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PortariaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 80
PORTARIA ICMBIO Nº 4.061, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Texto integral
PORTARIA ICMBIO Nº 4.061, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Aprova o 2º ciclo do Plano de Ação Nacional para a Conservação do Tamanduá-Bandeira, Tatu-Canastra, Tatu-Bola e Tatu-Bolinha - PAN Tamanduá e Tatus, contemplando três táxons nacionalmente ameaçados de extinção, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, prazo de execução, formas de implementação, supervisão e revisão (processo ICMBio nº 02062.000043/2026-33).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o 2º ciclo do Plano de Ação Nacional para a Conservação do Tamanduá-Bandeira, Tatu-Canastra, Tatu-Bola e Tatu-Bolinha - PAN Tamanduá e Tatus, em conformidade com a Instrução Normativa ICMBio nº 21, de 18 de dezembro de 2018.
§ 1º O PAN Tamanduá e Tatus abrangerá e estabelecerá estratégias prioritárias de conservação para três espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, sendo:
I - uma classificada na categoria EN (Em Perigo): tatu-bola (Tolypeutes tricinctus); e
II - duas classificadas na categoria VU (Vulnerável): tamanduá-bandeira (Myrmecophaga tridactyla) e tatu-canastra (Priodontes maximus).
§ 2º O PAN estabelecerá, de maneira concomitante, estratégias para conservação para uma espécie validada como ameaçada de extinção, conforme o resultado da Avaliação Nacional do Risco de Extinção mais recente, o tatu-bolinha (Tolypeutes matacus).
Art. 2º O PAN Tamanduá e Tatus terá como objetivo geral reduzir as principais ameaças que acometem as espécies-alvo nos próximos cinco anos.
Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas ações distribuídas em oito objetivos específicos, assim definidos:
I - redução da perda, fragmentação e degradação do habitat e seus impactos nas espécies-alvo;
II - redução do impacto do fogo nas espécies-alvo;
III - redução do impacto de empreendimentos passíveis de licenciamento (Resolução Conama nº 1, de 23 de janeiro de 1986) em populações das espécies-alvo;
IV - redução do impacto de agrotóxicos e outros contaminantes sobre as espécies-alvo;
V - desenvolvimento de estratégias de manejo para as espécies-alvo;
VI - avaliação, prevenção e mitigação dos impactos de doenças de importância para a conservação das espécies-alvo;
VII - promoção da coexistência para reduzir a perda de indivíduos por fatores socioculturais e econômicos; e
VIII - redução das colisões veiculares com as espécies-alvo.
Art. 3º Caberá à servidora Renata Bocorny de Azevedo, em exercício no Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Primatas e Xenartros - CPB, a coordenação do PAN Tamanduá e Tatus, com supervisão da Coordenação de Planejamento de Ações para Conservação de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - COPAN, da Coordenação-Geral de Estratégias para a Conservação - CGCON, vinculada à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO.
Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, em Portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar monitoria do PAN Tamanduá e Tatus.
Parágrafo único. Para as reuniões que eventualmente ocorram de forma presencial, os recursos orçamentários serão oriundos da Ação 20WN - PO 0002 - Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e Migratórias.
Art. 5º O PAN Tamanduá e Tatus será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da vigência do PAN e a avaliação final do ciclo de gestão.
Art. 6º O PAN Tamanduá e Tatus terá vigência de 1º de setembro de 2026 a 1º de setembro de 2031.
Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
