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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 28 de agosto de 2026

AtaSeção 1 · Edição 163 · Pág. 219

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4803/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes atos de alteração de reforma emitidos pelo Comando da Aeronáutica. Considerando que compete a este Tribunal apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de reforma e de suas alterações, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; Considerando que os atos em exame alteram reformas apreciadas e registradas por este Tribunal há mais de 5 (cinco) anos; Considerando que, nos casos dos Srs. Djalma Rosa da Fonseca (peça 3) e Otávio Luiz Nascimento Pinto (peça 5), a utilização de posto ou graduação superior como referência para o cálculo dos proventos encontra amparo nos fundamentos das respectivas reformas por incapacidade ou invalidez, sem que as alterações ora examinadas tenham produzido nova elevação da base remuneratória; Considerando que, em relação ao Sr. Washington Nogueira Lima (peça 4), a utilização do posto de segundo-tenente como referência para os proventos já integrava o ato inicial de reforma registrado pelo acórdão 9700/2016-2ª Câmara, estando, ademais, amparada no direito adquirido à percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior; Considerando que, quanto aos Srs. João Gomes Pereira (peça 6) e Antônio Vitor Martins (peça 7), os proventos calculados com base no soldo de segundo-tenente integravam expressamente os respectivos atos iniciais de reforma, registrados pelos acórdãos 11495/2016-2ª Câmara e 616/2006-2ª Câmara, respectivamente, não cabendo, no exame das alterações ora submetidas a este Tribunal, reabrir a apreciação da situação remuneratória constituída naqueles atos, uma vez que não ocorreu nova elevação do posto utilizado como referência para os proventos; Considerando que a unidade instrutiva verificou os pagamentos mais recentes dos benefícios e não constatou irregularidades (peça 9); Considerando que os cinco atos de alteração foram encaminhados a este Tribunal há menos de 5 (cinco) anos; Considerando a concordância da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 9 e 10) e do Ministério Público de Contas (peça 11) com a proposta de registro dos atos; Considerando os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II, 259, II, e 260, § 1º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos dispositivos acima indicados, em ordenar o registro dos atos a seguir relacionados: Ato Interessado Natureza Encaminhamento 34109/2025 Djalma Rosa da Fonseca Alteração 17.7.2025 45825/2025 Washington Nogueira Lima Alteração 20.8.2025 45998/2025 Otavio Luiz Nascimento Pinto Alteração 27.8.2025 46448/2025 João Gomes Pereira Alteração 19.8.2025 46741/2025 Antônio Vitor Martins Alteração 6.11.2025 1. Processo TC-003.800/2026-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antônio Vitor Martins (146.557.058-68); Djalma Rosa da Fonseca (441.285.847-20); João Gomes Pereira (093.435.206-20); Otávio Luiz Nascimento Pinto (283.198.578-13); Washington Nogueira Lima (788.997.378-00). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4804/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos referentes a cinco atos de concessão de reforma pelo Comando da Marinha. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 9, p. 2 a 6); Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 9, p. 12), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal, não havendo necessidade de determinação; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando que, apesar de a unidade instrutiva ter mencionado no exame dos atos que "foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de fevereiro/2026 e janeiro/2026.", minha assessoria confirmou que nos contracheques indicados constam os postos corretos, sem identificação de inconsistências; Considerando a manifestação do MP/TCU, de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva (peça 11); Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de reforma relacionados, conforme proposto pela unidade instrutiva (peça 9, p. 7). 1. Processo TC-009.081/2026-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: André Luiz dos Santos (011.491.397-81); Edvandro Conceição Reis (527.755.505-68); Jeferson Mesquita Augusto (045.607.691-33); João Maria de Oliveira (491.113.534-49); Marco Aurélio Costa de Souza (033.503.957-08) 1.2. Órgão: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4805/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este ato de concessão inicial de reforma ao Sr. Luiz Henrique Ferreira, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, no âmbito da Décima Segunda Região Militar. Considerando que o ato de concessão de reforma foi encaminhado a este Tribunal em 28.7.2015, há mais de 10 (dez) anos, portanto; Considerando que, estabilizado o ato, abre-se a possibilidade de sua revisão nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 (ED no RE 636.553/RS, Pleno, rel. Ministro Gilmar Mendes); Considerando que, no caso em exame, o ato está há mais de 10 (dez) anos nesta Corte, não mais sendo possível a sua revisão de ofício, dado o decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a partir do registro tácito, ocorrido em 28.7.2020, nos termos do subitem 9.1 do acórdão 2454/2023-Plenário; Considerando que o ato sob apreciação está tacitamente registrado; Considerando as razões expostas pela unidade técnica e o parecer do Ministério Público de Contas, no sentido do arquivamento do processo. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1a Câmara, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 143, II, e 260, § 1º, do RI/TCU e no acórdão 2454/2023-Plenário e de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente processo, por não mais ser cabível a revisão de ofício do ato de reforma sob análise. 1. Processo TC-009.452/2020-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Luiz Henrique Ferreira (053.967.194-00) 1.2. Órgão: Décima Segunda Região Militar. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4806/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de reformas concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 11 e 12), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 8), conforme proposto. 1. Processo TC-014.811/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antônio Luiz da Costa Neto (612.919.437-49); Aristides Ramires Espinosa (322.452.111-20); Eduardo José Vieira (060.264.658-80); João Murilo de Souza (111.226.767-00) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4807/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao município de Acará/PA por meio da transferência discricionária 2031/2024 (Siafi 1AAVLX), firmada entre o referido órgão e o ente municipal, cujo objeto era a execução de ações de resposta. Considerando que o ex-prefeito do município de Acará/PA apresentou intempestivamente a prestação de contas em sede de citação e audiência, conforme documentação constante das peças 36-40 e 42; Considerando que a unidade instrutiva propôs a realização de diligência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a quem incumbe a fiscalização primária da aplicação dos referidos recursos e a verificação do atingimento dos objetivos do ajuste, para que encaminhe a este Tribunal pronunciamento conclusivo acerca da regularidade ou não da aplicação dos recursos federais repassados; Considerando o disposto no art. 143, V, "c", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de acordo com o parecer da unidade instrutiva, ACORDAM, por unanimidade, em realizar a medida adiante especificada. 1. Processo TC-005.989/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Pedro Paulo Gouvea Moraes (452.132.162-34). 1.2. Entidade: Município de Acará/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro (OAB/BA 14.045), representando Pedro Paulo Gouvea Moraes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. realizar diligência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise a prestação de contas apresentada pelo responsável relativa à transferência discricionária 2031/2024 (Siafi 1AAVLX) e elabore parecer técnico conclusivo acerca da regularidade ou não da aplicação dos recursos federais repassados ao município de Acará/PA; 1.7.2. sobrestar o presente processo até o cumprimento do disposto no item anterior, com fundamento no art. 47 da Resolução 259/2014 desta Corte; 1.7.3. encaminhar cópia desta deliberação, bem como das peças 36-40 e 42, ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, para subsidiar a análise da prestação de contas apresentada. ACÓRDÃO Nº 4808/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Itaperuna/RJ por meio do convênio 806376/2014. Considerando que, entre o ofício 29/2020/SEESP/SNELIS/DEGEP/CGAAO/MC, de 12.3.2020 (peça 38), e relatório de fiscalização/auditoria do órgão ou entidade repassadora, de 10.10.2023 (peça 45), transcorreram mais de 3 (três) anos; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo trienal estabelecido no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando ainda os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando que, conforme apontou o relatório de tomada de contas especial (peça 67), foi constatada a falta de devolução dos recursos remanescentes da conta específica, o que se comprova por meio do extrato bancário da conta do convênio (peça 46), que, em 13.5.2025, possuía um saldo bancário de R$ 134.266,88; Considerando a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial no sentido de determinar à Caixa Econômica Federal (CEF) o recolhimento, à União, do saldo disponível nas contas corrente e de investimentos, de titularidade do município de Itaperuna/RJ (peças 76-78); Considerando que o Ministério Público de Contas concordou com a proposta da unidade instrutiva (peça 79); Considerando a jurisprudência deste Tribunal relativa a casos semelhantes (acórdão 9380/2015-2ª Câmara, acórdão 3115/2018-1ª Câmara e acórdão 9599/2024-1ª Câmara); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e ao responsável, para conhecimento, e realizar a determinação adiante especificada. 1. Processo TC-021.483/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alfredo Paulo Marques Rodrigues (538.160.997-34); Marcus Vinicius de Oliveira Pinto (030.412.927-50); Município de Itaperuna/RJ (28.916.716/0001-52). 1.2. Entidade: Município de Itaperuna/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. nos termos do art. 4º, I, da resolução 315/2020 desta Corte e com fundamento no art. 95, § 2º, I, da portaria conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, determinar ao Ministério do Esporte que, no prazo de 15 (quinze) dias, solicite à Caixa Econômica Federal o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da integralidade do saldo existente nas contas específicas, corrente e de investimentos (Ag. 0182 - C/C 997380632), vinculadas ao convênio 806376/2014, firmado entre o ministério e o município de Itaperuna/RJ, remetendo a este Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento, acompanhado de extrato bancário completo e atualizado das contas. ACÓRDÃO Nº 4809/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, relativa à omissão no dever de prestar contas do termo de concessão de auxílio financeiro 0335/2014. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 34, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 3 (três) anos entre os eventos "2" (parecer financeiro, de 27.7.2018, peça 12) e "3" (notificação administrativa recebida em 4.10.2021, peças 16 e 17), o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 34, 35 e 36) e o parecer do MP/TCU (peça 37); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, "a", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-024.956/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: André Luiz Meireles Araujo (857.591.204-68) 1.2. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4810/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, relativa à omissão no dever de prestar contas do termo de concessão de auxílio financeiro 0561/2015 (peça 3). Considerando que o responsável, Sr. Rodrigo Leão de Moura, requereu, em resposta à citação, o parcelamento do débito que lhe foi imputado (peças 53 a 55). Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 57 e 58) e o parecer do MP/TCU (peça 59); Considerando o art. 143, V, "b", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, e 217 do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar o parcelamento da dívida do Sr. Rodrigo Leão de Moura em 36 (trinta e seis) parcelas, atualizadas monetariamente desde as datas de ocorrência indicadas até a do efetivo recolhimento, fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 31.7.2015 7.512,00 (débito) 18.5.2016 16.406,00 (débito) 29.11.2016 32.812,00 (débito) 6.9.2017 40.800,00 (débito) 27.12.2017 38.945,00 (débito) 20.8.2018 26.925,00 (débito) 22.8.2025 76.435,43 (crédito) 1. Processo TC-024.984/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rodrigo Leão de Moura (098.021.588-95) 1.2. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para recolhimento de cada parcela, para que o Sr. Rodrigo Leão de Moura comprove, perante este Tribunal, a efetivação do pagamento; 1.7.2. comunicar ao Sr. Rodrigo Leão de Moura que, conforme disposto no art. 217, § 2º, do RI/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor e, nesse caso, a citação dos responsáveis arrolados no processo para o julgamento das contas; 1.7.3. sobrestar o presente processo até o pagamento da última parcela do débito à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. ACÓRDÃO Nº 4811/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular do benefício previdenciário NB-42/152.073.438-4. Considerando que, entre o despacho decisório 131/PRESI/INSS de 23.10.2020 (peça 22) e a emissão da portaria SRSE-III/INSS 93/2025 de 14.7.2025 (peça 2), transcorreram quase 5 (cinco) anos; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo trienal estabelecido no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando ainda os arts. 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 86-88) e o parecer do MP/TCU (peça 89); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-025.040/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cecília Martins Fraga de Oliveira (589.997.877-53), falecida; Leila Gonçalves dos Santos (535.805.327-15); Marcos Francisco Gonçalves (815.759.207-00) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS- Duque de Caxias/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4812/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativo à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 42/152.885.238-6, de titularidade do Sr. Salvador Almeida Dias. Considerando que, nos termos do art. 4º, V, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 5.9.2016, data do último pagamento irregular realizado; Considerando que o último evento interruptivo anterior ao período sem manifestação foi o despacho decisório 131/PRES/INSS, de 23.10.2020, e que o evento interruptivo seguinte ocorreu somente em 14.7.2025, com a edição da portaria SRSE-III/INSS 93/2025; Considerando que os atos praticados nesse intervalo de tempo no âmbito de outros processos administrativos não são aptos a interromper a prescrição no presente processo, por se referirem a benefícios previdenciários diversos daquele objeto desta tomada de contas especial e, em determinados casos, a responsável que não integra seu polo passivo; Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo, caracterizando a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, embora os Srs. Alcenir Lúcio de Souza, Cecília Martins Fraga de Oliveira (falecida) e Leila Gonçalves dos Santos tenham figurado como réus na ação penal 0801772-44.2010.4.02.5101 (peça 101), os fatos nela apurados não abrangeram o benefício previdenciário 42/152.885.238-6, objeto desta tomada de contas especial, não incidindo, portanto, o disposto no art. 3º da Resolução 344/2022; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória se encontra consumada, nos termos dos arts. 3º, 8º e 11 da Resolução 344/2022; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 98 a 100) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 102); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-025.041/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alcenir Lúcio de Souza (347.919.577-68); Cecília Martins Fraga de Oliveira (589.997.877-53), falecida; Leila Gonçalves dos Santos (535.805.327-15); Salvador Almeida Dias (308.770.167-04). 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Duque de Caxias/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4813/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr. Miguel José de Souza Lobato (CPF 398.573.107-10), ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.4 do acórdão 1791/2022-2ª Câmara, e autorizar o apensamento dos autos ao processo originador TC 027.543/2018-8. 1. Processo TC-009.026/2026-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Miguel José de Souza Lobato (398.573.107-10) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4814/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativa à aplicação de recursos federais repassados à Secretaria de Saúde do município de Salvador/BA nos exercícios de 2002 a 2008. Considerando que este Tribunal decidiu, por meio dos itens 9.4.10 e 9.5 do acórdão 3828/2024-1ª Câmara (peça 1), alterado pelo item 9.3 do acórdão 7601/2025-1ª Câmara (peça 9), condenar a Fundação José Silveira ao recolhimento do débito no valor histórico de R$ 27.950,42, em solidariedade com o Sr. Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza, e aplicar-lhe individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00; Considerando a proposta da AudTCE de estender, a título de economia processual, a autorização de parcelamento da dívida aos demais devedores condenados no âmbito do TC 003.352/2028-8 que ainda não tenham permissão para tanto, caso também formalizem a solicitação; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 18 e 19) e o parecer do MP/TCU (peça 20); Considerando o art. 143, V, "b", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, e 217 do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar o parcelamento da dívida da Fundação José Silveira em 16 (dezesseis) parcelas, atualizadas monetariamente desde as datas de ocorrência indicadas até a do efetivo recolhimento, fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, e autorizar o pagamento parcelado das dívidas dos demais devedores relacionados no acórdão 3828/2024-1ª Câmara, alterado pelo acórdão 7601/2025-1ª Câmara, nos mesmos termos e procedimentos previstos no art. 217 do RI/TCU, caso venham a requerê-lo. Valor original do débito: Data da Ocorrência Valor Original (R$) 18/8/2005 55.900,84 Valor original da multa: R$ 5.000,00 Acórdão: 3828/2024-1ª Câmara, de 28.5.2024, alterado pelo acórdão 7601/2025-1ª Câmara, de 4.11.2025. 1. Processo TC-015.418/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Fundação José Silveira (15.194.004/0001-25); Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza (296.915.835-34) 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71) 1.3. Órgão: Secretaria de Governo - Segov - Município de Salvador/BA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Lucas Almeida Lacerda da Costa (OAB/DF 65.493), Ricardo Fenelon das Neves Júnior (OAB/DF 35.223) e outros, representando Fundação José Silveira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. alertar à Fundação José Silveira que a falta de pagamento de quaisquer parcelas das dívidas importará no vencimento antecipado dos saldos devedores, com a consequente constituição de processos de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do RI/TCU. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 17 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da Primeira Câmara Aprovada em 26 de agosto de 2026. BENJAMIN ZYMLER Na presidência