cujos requerimentos de revisão da classificação, de que trata o art. 17, tenham sido julgados procedentes; ou II - os casos de conclusão de procedimentos fiscais que resultem na aplicação de redutores do domínio Consistência dispostos nos itens 4.1.6 e 4.1.7 do Anexo Único." (NR) "Art. 10 ..................................................................................................................... § 1º O Selo Sintonia será divulgado ao contribuinte conjuntamente com a sua classificação, conforme o disposto no art. 9º. § 2º O Selo Sintonia terá validade de um ano a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua divulgação, independentemente da classificação do contribuinte durante o referido período, ressalvadas as hipóteses de cancelamento de ofício previstas no art. 15. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 14. ................................................................................................................... § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput no caso de indício de sonegação, fraude ou conluio de que tratam, respectivamente, os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, de pedido de ressarcimento, restituição e reembolso e declaração de compensação com indício de falsidade de declaração, nos termos do art. 18, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou de declaração de compensação com base nos créditos a que se refere o art. 74, § 12, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º Caso não sejam confirmadas as condutas previstas no § 3º ou outras situações excepcionais que justificaram a não fruição do benefício previsto no inciso I do caput, será reestabelecido para o contribuinte o direito ao referido benefício. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos procedimentos fiscais iniciados após 9 de abril de 2026, desde que o contribuinte não tenha sido cientificado do lançamento de ofício ou do despacho decisório." (NR) Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "4. ............................................................................................................................. 4.1.6. Será aplicado redutor de 0,05 (cinco centésimos) na nota do domínio Consistência nas seguintes hipóteses, ocorridas a partir de 9 de abril de 2026 e no período previsto no art. 6º: a) o contribuinte ter sido fiscalizado e o procedimento ter sido encerrado com constituição de crédito tributário; ou b) ter sido expedido despacho decisório com a aplicação da multa isolada ao contribuinte, nos termos do art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 4.1.6.1. Caso haja revisão de ofício ou julgamento no contencioso administrativo que resulte na nulidade do lançamento ou em sua total improcedência, a aplicação do redutor será desconsiderada na apuração da nota do domínio Consistência. 4.1.7. Será aplicado redutor de 0,2 (dois décimos) na nota do domínio Consistência caso o contribuinte tenha representação penal formalizada no período previsto no art. 6º. ..........................................................................................................................."(NR) Art. 3º Fica revogado o art. 10, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Entidades citadas

Pessoas
Robinson Sakiyama Barreirinhas
Órgãos
Receita Federal do Brasil
Normas citadas
Lei Complementar nº 225Instrução Normativa RFB nº 2.316Lei nº 14.689Lei nº 4.502Lei nº 10.833Lei nº 9.430
Temas
Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - SintoniaSelo Sintonia